TJDFT 05/02/2019 - Pág. 764 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
integral do débito no prazo acima referido. Caso não o faça no prazo, serão PENHORADOS tantos bens quantos suficientes ao pagamento da
dívida. ADVERTÊNCIAS: 1) Em caso de revelia, será nomeado curador especial; 2) os Embargos à Execução somente podem ser opostos por
meio de Advogado, no prazo de 15 dias contados do prazo final do presente edital; 3) no prazo para Embargos à Execução, pode, o executado,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em Execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Cientificando de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 828, 8º Andar, Ala C, Zona Cívico-Administrativa,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 15:55:37.
Eu, Maria Christina Boratto Braga, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. Maria Christina Boratto
Braga Diretora de Secretaria
SENTENÇA
N. 0739329-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF10502 - JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO. R: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO PEREIRA
CAIXETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FAUSTO DE SOUZA FAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0739329-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
DISTRICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS, PEDRO PEREIRA CAIXETA, FAUSTO DE SOUZA
FAULA SENTENÇA DISTRICON PARTICIPACOES LTDA ajuizou ação de execução em face de MARTA RODRIGUES DOS ANJOS e outros. Em
manifestação ao ID 21020415, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com os executados. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifica-se que a realização de acordo extrajudicial importa da perda superveniente do
interesse processual, porquanto o débito em que se funda a execução foi devidamente quitado, conforme noticiado pelo exequente. Ressalto que,
uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. Desse
modo, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, observadas as
formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0704274-98.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO. A: ALDACYR
PINTO FERNANDES. A: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK. A: CLAUDIA FERNANDES. A: MARCIA FERNANDES. A: MARCOS
DA SILVA FERNANDES. A: MONICA THIELE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA ARAGAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA LEILA DE CASTRO
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704274-98.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, ALDACYR PINTO FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA
THIELE EXECUTADO: MARCO AURELIO FONSECA RIBEIRO, REGINA ARAGAO DE PAIVA, VANIA LEILA DE CASTRO NOGUEIRA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO e outros em desfavor de MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID
25459755. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante
interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0704274-98.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO. A: ALDACYR
PINTO FERNANDES. A: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK. A: CLAUDIA FERNANDES. A: MARCIA FERNANDES. A: MARCOS
DA SILVA FERNANDES. A: MONICA THIELE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA ARAGAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA LEILA DE CASTRO
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704274-98.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, ALDACYR PINTO FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA
THIELE EXECUTADO: MARCO AURELIO FONSECA RIBEIRO, REGINA ARAGAO DE PAIVA, VANIA LEILA DE CASTRO NOGUEIRA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO e outros em desfavor de MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID
25459755. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante
interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0704274-98.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO. A: ALDACYR
PINTO FERNANDES. A: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK. A: CLAUDIA FERNANDES. A: MARCIA FERNANDES. A: MARCOS
DA SILVA FERNANDES. A: MONICA THIELE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA ARAGAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA LEILA DE CASTRO
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704274-98.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, ALDACYR PINTO FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA
THIELE EXECUTADO: MARCO AURELIO FONSECA RIBEIRO, REGINA ARAGAO DE PAIVA, VANIA LEILA DE CASTRO NOGUEIRA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO e outros em desfavor de MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID
25459755. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante
interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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