TJDFT 12/02/2019 - Pág. 731 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS
FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ
SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX
PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES.
INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp.
1.392.245/DF). PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NEM APRECIADAS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO
EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO
PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que
o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois, examinando
de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que
a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma
matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer
trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual
chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias
controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro,
pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira
seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não
estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual,
ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados
por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos
através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator,
SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO
MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de
embargos de declaração[1] interpostos por Beatriz Gerchmann Utz e Outros em face do acórdão[2] que, à unanimidade, conhecendo parcialmente
do agravo de instrumento manejado pelo embargado - Banco do Brasil S/A, dera-lhe provimento, determinando a utilização do IRP como índice
de atualização monetária, reformando parcialmente a decisão que, ao tempo em que rejeitara a exceção de pré-executividade que manejara,
determinara, outrossim, a aplicação do INPC como índice de correção monetária incidente sobre o débito exequendo. Objetivam os embargantes,
a seu turno, a declaração do julgado. Como suporte da pretensão declaratória, argumentaram os embargantes que o acórdão incorrera em
omissão acerca de fato relevante, uma vez que, com a exclusão dos juros remuneratórios, o IRP é composto tão somente da Taxa Referencial
(TR). Asseveraram que existe pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1.658.262/DF, manifestando entendimento no
sentido de que a TR não pode ser considerada como índice de correção monetária, uma vez que apenas reflete as variações do custo primários
da captação dos negócios a prazo fixo, devendo ser utilizado, portanto, o INPC para correção do débito exequendo. Acentuaram, assim, que, nos
termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.899/81, a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive
sobre custas e honorários advocatícios. Com lastro nesses argumentos, alegando que o julgado arrostado deve ser complementado de forma a
não deixar pendente de resolução nenhuma questão atempadamente suscitada, defenderam o conhecimento e provimento dos embargos como
forma de serem devidamente elucidadas as questões que ventilaram e prequestionados os dispositivos que reputaram violados como forma de
ser viabilizado o acesso às instâncias recursais superiores. É o relatório. [1] - Embargos de declaração, ID 5939133. [2] - Acórdão, ID 5791531.
VOTOS O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - Relator Cabíveis, tempestivos e isentos de preparo, suprindo, pois, os pressupostos
objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
Beatriz Gerchmann Utz e Outros em face do acórdão que, à unanimidade, conhecendo parcialmente do agravo de instrumento manejado pelo
embargado - Banco do Brasil S/A, dera-lhe provimento, determinando a utilização do IRP como índice de atualização monetária, reformando
parcialmente a decisão que, ao tempo em que rejeitara a exceção de pré-executividade que manejara, determinara, outrossim, a aplicação
do INPC como índice de correção monetária incidente sobre o débito exequendo. Objetivam os embargantes, a seu turno, a declaração do
julgado. Consoante emerge do alinhado, os embargantes, inconformados com o parcial provimento do agravo de instrumento que interpusera
o embargado, aviaram embargos de declaração com o manifesto objetivo de rediscutir a causa, e não de complementar o julgado mediante
a eliminação dos vícios que eventualmente o permeariam e são passíveis de serem sanados através da via declaratória. E isso porque, ao
invés do que sugeriram, as questões debatidas no recurso e agora reprisadas em sede de embargos foram explicitamente e especificamente
apreciadas. Com efeito, ao invés do que ventilaram e defenderam os embargantes, o acórdão elucidara explícita e especificamente todas
as questões devolvidas à apreciação colegiada. Da leitura do acórdão afere-se que fora devidamente abordado o tema relativo ao índice de
correção monetária dos valores que restaram garantidos aos exequentes. Ora, conforme assentado no provimento arrostado, o índice destinado
à correção monetária dos valores que restaram garantidos aos exequentes deve ser o IRP ? Índice de Remuneração da Poupança -, por tratarse do índice a ser aplicado na correção dos ativos depositados em cadernetas de poupança à época dos planos econômicos que ensejaram
as diferenças devidas, que, no caso dos Planos Verão e Collor I e II, é o IPC ? Índice de Preços ao Consumidor. Ademais, verifica-se que a
fórmula de atualização observara as alterações havidas no tempo de conformidade com as balizas que restaram definidas no título exequendo
e de acordo com a natureza da obrigação. Assim, o provimento arrostado apontara de forma objetiva a metodologia adequada que deve ser
utilizada na atualização dos importes devidos pelo executado aos exequentes, redundando na apuração do crédito que aferira em conformidade
com o método que é usado como praxe e regra por encontrar suporte material, conforme se afere dos excertos adiante reproduzidos: ?Por
outro lado, merece acolhimento a pretensão reformatória manejada pelo agravante relativamente ao índice destinado à correção monetária dos
valores que restaram garantidos aos agravados, haja vista que deve ser o IRP ? Índice de Remuneração da Poupança, por tratar-se do índice
a ser aplicado na correção dos ativos depositados em cadernetas de poupança à época dos planos econômicos que ensejaram as diferenças
devidas, que, no caso dos Planos Verão e Collor I e II, é o IPC ? Índice de Preços ao Consumidor. Destarte, merecem amparo as alegações do
agravante relativamente à idoneidade do índice utilizado para correção dos importes que são devidos aos agravados haja vista que a fórmula
de atualização deve observar as alterações havidas no tempo de conformidade com as balizas que restaram definidas no título exequendo
e de acordo com a natureza da obrigação. Alinhavadas essas razões, os efeitos da decisão arrostada, portanto, merecem ser parcialmente
suspensos ao menos até a análise do recurso pelo órgão colegiado. É que a decisão arrostada, ao legitimar a utilização do INPC como índice
de atualização do débito exequendo, deixara de apontar de forma objetiva a metodologia adequada que deve ser utilizada na atualização dos
importes devidos pelo agravante aos agravados, redundando na apuração do crédito que aferira em desconformidade com o método que é
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