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TJDFT - Edição nº 32/2019 - Página 1569

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TJDFT 14/02/2019 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 32/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0727826-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Adv(s).: DF12917 - JOSE
ANTONIO FISCHER DIAS. R: CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA. R: PRISCILLA BATISTA ALVARO. Adv(s).: DF49991 - GESSICA
CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA. R: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA. R: RODRIGO MATEUS ALMEIDA. R: ROGERIO FAYAD
DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: DF04141 - MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-92.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS EXECUTADO: CHAILE CHERNE SOARES
EVANGELISTA, PRISCILLA BATISTA ALVARO, MARCELLO ROBERTO ALMEIDA, RODRIGO MATEUS ALMEIDA, ROGERIO FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora integral do débito em execução, via Sistema
Bacenjud. Assim, reputo quitado o débito e JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do
CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0727826-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Adv(s).: DF12917 - JOSE
ANTONIO FISCHER DIAS. R: CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA. R: PRISCILLA BATISTA ALVARO. Adv(s).: DF49991 - GESSICA
CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA. R: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA. R: RODRIGO MATEUS ALMEIDA. R: ROGERIO FAYAD
DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: DF04141 - MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-92.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS EXECUTADO: CHAILE CHERNE SOARES
EVANGELISTA, PRISCILLA BATISTA ALVARO, MARCELLO ROBERTO ALMEIDA, RODRIGO MATEUS ALMEIDA, ROGERIO FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora integral do débito em execução, via Sistema
Bacenjud. Assim, reputo quitado o débito e JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do
CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0727826-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Adv(s).: DF12917 - JOSE
ANTONIO FISCHER DIAS. R: CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA. R: PRISCILLA BATISTA ALVARO. Adv(s).: DF49991 - GESSICA
CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA. R: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA. R: RODRIGO MATEUS ALMEIDA. R: ROGERIO FAYAD
DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: DF04141 - MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-92.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS EXECUTADO: CHAILE CHERNE SOARES
EVANGELISTA, PRISCILLA BATISTA ALVARO, MARCELLO ROBERTO ALMEIDA, RODRIGO MATEUS ALMEIDA, ROGERIO FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora integral do débito em execução, via Sistema
Bacenjud. Assim, reputo quitado o débito e JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do
CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0727826-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Adv(s).: DF12917 - JOSE
ANTONIO FISCHER DIAS. R: CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA. R: PRISCILLA BATISTA ALVARO. Adv(s).: DF49991 - GESSICA
CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA. R: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA. R: RODRIGO MATEUS ALMEIDA. R: ROGERIO FAYAD
DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: DF04141 - MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-92.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS EXECUTADO: CHAILE CHERNE SOARES
EVANGELISTA, PRISCILLA BATISTA ALVARO, MARCELLO ROBERTO ALMEIDA, RODRIGO MATEUS ALMEIDA, ROGERIO FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora integral do débito em execução, via Sistema
Bacenjud. Assim, reputo quitado o débito e JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do
CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0727826-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Adv(s).: DF12917 - JOSE
ANTONIO FISCHER DIAS. R: CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA. R: PRISCILLA BATISTA ALVARO. Adv(s).: DF49991 - GESSICA
CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA. R: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA. R: RODRIGO MATEUS ALMEIDA. R: ROGERIO FAYAD
DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: DF04141 - MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-92.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS EXECUTADO: CHAILE CHERNE SOARES
EVANGELISTA, PRISCILLA BATISTA ALVARO, MARCELLO ROBERTO ALMEIDA, RODRIGO MATEUS ALMEIDA, ROGERIO FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora integral do débito em execução, via Sistema
Bacenjud. Assim, reputo quitado o débito e JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do
CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0732998-78.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: FERNANDO COTIC. Adv(s).: SP144459 - CASSIANO RICARDO FERRAZ
FONSECA, SP408302 - GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS TAVARES. R: keith hudson. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732998-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO COTIC REQUERIDO: KEITH HUDSON
DECISÃO A parte autora deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua condição de herdeiro (a qualquer título) da falecida, sob pena
de indeferimento por ilegitimidade "ad causam". Além disso, verifico que o pedido não se mostra concludente, na medida em que não apresentou,
em seu relato, a indicação de fato que permita inferir que, em 2002, época em que foi lavrado o testamento, a autora não era capaz. A narrativa do
autor, no sentido de que, ao falecer 14 anos depois da lavratura do testamento, a falecida apresentava Alzheimer não leva à conclusão manifestada
de que era "incontestavelmente" incapaz em 2002. As conclusões do autor com base em supostos estudos científicos não apresentados nos
autos não equivalem a fatos concretos, sobre os quais possa a parte ré exercer o direito de defesa e contraditório. Na verdade, a afirmação de
que a falecida era demente em 2002, até o momento, é fruto de elucubração do autor, carecendo de provas. É importante registrar que deverá
a parte autora apresentar nos autos os documentos de natureza médica ou de qualquer outra que demonstre a incapacidade contemporânea ao
ato jurídico impugnado, posto que a regra do direito civil é que todos são capazes e a incapacidade é exceção, devendo ser demonstrada por que

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