TJDFT 11/02/2019 - Pág. 1871 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
(7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO RÉU: RODRIGO DE JESUS SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de
cobrança ajuizada em 11/09/2017 por Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso em face de Rodrigo de Jesus Sousa. Narra o autor, registrador
imobiliário do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que recebeu - para fins de registro - um contrato de compra e venda com
força de escritura pública, no qual o réu figura como adquirente de imóvel matriculado no referido Ofício. Afirma que foi apresentada, juntamente
com o contrato, guia de recolhimento de ITBI sobre a operação, assim como o respectivo comprovante de pagamento. Relata, porém, que tal
comprovante era tão somente um agendamento de pagamento do tributo e que tal débito nunca foi de fato quitado pelo requerido. Assevera que a
serventia supramencionada foi induzida a erro com a conduta do réu e que, sendo o autor solidariamente responsável perante a Fazenda Pública
quanto aos tributos incidentes sobre transações que realiza, teve de arcar com o imposto de transmissão, na quantia de R$ 7.537,12. Pugna o
requerente, portanto, pela condenação do requerido a lhe restituir a quantia por aquele desembolsada, com as devidas atualizações. Em sua
defesa, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter repassado o valor relativo ao tributo em questão à imobiliária e afirmando
que esta foi quem não efetuou o pagamento. Sustenta ainda litigância de má-fé por parte do autor. Denuncia à lide MR CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, vendedora do imóvel que comprou, e requer a improcedência da demanda. Em réplica, o
autor rebate os pontos da defesa. Em sede de especificação probatória, o réu requereu prova testemunhal. Saneado o feito, houve rejeição
das preliminares e indeferimento da produção de novas provas. Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento (ID n. 6173052). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão
presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As questões relativas ao mérito dependem de prova unicamente documental e os autos já estão suficientemente instruídos, razão pela qual, nos
termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. O autor sustenta que pagou imposto devido pelo réu,
em razão de este ter apresentado apenas agendamento de pagamento do tributo quando do registro de imóvel que adquiriu. É sabido que, em
regra, a responsabilidade pelo pagamento de imposto de transmissão inter vivos é do adquirente do imóvel, considerando que este assume a
propriedade do bem e, consequentemente, a responsabilidade sobre ele. Na situação em tela, a cláusula 39.3, "e" do contrato de compra e venda
de ID n. 9528457 discorre sobre a necessidade da apresentação do comprovante de quitação do tributo, de forma que as partes do referido
negócio jurídico tinham ciência da necessidade de pagamento do ITBI. Além disso, a guia de ID n. 9528525, relativa a tal arrecadação, foi emitida
em nome do requerido. Não obstante, vê-se dos autos, em ID n. 9528593, que o comprovante apresentado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis
consiste em mero agendamento de pagamento e que conta com a observação de que a quitação efetiva do débito - de R$ 5.490,00, à época dependeria da existência de saldo da conta corrente do pagador ali constante. Vê-se ainda - em ID n. 9528801 - que o autor, registrador imobiliário
e responsável legal pelo Ofício de Registro supramencionado, juntou comprovante de pagamento relativo ao imposto com o qual teve de arcar, no
valor de R$ 7.537,12, uma vez que responde pessoalmente quanto aos débitos decorrentes dos negócios jurídicos que registra. Em sua defesa, o
réu não impugnou os referidos comprovantes e não alegou ter saldo à ocasião do pagamento, de forma que tais fatos restam incontroversos, nos
termos do art. 373, II, CPC. Diante de tal documentação e à míngua de prova em contrário, entendo devida pelo réu a restituição da quantia paga
pelo autor, uma vez que arcou com débito que não era seu e que, por outro lado, era do requerido. Quanto à alegação deste de que repassou a
quantia relativa ao tributo à imobiliária - cujo nome consta no comprovante de agendamento - e que esta não efetuou o pagamento, ressalte-se
que a pessoa jurídica não é parte da presente demanda e que a legitimidade do requerido já foi demonstrada, podendo o réu cobrar o valor em
ação própria, caso queira. Por fim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu, uma vez que não restou comprovada sua hipossuficiência,
