TJDFT 12/02/2019 - Pág. 778 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
N. 0708160-74.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ELIR DOMINGO GIRARDI. A: HUDSON MELO NUNES.
A: JORGE GOLDEMIR SCHNEIDER. A: JOSE CARLOS DOS SANTOS. A: JOSE DO CARMO FONTENELE. A: JOSE RIBAMAR ALVES
DA SILVA. A: LUIZ INACIO DE LIMA NETO. A: OSVALDO JOSE PINTO. A: TEREZINHA ABREU FONSECA. A: ESPÓLIO DE ABADIO
MARTINS FERNANDES. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. Órgão 1?
Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0708160-74.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) ELIR DOMINGO GIRARDI,HUDSON
MELO NUNES,JORGE GOLDEMIR SCHNEIDER,JOSE CARLOS DOS SANTOS,JOSE DO CARMO FONTENELE,JOSE RIBAMAR ALVES
DA SILVA,LUIZ INACIO DE LIMA NETO,OSVALDO JOSE PINTO,TEREZINHA ABREU FONSECA e ESP?LIO DE ABADIO MARTINS
FERNANDES EMBARGADO(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Relator Desembargador TE?FILO CAETANO
Acórdão Nº 1149843 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTE. EXCLUSÃO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DEVOLUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SUPRIMIDOS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DENÚNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS. DÉBITO EXEQUENDO. JUROS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. CONTAS ESCORREITAS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DENUNCIADO
PELA EXECUTADA NA QUASE TOTALIDADE. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA DOS CREDORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EXEQUENTES. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. PARÂMETRO. BASE
DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO RECONHECIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam
instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou
obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa,
pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer
nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem
qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao
qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo
legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às
matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou
obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado
cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator,
SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?
JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração[1] opostos por Elir Domingos Girardi e outros objetivando aclarar o acórdão que, à unanimidade, provendo
parcialmente o agravo de instrumento interposto pela embargada - PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -, reformara,
em parte, a decisão que, no curso do cumprimento de sentença que manejam em desfavor da entidade, homologara os cálculos confeccionados
pelo perito nomeado pelo juízo, acolhendo parcialmente a impugnação que deduzira almejando o reconhecimento de excesso no montante de
R$ 1.860.599,45 (hum milhão, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos). O acórdão, provendo
parcialmente o agravo de instrumento interposto pela embargada, reformara, em parte, a decisão guerreada, e, reconhecendo a sucumbência
quase integral dos embargantes na impugnação formulada, debitando-lhes os ônus do incidente com exclusividade, fixando os honorários
advocatícios que devem suportar no equivalente a 10% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela agravante, que corresponde ao valor
do excesso reconhecido - R$ 1.539.296,69 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e seis mil e sessenta e nove centavos),
devidamente atualizado desde o aforamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Objetivam os embargantes a declaração sob o prisma
de que incorrera em omissão e contradição. Como estofo da pretensão declaratória, argumentaram, em suma, que o entendimento assinalado e
assimilado pelo acórdão omitira a análise de importantes questões que suscitaram nas contrarrazões, deixando de se manifestar sobre pontos
fundamentais para o integral deslinde da controvérsia e a completa prestação jurisdicional, notadamente quanto ao disposto no artigo 86 do
Código de Processo Civil. Sustentaram que a embargada decaíra na maior parte dos pedidos e, ainda que se tenha reconhecido o excesso de
execução, não se pode considerar na distribuição dos ônus sucumbenciais o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente
acolhidos. Assinalaram que restaram sucumbentes apenas em relação aos juros remuneratórios, e a mera redução do valor do crédito executado
não legitima sua condenação ao pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência. Defenderam, outrossim, que o julgado afigura-se
omisso, porquanto não fora lastreado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor dos honorários advocatícios de
sucumbência. Asseveraram que a verba honorária arbitrada fora excessiva e não observara os parâmetros de equidade estabelecidos no artigo
85, §8º do estatuto processual vigente. Apontaram demais disso, que o provimento colegiado padece de contradição, pois, conquanto tenha
assentado que os embargantes sucumbiram quase na integralidade, reconhecera a sucumbência integral, enquanto deveria ter reconhecido a
sucumbência recíproca ou ao menos a sucumbência na exata proporção da derrota. Com esteio nesses argumentos, reclamaram o conhecimento
e provimento da pretensão declaratória de forma a serem sanados s vícios que aventara e externado pronunciamento explícito acerca das
questões que nomeara e dos dispositivos que individualizara, complementando-se a prestação jurisdicional que invocara, agregando-se efeitos
infringentes aos embargos e reformando-se o decidido, ou, alternativamente, se não agregada à pretensão declaratória o efeito modificativo, que
haja explícita manifestação sobre a matéria reprisada. É o relatório. [1] - Embargos de Declaração ID Num. 5940464 ? Pág. 1/9 (fls. 171/179).
VOTOS O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - Relator Cabíveis e tempestivos, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos
de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Elir Domingos Girardi e outros
objetivando aclarar o acórdão que, à unanimidade, provendo parcialmente o agravo de instrumento interposto pela embargada - PREVI - Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -, reformara, em parte, a decisão que, no curso do cumprimento de sentença que manejam
em desfavor da entidade, homologara os cálculos confeccionados pelo perito nomeado pelo juízo, acolhendo parcialmente a impugnação que
deduzira almejando o reconhecimento de excesso no montante de R$ 1.860.599,45 (hum milhão, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e noventa
e nove reais e quarenta e cinco centavos). O acórdão, provendo parcialmente o agravo de instrumento interposto pela embargada, reformara, em
parte, a decisão guerreada, e, reconhecendo a sucumbência quase integral dos embargantes na impugnação formulada, debitando-lhes os ônus
do incidente com exclusividade, fixando os honorários advocatícios que devem suportar no equivalente a 10% (quinze por cento) do proveito
econômico obtido pela agravante, que corresponde ao valor do excesso reconhecido - R$ 1.539.296,69 (um milhão, quinhentos e trinta e nove
mil, duzentos e noventa e seis mil e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado desde o aforamento da impugnação ao cumprimento
de sentença. Objetivam os embargantes a declaração sob o prisma de que incorrera em omissão e contradição. Consoante emerge do alinhado,
os embargantes, inconformados com a resolução conferida à questão dos honorários de sucumbência, aviaram embargos de declaração com o
manifesto objetivo de rediscutir o tema, e não de complementar o julgado mediante a eliminação dos vícios que eventualmente o permeariam e são
passíveis de serem sanados através da via declaratória. A argumentação que alinharam e os vícios que imputaram ao acórdão arrostado destoam
e desconsideram por completo o que nele está impregnado de forma literal, tangenciando comezinhos princípios de direito instrumental, pois,
em sede de pretensão declaratória, almeja rediscutir questão devidamente elucidada. Ora, cotejando-o detidamente infere-se que o julgado não
padece dos vícios que lhe foram imputados. Consoante se afere do nele estampado textualmente, após detido exame da matéria controvertida,
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