TJDFT 12/02/2019 - Pág. 2208 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
SIQUEIRA. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. A: VANDY DE SIQUEIRA CORREA. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo.
A: JEAN ALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF027806 - Francisco Gilson Moura Lima. A: MICHELA ALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF027806 Francisco Gilson Moura Lima. INVENTARIANTE: MARIA MATILDE DE SOUSA. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário dos bens deixados por VALDI
DE SIQUEIRA, falecido em 30/12/2014, conforme certidão de óbito de fl. 11. A abertura deste inventário foi requerida por Maria Matilde de
Sousa, que se declarou companheira e única herdeira do falecido, tendo acostado aos autos a escritura declaratória de união estável de fl. 10.
Na inicial, foi arrolado como único bem a inventariar o veículo Honda Civic, ano/modelo 2012/1012, placa JKD 5546, CRLV à fl. 12, bem como
requerida a adjudicação do bem. Os autos foram instruídos com as certidões de óbito dos genitores do falecido às fls. 8/9. A requerente foi
nomeada inventariante nos termos da decisão de fl. 31. A mesma decisão determinou que a inventariante declinasse nos autos os endereços
dos irmãos do falecido para citação. Em seguida, a inventariante informa que os irmãos do falecido concordam com a adjudicação do veículo
em favor dela. A decisão de fl. 71 esclarece que falta à requerente comprovar a legitimidade para participar da partilha. No entanto, diante da
informação de que os herdeiros reconheceriam a união estável, bem como que pretendiam renunciar à herança, a inventariante deveria instruir
os autos com os documentos hábeis a comprovar tais intenções, no caso, escritura pública ou termo nos autos. A decisão de fl. 71 determina,
ainda, que a inventariante esclareça o motivo pelo qual não incluiu o imóvel situado no Guara/DF, adquirido na constância da união estável. Em
resposta, a inventariante afirma que a não inclusão do imóvel se deve ao fato de ter adquirido o bem com recursos próprios, e afirma novamente
que os irmãos do falecido concordam com a adjudicação do bem em favor dela. Intimada a cumprir a decisão de fl. 71, a inventariante pede a
desistência do feito (fl. 109). A decisão de fl. 111 indeferiu o pedido de desistência e determinou a averbação de indisponibilidade geral do imóvel
e registro de gravame sobre o veículo de fl. 12. A requerente juntou aos autos escritura pública de renúncia à herança de Lino Siqueira e Vandy
de Siqueira Correia (fls. 137/138) e requereu mais prazo para juntar a escritura referente a Davi Pina de Siqueira. Foi concedido o prazo de 30
dias. Nesse ínterim, Jean Alves de Siqueira e Michela Alves de Siqueira (fl. 151) pediram habilitação no inventário na qualidade de filhos do
falecido. Informaram que o inventariado foi casado com Leir Alves de Siqueira (fl. 154) e são fruto dessa união. A separação de fato do casal teria
ocorrido em 1979. A decisão de fl. 165 deferiu a habilitação dos referidos herdeiros, que requereram a apresentação das primeiras declarações,
dos extratos das contas bancárias do falecido, declaração do imposto de renda dos últimos cinco anos e esclarecimento se o imóvel localizado
no Guará/DF pertencia ao falecido. Em petição às fls. 172/176, a inventariante informa que desconhecia a existência de filhos do falecido, bem
o fato dele ter sido casado, e reitera a informação de que o imóvel e o veículo foram adquiridos com fruto exclusivo do seu trabalho, e são de
sua propriedade. Informa, ainda, que o inventarado não possuía conta própria, apenas era o segundo titular de sua conta salário, e juntou as
declarações de imposto de renda dela, conforme documentos de fls. 177/230. Os herdeiros do falecido impugnaram as alegações e pediram
a oitiva dos irmãos do falecido para confirmação ou não dos fatos alegados pela inventariante. Por fim, a inventariante declara que a escritura
declaratória de união estável, feita única e exclusivamente por ela, deu-se em razão da exigência do serviço de saúde do órgão em que trabalhava
a fim do inventariado usufruir do seu plano de saúde. Aduz desconhecer conta bancária em nome do falecido e concorda com a oitiva dos irmãos
dele. É o relatório. Decido. Maria Matilde de Sousa pediu a abertura do presente inventário e declarou que era companheira do falecido, Valdi
de Siqueira, e, para tanto, juntou escritura pública de união estável à fl. 10. Até que se prove em sentido contrário, presume-se a união estável
havida e declarada entre o falecido e Maria Matilde de Sousa. O regime de bens aplicável aos companheiros é o da comunhão parcial e, em