mesmo tendo sido concedida a oportunidade para tanto. Ademais, cumpre anotar que a parte é servidora pública e que as custas no Distrito
Federal estão entre as mais baixas do país, não havendo razão para isentar a parte dos custos da utilização de um serviço público pago por todos
os brasileiros em virtude da existência de débitos espontaneamente contraídos. À Secretaria: retire a anotação do sistema informatizado. Por
todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.537,12 (sete mil, quinhentos e trinta
e sete reais e doze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao
reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §8º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da
causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2
N. 0703999-28.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO. Adv(s).:
DF12936 - NELSON DE MENEZES PEREIRA. R: RODRIGO DE JESUS SOUSA. Adv(s).: DF27907 - ADAO RONILDO ALVES, DF41810
- BEATRIZ PEREIRA CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703999-28.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO RÉU: RODRIGO DE JESUS SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de
cobrança ajuizada em 11/09/2017 por Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso em face de Rodrigo de Jesus Sousa. Narra o autor, registrador
imobiliário do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que recebeu - para fins de registro - um contrato de compra e venda com
força de escritura pública, no qual o réu figura como adquirente de imóvel matriculado no referido Ofício. Afirma que foi apresentada, juntamente
com o contrato, guia de recolhimento de ITBI sobre a operação, assim como o respectivo comprovante de pagamento. Relata, porém, que tal
comprovante era tão somente um agendamento de pagamento do tributo e que tal débito nunca foi de fato quitado pelo requerido. Assevera que a
serventia supramencionada foi induzida a erro com a conduta do réu e que, sendo o autor solidariamente responsável perante a Fazenda Pública
quanto aos tributos incidentes sobre transações que realiza, teve de arcar com o imposto de transmissão, na quantia de R$ 7.537,12. Pugna o
requerente, portanto, pela condenação do requerido a lhe restituir a quantia por aquele desembolsada, com as devidas atualizações. Em sua
defesa, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter repassado o valor relativo ao tributo em questão à imobiliária e afirmando
que esta foi quem não efetuou o pagamento. Sustenta ainda litigância de má-fé por parte do autor. Denuncia à lide MR CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, vendedora do imóvel que comprou, e requer a improcedência da demanda. Em réplica, o
autor rebate os pontos da defesa. Em sede de especificação probatória, o réu requereu prova testemunhal. Saneado o feito, houve rejeição
das preliminares e indeferimento da produção de novas provas. Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento (ID n. 6173052). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão
presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As questões relativas ao mérito dependem de prova unicamente documental e os autos já estão suficientemente instruídos, razão pela qual, nos
termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. O autor sustenta que pagou imposto devido pelo réu,
em razão de este ter apresentado apenas agendamento de pagamento do tributo quando do registro de imóvel que adquiriu. É sabido que, em
regra, a responsabilidade pelo pagamento de imposto de transmissão inter vivos é do adquirente do imóvel, considerando que este assume a
propriedade do bem e, consequentemente, a responsabilidade sobre ele. Na situação em tela, a cláusula 39.3, "e" do contrato de compra e venda
de ID n. 9528457 discorre sobre a necessidade da apresentação do comprovante de quitação do tributo, de forma que as partes do referido
negócio jurídico tinham ciência da necessidade de pagamento do ITBI. Além disso, a guia de ID n. 9528525, relativa a tal arrecadação, foi emitida
em nome do requerido. Não obstante, vê-se dos autos, em ID n. 9528593, que o comprovante apresentado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis
consiste em mero agendamento de pagamento e que conta com a observação de que a quitação efetiva do débito - de R$ 5.490,00, à época dependeria da existência de saldo da conta corrente do pagador ali constante. Vê-se ainda - em ID n. 9528801 - que o autor, registrador imobiliário
e responsável legal pelo Ofício de Registro supramencionado, juntou comprovante de pagamento relativo ao imposto com o qual teve de arcar, no
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