TJDFT 04/02/2019 - Pág. 2285 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
- JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA. R: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES.
Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. R: IOHANA RODRIGUES DOS REIS.
Adv(s).: DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS. T: ADMILSON CARNEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703657-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES
DOS REIS RECONVINTE: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: JAQUELINE DE
ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES RECONVINDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES
DOS REIS DESPACHO À vista da manifestação do perito de ID 27896704, intime-se a parte autora para franquear o acesso ao imóvel pelo
perito, sob pena de inviabilizar a realização da prova e responder pelos ônus de sua não realização. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
o perito deverá apresentar nos autos a sua proposta de honorários, prosseguindo-se na forma como determinada na decisão de Id 24962478.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0703657-23.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. A: IOHANA RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).:
DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS. A: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA. A: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES. Adv(s).: DF4764
- JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA. R: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES.
Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. R: IOHANA RODRIGUES DOS REIS.
Adv(s).: DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS. T: ADMILSON CARNEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703657-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES
DOS REIS RECONVINTE: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: JAQUELINE DE
ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES RECONVINDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES
DOS REIS DESPACHO À vista da manifestação do perito de ID 27896704, intime-se a parte autora para franquear o acesso ao imóvel pelo
perito, sob pena de inviabilizar a realização da prova e responder pelos ônus de sua não realização. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
o perito deverá apresentar nos autos a sua proposta de honorários, prosseguindo-se na forma como determinada na decisão de Id 24962478.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0703657-23.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. A: IOHANA RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).:
DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS. A: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA. A: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES. Adv(s).: DF4764
- JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA. R: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES.
Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. R: IOHANA RODRIGUES DOS REIS.
Adv(s).: DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS. T: ADMILSON CARNEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703657-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES
DOS REIS RECONVINTE: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: JAQUELINE DE
ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES RECONVINDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES
DOS REIS DESPACHO À vista da manifestação do perito de ID 27896704, intime-se a parte autora para franquear o acesso ao imóvel pelo
perito, sob pena de inviabilizar a realização da prova e responder pelos ônus de sua não realização. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
o perito deverá apresentar nos autos a sua proposta de honorários, prosseguindo-se na forma como determinada na decisão de Id 24962478.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0718447-75.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS OSMARIO SIMONASSI. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL
GOMES DE SOUSA. R: ELENA APARECIDA DE OLIVEIRA EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0718447-75.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS OSMARIO SIMONASSI RÉ: ELENA APARECIDA
DE OLIVEIRA EVANGELISTA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias úteis para que o autor cumpra adequadamente a decisão
de ID 26485158, no que se refere à decisão de emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo, voltem-me conclusos. Taguatinga/
DF, Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0702653-48.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO DOS SANTOS MARQUINHO. Adv(s).: DF38456 WILKER LUCIO JALES, DF39051 - REBECA SILVA GOMES. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. R: VERTICAL
PROJETO LIVERPOOL LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Intime-se a parte credora para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, indique precisamente quais imóveis pretende penhorar, ficando ciente de que deve ser o bastante para satisfação da dívida,
sob pena de incorrer em excesso de execução. Deverá ainda, no mesmo prazo, informar o valor estimado de mercado dos imóveis indicados à
penhora, informação esta, que poderá ser obtida através de consultas na internet de imóveis com as mesmas características e localização.
N. 0706012-06.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF0030101A
- DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA. R: ANTONIO PEREIRA DE MELO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte credora
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique precisamente qual imóvel pretende penhorar, ficando ciente que deve ser o bastante para satisfação
da dívida, sob pena de incorrer em excesso de execução. Salienta-se que a dívida encontra-se no montante de R$ 4.085,29 (id. 28027036) e
que apenas um dos imóveis indicados é suficiente para quitá-la. Deverá ainda, no mesmo prazo, informar o valor estimado de mercado dos
imóvel indicado à penhora, informação esta, que poderá ser obtida através de consultas na internet de imóveis com as mesmas características
e localização.
N. 0714059-66.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE DOUGLAS DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).: DF52473 - BARBARA
FERNANDA PEIXOTO MAGALHAES. R: REAL CRED COBRANCAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0714059-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE DOUGLAS DE JESUS RIBEIRO RÉU: REAL CRED
COBRANCAS LTDA - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência pra determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato ID. 26441306, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo. Após,
retornem os autos conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0711542-54.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: MARIA GORETTI MOURA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ficando
advertida desde já que se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art.
4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
SENTENÇA
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