consequência, o imóvel situado na QI-31, Lote 10, Bloco A, Apartamento 407, Guará/DF, adquirido em 2004, na constância da união estável,
deverá integrar o rol de bens a partilhar neste inventário, bem como o veículo de fl. 12. Para excluir o imóvel do rol de bens a partilhar neste
inventário, deverá a inventariante valer da ação própria, no juízo de família competente, para fins de ter declarada a sua propriedade exclusiva
sobre o referido bem. Vindo o comprovante da propositura da referida ação, o imóvel será reservado para eventual sobrepartilha, nos termos do
inciso III do artigo 669 do CPC. Posto isso, concedo o prazo de 30 dias à inventariante para comprovação da propositura da ação supracitada.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/02/2019 às 14h40. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.061737-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: NILTON GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa
de Campos Menezes. R: RICARDO SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF020697 - Poliana Sousa Vieira. Nesta data juntei a estes autos petição às fls.
123/147, apresentada tempestivamente pelo réu. Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes
para proferir o seguinte despacho: Com fulcro no art. 550, §§ 6º c/c 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar
sobre as contas apresentadas pelo réu às fls. 123/147". Brasília - DF, sexta-feira, 08/02/2019 às 14h52. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.014912-0 - Inventario - A: LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF016206
- Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa, DF036595 - Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa. R:
ITALA DE ANDRADE LIMA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SILVANA NEVES BAPTISTA. Adv(s).: DF015525 - Rodrigo
Bernardes Raimundo de Carvalho. INTERESSADA: ALEXANDRE JOSE NEVES BAPTISTA CARDOSO. Adv(s).: DF015525 - Rodrigo Bernardes
Raimundo de Carvalho. HERDEIROS: MARCUS RODRIGO DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS:
VINICIUS DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS: CRISTINA MARIA MILET DE ANDRADE LIMA.
Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS: MARIA ALTIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS:
SUSANE CARVALHO MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA
THEODORO. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS: CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA. Adv(s).: DF012513 - Cristian
Fetter Mold. Defiro o prazo de 15 dias para que a inventariante apresente novo esboço de partilha, sob pena de remoção. Brasília - DF, sextafeira, 08/02/2019 às 15h08. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2013.01.1.014932-2 - Inventario - A: LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF016206
- Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa, DF036595 - Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa,
DF050855 - Thâmara Teodoro Cavalcante. R: OSEAS CARDOSO PAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ALEXANDRE JOSE
NEVES BAPTISTA CARDOSO. Adv(s).: DF015525 - Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho. HERDEIROS: SILVANA NEVES BAPTISTA.
Adv(s).: DF015525 - Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho. HERDEIROS: VINICIUS DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian
Fetter Mold, DF016206 - Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque, DF017958 - Tula Aquino Ribeiro, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa,
DF036595 - Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa. HERDEIROS: MARCUS RODRIGO DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian
Fetter Mold, DF016206 - Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque, DF017958 - Tula Aquino Ribeiro, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa,
DF036595 - Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa. HERDEIROS: EDUARDO JORGE DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF012513 - Cristian
Fetter Mold. HERDEIROS: CRISTINA MARIA MILET DE ANDRADE LIMA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS: MARIA ALTIVA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. HERDEIROS: ALEXANDRE JOSE NEVES BAPTISTA CARDOSO. Adv(s).: DF015525
- Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho. HERDEIROS: SILVANA NEVES BAPTISTA CARDOSO. Adv(s).: DF015525 - Rodrigo Bernardes
Raimundo de Carvalho. Defiro o prazo de 15 dias para que a inentariante apresente o esboço de partilha, sob pena de remoção. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/02/2019 às 15h09. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
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