TJDFT 07/02/2019 - Pág. 144 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
hipossuficiência das recorrentes, deve ser prestigiada, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça às agravantes/autoras que, ao menos em uma análise superficial, possuem capacidade financeira suficiente
para, sem prejudicarem seu próprio sustento, arcarem com as despesas processuais, as quais, ressalto, neste Tribunal, são de valor ínfimo. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para
o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0722525-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRA ELIAS BATISTA TRINDADE. A: ANGELA MARIA
MARTINS FONSECA. A: DANIELA DA CRUZ FREITAS. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0722525-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ALESSANDRA ELIAS BATISTA TRINDADE, ANGELA MARIA MARTINS FONSECA, DANIELA DA CRUZ FREITAS AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALESSANDRA
ELIAS BATISTA TRINDADE, ANGELA MARIA MARTINS FONSECA e DANIELA DA CRUZ FREITAS em face da decisão (ID 6743333 - Pág. 1/2)
que, nos autos n.° 0711761-34.2018.8.07.0018 proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por
elas postulado. Em suas razões recursais (ID 6742904 ? pág. 7), as agravantes alegam que são agentes de vigilância ambiental e que ?recebem
o valor de, aproximadamente, R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a título de rendimentos líquidos, o que, considerando o custo do padrão
de vida no Distrito Federal, lhes atribuiu à condição de hipossuficientes?. Aduzem, ainda, que o magistrado a quo indeferiu a supracitada benesse
em razão de a remuneração bruta das agravantes ser superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem se atentar ao fato de que toda a verba
que auferem se encontrar comprometida com o pagamento de despesas com moradia, transporte, saúde, água, luz, gás, televisão, internet,
telefone, alimentação, higiene pessoal, contribuições sindicais e empréstimos. Acostam jurisprudência em apoio a sua tese e, ao fim, requerem
a antecipação do mérito recursal para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça neste processo e nos autos principais. No mérito,
requerem a confirmação da liminar eventualmente deferida. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos
à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que
ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar. Com efeito, nos moldes do artigo 99, §
2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código
de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
De início, à primeira vista, a documentação acostada pelas agravantes/autoras não revela a existência de probabilidade do direito invocado,
pois demonstra que auferem rendimentos em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que supera, em muito, a média da população brasileira
e denota um patamar de incongruente com a benesse postulada. Impende ressaltar que, como bem ressaltado pelo juízo a quo, as despesas
das partes postulantes, de fato, não vinculam a gratuidade processual, e sim a remuneração recebida, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Ademais, mesmo se não adotássemos esse raciocínio, as despesas elencadas pelas agravantes revelam-se insuficientes para colocá-las em
situação de miserabilidade. Destarte, em cognição sumária, diante da inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a condição de
hipossuficiência das recorrentes, deve ser prestigiada, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça às agravantes/autoras que, ao menos em uma análise superficial, possuem capacidade financeira suficiente
para, sem prejudicarem seu próprio sustento, arcarem com as despesas processuais, as quais, ressalto, neste Tribunal, são de valor ínfimo. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para
o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0700426-60.2018.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Maria Noeme Dos Santos
Ferreira. R: Maria Walquiria Dos Santos Ferreira. R: Maria Walcira Dos Santos Ferreira. Adv(s).: DF4768000A - POLYANNE CORREIA FERREIRA
DE LIMA. R: MARIA GORETTI DOS SANTOS FERREIRA. R: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA. R: ESPÓLIO DE BENEDITA MAURÍCIO
DOS SANTOS. Adv(s).: DF5522900A - MARLON FERREIRA MATOS. R: JOAO DOS SANTOS FERREIRA. R: JOSE DOS SANTOS FERREIRA.
R: VALMIRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA. R: WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF4768000A - POLYANNE CORREIA
FERREIRA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700426-60.2018.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO
FEDERAL APELADO: MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA, MARIA WALQUIRIA DOS SANTOS FERREIRA, MARIA WALCIRA DOS
SANTOS FERREIRA, MARIA GORETTI DOS SANTOS FERREIRA, MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, ESPÓLIO DE BENEDITA MAURÍCIO
DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS FERREIRA, JOSE DOS SANTOS FERREIRA, VALMIRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, WALDECYR
DOS SANTOS FERREIRA D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade, o que faço no duplo efeito. Sem preparo, ante a isenção legal. Contrarrazões ofertadas (ID nº 7111035).
Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0700426-60.2018.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Maria Noeme Dos Santos
Ferreira. R: Maria Walquiria Dos Santos Ferreira. R: Maria Walcira Dos Santos Ferreira. Adv(s).: DF4768000A - POLYANNE CORREIA FERREIRA
DE LIMA. R: MARIA GORETTI DOS SANTOS FERREIRA. R: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA. R: ESPÓLIO DE BENEDITA MAURÍCIO
DOS SANTOS. Adv(s).: DF5522900A - MARLON FERREIRA MATOS. R: JOAO DOS SANTOS FERREIRA. R: JOSE DOS SANTOS FERREIRA.
R: VALMIRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA. R: WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF4768000A - POLYANNE CORREIA
FERREIRA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700426-60.2018.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO
FEDERAL APELADO: MARIA NOEME DOS SANTOS FERREIRA, MARIA WALQUIRIA DOS SANTOS FERREIRA, MARIA WALCIRA DOS
SANTOS FERREIRA, MARIA GORETTI DOS SANTOS FERREIRA, MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, ESPÓLIO DE BENEDITA MAURÍCIO
DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS FERREIRA, JOSE DOS SANTOS FERREIRA, VALMIRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, WALDECYR
DOS SANTOS FERREIRA D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade, o que faço no duplo efeito. Sem preparo, ante a isenção legal. Contrarrazões ofertadas (ID nº 7111035).
Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0700426-60.2018.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Maria Noeme Dos Santos
Ferreira. R: Maria Walquiria Dos Santos Ferreira. R: Maria Walcira Dos Santos Ferreira. Adv(s).: DF4768000A - POLYANNE CORREIA FERREIRA
DE LIMA. R: MARIA GORETTI DOS SANTOS FERREIRA. R: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA. R: ESPÓLIO DE BENEDITA MAURÍCIO
DOS SANTOS. Adv(s).: DF5522900A - MARLON FERREIRA MATOS. R: JOAO DOS SANTOS FERREIRA. R: JOSE DOS SANTOS FERREIRA.
R: VALMIRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA. R: WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF4768000A - POLYANNE CORREIA
FERREIRA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
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