TJDFT 13/02/2019 - Pág. 1185 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de impugnação à penhora apresentada pelas devedoras após a constrição dos imóveis deferida na decisão de ID n. 25969810. Aduzem
as executadas a penhora incorreta, pois a unidade n. 408 teria sido alienada à terceiro por meio de Instrumento Particular de Promessa de
Compra e Venda. Quanto à unidade n. 502, aduzem a existência de penhora precedente. Manifestação dos exequentes no ID n. 28317642, na
qual apresentam anuência ao pedido de desconstituição da penhora da unidade n. 408. Quanto à unidade n. 502, pugnam pela manutenção
da penhora. Tendo em vista a comprovação de alienação do imóvel de matrícula n. 121780 (apartamento n. 408), conforme documento de ID
n. 26521241, e a anuência da parte exequente, desconstituo a penhora do imóvel. Anote-se. Por outro lado, mantenho a penhora do imóvel de
matrícula n. 121789 (apartamento 502), pois a existência de penhora precedente não impede nova constrição, apenas garante ao credor o direito
de preferência a eventual crédito. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para desconstituir tão somente a penhora
do imóvel de matrícula n. 121780, tendo em vista a anuência dos exequentes. Por outro lado, mantenho a penhora da unidade n. 502. Intime-se a
parte exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, em complemento à decisão
de ID n. 25969810, intime-se da penhora, pela via postal, eventual ocupante do imóvel de matrícula n. 121789. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de
2019 13:28:03. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF53097 - JOAO
MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA BUSTOS
CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de impugnação à penhora apresentada pelas devedoras após a constrição dos imóveis deferida na decisão de ID n. 25969810. Aduzem
as executadas a penhora incorreta, pois a unidade n. 408 teria sido alienada à terceiro por meio de Instrumento Particular de Promessa de
Compra e Venda. Quanto à unidade n. 502, aduzem a existência de penhora precedente. Manifestação dos exequentes no ID n. 28317642, na
qual apresentam anuência ao pedido de desconstituição da penhora da unidade n. 408. Quanto à unidade n. 502, pugnam pela manutenção
da penhora. Tendo em vista a comprovação de alienação do imóvel de matrícula n. 121780 (apartamento n. 408), conforme documento de ID
n. 26521241, e a anuência da parte exequente, desconstituo a penhora do imóvel. Anote-se. Por outro lado, mantenho a penhora do imóvel de
matrícula n. 121789 (apartamento 502), pois a existência de penhora precedente não impede nova constrição, apenas garante ao credor o direito
de preferência a eventual crédito. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para desconstituir tão somente a penhora
do imóvel de matrícula n. 121780, tendo em vista a anuência dos exequentes. Por outro lado, mantenho a penhora da unidade n. 502. Intime-se a
parte exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, em complemento à decisão
de ID n. 25969810, intime-se da penhora, pela via postal, eventual ocupante do imóvel de matrícula n. 121789. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de
2019 13:28:03. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF53097 - JOAO
MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA BUSTOS
CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de impugnação à penhora apresentada pelas devedoras após a constrição dos imóveis deferida na decisão de ID n. 25969810. Aduzem
as executadas a penhora incorreta, pois a unidade n. 408 teria sido alienada à terceiro por meio de Instrumento Particular de Promessa de
Compra e Venda. Quanto à unidade n. 502, aduzem a existência de penhora precedente. Manifestação dos exequentes no ID n. 28317642, na
qual apresentam anuência ao pedido de desconstituição da penhora da unidade n. 408. Quanto à unidade n. 502, pugnam pela manutenção
da penhora. Tendo em vista a comprovação de alienação do imóvel de matrícula n. 121780 (apartamento n. 408), conforme documento de ID
n. 26521241, e a anuência da parte exequente, desconstituo a penhora do imóvel. Anote-se. Por outro lado, mantenho a penhora do imóvel de
matrícula n. 121789 (apartamento 502), pois a existência de penhora precedente não impede nova constrição, apenas garante ao credor o direito
de preferência a eventual crédito. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para desconstituir tão somente a penhora
do imóvel de matrícula n. 121780, tendo em vista a anuência dos exequentes. Por outro lado, mantenho a penhora da unidade n. 502. Intime-se a
parte exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, em complemento à decisão
de ID n. 25969810, intime-se da penhora, pela via postal, eventual ocupante do imóvel de matrícula n. 121789. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de
2019 13:28:03. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF53097 - JOAO
MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA BUSTOS
CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de impugnação à penhora apresentada pelas devedoras após a constrição dos imóveis deferida na decisão de ID n. 25969810. Aduzem
as executadas a penhora incorreta, pois a unidade n. 408 teria sido alienada à terceiro por meio de Instrumento Particular de Promessa de
Compra e Venda. Quanto à unidade n. 502, aduzem a existência de penhora precedente. Manifestação dos exequentes no ID n. 28317642, na
qual apresentam anuência ao pedido de desconstituição da penhora da unidade n. 408. Quanto à unidade n. 502, pugnam pela manutenção
da penhora. Tendo em vista a comprovação de alienação do imóvel de matrícula n. 121780 (apartamento n. 408), conforme documento de ID
n. 26521241, e a anuência da parte exequente, desconstituo a penhora do imóvel. Anote-se. Por outro lado, mantenho a penhora do imóvel de
matrícula n. 121789 (apartamento 502), pois a existência de penhora precedente não impede nova constrição, apenas garante ao credor o direito
de preferência a eventual crédito. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para desconstituir tão somente a penhora
do imóvel de matrícula n. 121780, tendo em vista a anuência dos exequentes. Por outro lado, mantenho a penhora da unidade n. 502. Intime-se a
parte exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, em complemento à decisão
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