TJDFT 11/02/2019 - Pág. 2108 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
conforme previsto no art. 192 do Código Tributário Nacional. Publique-se. Taguatinga, 25 de janeiro de 2019, 15:01:55. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0005625-08.2012.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS
VENTURA VASCONCELLOS, DF54184 - KARINE DE CARVALHO PAULINO. A: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. A:
RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. A: RONALDO CESAR COSTA
MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. A: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF28400
- ANNA PATRICIA GARROTE CASTELLANOS HORNOS. R: VAGNER JOSE CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUSTAQUIO
NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. T: ANDREA LUCENA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0005625-08.2012.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES,
RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES REQUERIDO: VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do pedido de inventário e partilha, ficam os requerentes intimados, na pessoa do(a) inventariante
para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações e esboço de partilha definitivo, na forma da lei. Na oportunidade, por força do princípio
da cooperação e para fins de viabilizar a célere expedição dos formais e alvarás de levantamento, queira o(a) inventariante apontar as folhas
dos autos onde se pode encontrar os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: 1) certidão de óbito do autor da herança
e de eventual herdeiro pré-morto ou pós-morto; 2) cópias dos documentos pessoais do autor da herança; 3) cópias dos documentos pessoais
do(a) viúvo(a) sobrevivente e seus documentos pessoais, inclusive certidão de casamento; 4) cópias dos documentos pessoais dos herdeiros,
inclusive certidão de nascimento dos solteiros e certidão de casamento dos casados; 5) escritura pública ou termo nos autos relativamente a
manifestação de renúncia à herança; 6) decisão que nomeou inventariante e termo de inventariante, se for o caso; 7) certidões negativas de
tributos da competência da Fazenda Nacional e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 8) certidões negativas de ações cíveis distribuídas
em nome do autor da herança na Justiça Federal no Distrito Federal e no TJDFT; 9) certidão de inexistência de testamento público; 10) cópia do
CRLV dos veículos e, se for o caso, comprovante de quitação de financiamento dos automóveis; 11) cópia das guias bancárias relativas a ativos
financeiros arrolados no inventário; 12) cópia da certidão atualizada descritiva das matrículas dos imóveis arrolados, e certidão de inexistência de
ônus tributários incidentes sobre os mesmos; 13) informar se há credor com habilitação de crédito neste feito e/ou a comprovação do pagamento
dos débitos deixados pelo autor da herança; 14) informar se existe penhora anotada no rosto destes autos; 15) Informar as folhas dos autos
onde está anexado o comprovante de pagamento do ITCMD ? Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação, desde que este processo esteja
tramitando sob o rito do inventário solene, pois no rito do arrolamento (comum ou sumário), o julgamento da partilha dispensa a comprovação
prévia do pagamento do ITCMD. Todavia, antes da expedição dos formais e alvarás será exigida a comprovação do pagamento do ITCMD,
conforme previsto no art. 192 do Código Tributário Nacional. Publique-se. Taguatinga, 25 de janeiro de 2019, 15:01:55. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0005625-08.2012.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS
VENTURA VASCONCELLOS, DF54184 - KARINE DE CARVALHO PAULINO. A: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. A:
RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. A: RONALDO CESAR COSTA
MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. A: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF28400
- ANNA PATRICIA GARROTE CASTELLANOS HORNOS. R: VAGNER JOSE CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUSTAQUIO
NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. T: ANDREA LUCENA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0005625-08.2012.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES,
RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES REQUERIDO: VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do pedido de inventário e partilha, ficam os requerentes intimados, na pessoa do(a) inventariante
para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações e esboço de partilha definitivo, na forma da lei. Na oportunidade, por força do princípio
da cooperação e para fins de viabilizar a célere expedição dos formais e alvarás de levantamento, queira o(a) inventariante apontar as folhas
dos autos onde se pode encontrar os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: 1) certidão de óbito do autor da herança
e de eventual herdeiro pré-morto ou pós-morto; 2) cópias dos documentos pessoais do autor da herança; 3) cópias dos documentos pessoais
do(a) viúvo(a) sobrevivente e seus documentos pessoais, inclusive certidão de casamento; 4) cópias dos documentos pessoais dos herdeiros,
inclusive certidão de nascimento dos solteiros e certidão de casamento dos casados; 5) escritura pública ou termo nos autos relativamente a
manifestação de renúncia à herança; 6) decisão que nomeou inventariante e termo de inventariante, se for o caso; 7) certidões negativas de
tributos da competência da Fazenda Nacional e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 8) certidões negativas de ações cíveis distribuídas
em nome do autor da herança na Justiça Federal no Distrito Federal e no TJDFT; 9) certidão de inexistência de testamento público; 10) cópia do
CRLV dos veículos e, se for o caso, comprovante de quitação de financiamento dos automóveis; 11) cópia das guias bancárias relativas a ativos
financeiros arrolados no inventário; 12) cópia da certidão atualizada descritiva das matrículas dos imóveis arrolados, e certidão de inexistência de
ônus tributários incidentes sobre os mesmos; 13) informar se há credor com habilitação de crédito neste feito e/ou a comprovação do pagamento
dos débitos deixados pelo autor da herança; 14) informar se existe penhora anotada no rosto destes autos; 15) Informar as folhas dos autos
onde está anexado o comprovante de pagamento do ITCMD ? Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação, desde que este processo esteja
tramitando sob o rito do inventário solene, pois no rito do arrolamento (comum ou sumário), o julgamento da partilha dispensa a comprovação
prévia do pagamento do ITCMD. Todavia, antes da expedição dos formais e alvarás será exigida a comprovação do pagamento do ITCMD,
conforme previsto no art. 192 do Código Tributário Nacional. Publique-se. Taguatinga, 25 de janeiro de 2019, 15:01:55. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0005625-08.2012.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS
VENTURA VASCONCELLOS, DF54184 - KARINE DE CARVALHO PAULINO. A: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. A:
RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. A: RONALDO CESAR COSTA
MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. A: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF28400
- ANNA PATRICIA GARROTE CASTELLANOS HORNOS. R: VAGNER JOSE CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUSTAQUIO
NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. T: ANDREA LUCENA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0005625-08.2012.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES,
RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES REQUERIDO: VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do pedido de inventário e partilha, ficam os requerentes intimados, na pessoa do(a) inventariante
para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações e esboço de partilha definitivo, na forma da lei. Na oportunidade, por força do princípio
da cooperação e para fins de viabilizar a célere expedição dos formais e alvarás de levantamento, queira o(a) inventariante apontar as folhas
dos autos onde se pode encontrar os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: 1) certidão de óbito do autor da herança
e de eventual herdeiro pré-morto ou pós-morto; 2) cópias dos documentos pessoais do autor da herança; 3) cópias dos documentos pessoais
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