TJDFT 12/02/2019 - Pág. 796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
o crédito que a assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido na impugnação ofertada pela
executada, porquanto o excesso em que incidira é que determinara a reação da obrigada, atraindo a incidência da causalidade em ponderação
com a sucumbência que experimentara e determinando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios como consectário da assimilação
do excesso denunciado. 8. Aviada impugnação ao cumprimento de sentença denunciando excesso de execução, o acolhimento do pedido na
sua quase integralidade, resultando na mensuração da obrigação em parâmetro aproximado ao defendido pela impugnante, culminando com
redução expressiva do apurado originalmente, aos impugnados, como sucumbentes, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados
honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois encerra o proveito econômico
alcançado pela obrigada, que, de seu turno, é o segundo parâmetro estabelecido pelo legislador processual para utilização como base de cálculo
da verba honorária (CPC, arts. 85, § 2º; e 86, parágrafo único ). 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.? Elucidadas
as questões suscitadas de conformidade com a apreensão extraída pelo órgão revisor do aduzido, dos elementos de convicção coligidos e
do enquadramento normativo que lhes fora conferido e não se divisando nenhuma dicotomia entre o fundamento e o estampado no julgado,
não remanesce nenhuma questão passível de ser reapreciada, infirmando a pretensão declaratória agitada. De conformidade com comezinhas
regras de direito instrumental, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das
lacunas que eventualmente o maculem, não consubstanciando o instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas
ou reexame da causa. Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de
velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias
que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Elucidada a questão devolvida à sua apreciação de conformidade
com a apreensão que extraíra do aduzido e conferindo-lhe o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu
desiderato. Insatisfeito com o desiderato imprimido sem divergência ao apelo que interpusera, compete ao embargante, em contrapartida, aviar
os recursos especial e extraordinário objetivando reformar o decidido de forma a conformá-lo com o entendimento que sustentara ser o correto,
e não perseguir sua reforma através de meio inteiramente inadequado e inidôneo para esse desiderato. Aliás, há que ser acentuado que, os
embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar
o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam. Ante sua destinação, não se prestam à rediscussão das questões
efetivamente elucidadas nem à correção de eventuais equívocos interpretativos em que incorrera o decisum. Examinando de modo exauriente
as matérias debatidas e entregando a prestação jurisdicional reclamada, o julgado esgota sua destinação e o seu alcance. A revisão do decidido,
seu aprimoramento ou reforma devem, por isso, ser perseguidos através dos instrumentos recursais apropriados para a submissão da causa
a reexame, elidindo o cabimento dos embargos como sucedâneo do recurso apropriado para esse desiderato. Deflui dessas circunstâncias a
constatação de que, a par de o julgado hostilizado não estar acoimado pelo vício que lhe fora imputado, a embargante, exacerbando-se no
exercício do direito de defesa que constitucionalmente lhe é assegurado, manejara a pretensão declaratória que aduzira inteiramente desprovida
de lastro material, objetivando simplesmente debater questões que foram efetivamente apreciadas e elucidadas, não tendo apontado, em suma,
nenhuma alegação que teria restado desprovida do devido exame, pretendendo simplesmente a obtenção de novo pronunciamento acerca
das matérias equacionadas. Esteado nesses argumentos e inexistindo qualquer omissão ou contradição afligindo o decisório hostilizado, nego
provimento aos embargos. É como voto. [1] - Acórdão ID Num. 5774319. [2] - Ementa ID Num. 5122977. A Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0710658-46.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3866200A - VALERIA
SANTORO. R: RAMAO ALBERTO SUSALLA FRECERO. Adv(s).: RS39727 - ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0710658-46.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO(S) RAMAO
ALBERTO SUSALLA FRECERO Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1149831 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA COM EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA
NACIONAL. AÇÃO DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO ATIVA. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO
DA PRETENSÃO EM FORO DIVERSO COINCIDENTE COM A SEDE DO EXECUTADO. OPÇÃO. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO.
LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO CERTA. LIQUIDEZ DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPLICITAMENTE EXAMINADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA
INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo
o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as
matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas
foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de
elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante
a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a
parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se
conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam
a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as
questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira
o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e
R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a
seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos
de declaração[1] interpostos pelo Banco do Brasil SA objetivando aclarar o acórdão que, à unanimidade, negara provimento ao agravo que
manejara em face da decisão que, no curso da execução de título judicial que promove em seu desfavor o embargado ? Ramao Alberto Susalla
Frecero - lastreada na sentença coletiva advinda da ação civil pública nº 94008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do
embargante, do Banco Central do Brasil e da União Federal -, afirmara a competência do juízo no qual transita para processar o executivo.
Objetiva o embargante a declaração do julgado ao argumento de que estaria permeado por omissão. Como estofo da pretensão aclaratória,
argumentara, em suma, que o entendimento assinalado e assimilado pelo acórdão omitira a análise de importante questão, deixando de se
manifestar sobre pontos fundamentais para o integral deslinde da controvérsia e a completa prestação jurisdicional. Acentuara que o julgado
fora omisso, porquanto não se manifestara expressamente acerca da disposição inserta no art. 516, inc. II, do estatuto processual, segundo o
qual o juízo competente para processar o cumprimento de sentença é o juízo prolator da sentença em primeiro grau de jurisdição. Com lastro
nesses argumentos e acentuando que, patente o vício em que incorrera, o julgado arrostado deve ser complementado de forma a não deixar
pendente de resolução nenhuma questão atempadamente suscitada, defendera o conhecimento e provimento dos embargos, agregando-se
efeitos modificados à pretensão aclaratória. É o relatório. [1] - Embargos, ID 6166629. VOTOS O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO
- Relator Cabíveis e tempestivos, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos
embargos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil SA objetivando aclarar o acórdão que, à unanimidade, negara
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