TJDFT 12/02/2019 - Pág. 1001 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Preparo no Id. 7180622 e Id. 7180618. É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento, (art. 1.015,
I, do CPC), bem assim o preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil. A possibilidade
de deferir a antecipação da tutela à pretensão recursal é atribuída ao relator pelo art. 1.019, inciso I, do CPC. Prefacialmente, cabe destacar que,
a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória dos argumentos do
recorrente e dos elementos coligidos aos autos, tenho por insatisfeitos as exigências da norma processual. Em uma análise sumária, não atribuo
relevância suficiente às alegações recursais, apta a autorizar a medida liminar pleiteada, em especial porque o autor/agravante não logrou êxito
em demonstrar o efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na manutenção da decisão agravada até o julgamento de mérito
do recurso, vez que a suposta violação aos regramentos do condomínio e dispositivos ocorrem há mais de 10 (dez) meses, já que, como bem
ressaltou o juízo a quo na decisão recorrida, a assembleia do condomínio autor que deliberou pela retirada das supracitadas placas publicitárias
data de 26/03/2018 (Id. 7180617 ? pp. 2/3). Além disso, a matéria em questão demandaria uma análise mais aprofundada do pleito, havendo
necessidade do contraditório, ainda mais que, a concessão da medida pleiteada poderá prejudicar eventual direito da parte ré/agravada. Assim,
em suma, nos termos do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, entendo que a fundamentação deduzida pelo recorrente não se
mostra relevante a desconstituir de plano a decisão agravada. Além do mais, a decisão agravada poderá ser alterada, com a resposta da parte
adversa e com qualquer outro documento que o agravante vier a trazer aos autos que mereça a alteração e/ou modificação. Desse modo, tenho
que o tema ainda carece de melhor análise, que por ora, desautoriza a concessão da tutela antecipada. Isto posto, por ora, INDEFIRO o pedido
de concessão de tutela provisória, reservando-me, portanto, ao direito de reapreciar o pedido, por ocasião do julgamento do mérito. Comuniquese ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso interposto, na forma do art. 1.019, inc. II, do
vigente CPC. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
DESPACHO
N. 0700926-07.2018.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX
JOSE SILVA, GO3494500A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: SAVIO CHAVES CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF3253700A JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Número do processo: 0700926-07.2018.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EMBARGADO: SAVIO CHAVES CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista o
pleito da Embargante de conferir efeitos modificativos ao acórdão, intime-se o Embargado para resposta, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator Desembargador
DECISÃO
N. 0701844-11.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M. D. S. E.
S.. Adv(s).: DF2167400A - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0701844-11.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO EUSÉBIO
SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 4ª Vara de Fazenda
Pública, nos autos de cumprimento de sentença correspondente a honorários advocatícios de sucumbência promovido pelo DF, determinando o
recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. O Agravante, inconformado, assevera que a legitimidade ativa do DF para execução
de verba honorária já foi reconhecida por esta e. Corte, sendo assim, a isenção de custas é decorrência lógica, conforme previsão do Decreto
Lei 500/69 e o art. 4º da Lei 9.289/96. Colaciona jurisprudência em apoio à tese defendida e indica os dispositivos legais que entende foram
violados para requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos em que foi proposto, ou, subsidiariamente, a concessão de
efeito suspensivo ao recurso; no mérito, o provimento para cassar a decisão hostilizada a fim de afastar a determinação de pagamento de custas.
É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Na hipótese em exame, a matéria discutida é prejudicial ao prosseguimento do feito, motivo pelo qual, para garantir o
resultado útil do processo, suspendo os efeitos do decisum objeto do agravo de instrumento. Intime-se o agravado para apresentar resposta (art.
1.019, II, do CPC). Publique-se e intime-se. Brasília-DF, de fevereiro de 2019 Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
DESPACHO
N. 0701846-78.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206.
Adv(s).: DF2212500A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701846-78.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE
DE COMPRAS SCLN 205/206 AGRAVADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por CONDOMÍNIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos
autos do processo nº 0700084-92.2017.8.07.0001, na qual foi indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos de crédito excedente à alienação
de imóvel penhorado nos autos do processo nº 2016.01.1.014347-9, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília. Requisitem-se informações ao
juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, CPC. Cumpra-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
N. 0014969-89.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ESPÓLIO DE ELCY CAIADO VIANA. A: TERESA CAIADO VIANA. A: TANIA CAIADO
VIANA. Adv(s).: DF3002900A - EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO. A: THELMA CAIADO VAN DER BROOCKE. Adv(s).: DF1812400A WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO. R: ESPÓLIO DE ELCY CAIADO VIANA. R: TANIA CAIADO VIANA. R: TERESA CAIADO VIANA.
Adv(s).: DF3002900A - EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO. R: THELMA CAIADO VAN DER BROOCKE. Adv(s).: DF1812400A - WILSON
CAMPOS DE MIRANDA FILHO. R: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE. Adv(s).: GO2941700A - EDILEY MARTINS DA COSTA. Número do
processo: 0014969-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ESPÓLIO DE ELCY CAIADO VIANA, TERESA CAIADO
VIANA, TANIA CAIADO VIANA, THELMA CAIADO VAN DER BROOCKE APELADO: ESPÓLIO DE ELCY CAIADO VIANA, TANIA CAIADO
VIANA, TERESA CAIADO VIANA, THELMA CAIADO VAN DER BROOCKE, MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE D E S P A C H O Vistos,
etc. Defiro o adiamento de pauta, conforme requerido. Intimem-se. Brasília, , 11 de fevereiro de 2019 15:40:49. ROMEU GONZAGA NEIVA
Desembargador
N. 0014969-89.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ESPÓLIO DE ELCY CAIADO VIANA. A: TERESA CAIADO VIANA. A: TANIA CAIADO
VIANA. Adv(s).: DF3002900A - EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO. A: THELMA CAIADO VAN DER BROOCKE. Adv(s).: DF1812400A WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO. R: ESPÓLIO DE ELCY CAIADO VIANA. R: TANIA CAIADO VIANA. R: TERESA CAIADO VIANA.
Adv(s).: DF3002900A - EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO. R: THELMA CAIADO VAN DER BROOCKE. Adv(s).: DF1812400A - WILSON
CAMPOS DE MIRANDA FILHO. R: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE. Adv(s).: GO2941700A - EDILEY MARTINS DA COSTA. Número do
processo: 0014969-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ESPÓLIO DE ELCY CAIADO VIANA, TERESA CAIADO
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