TJDFT 14/02/2019 - Pág. 385 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
apresenta qualquer outro elemento hábil a desconstituí-la. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal liminarmente pleiteada. À agravada. P.I.
Carmelita Brasil Relatora
DESPACHO
N. 0701774-13.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: VANDERLEY BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF4331300A - JOSE GOMES DA
SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO3309300A - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Número
do processo: 0701774-13.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VANDERLEY BARBOSA DE SOUSA APELADO:
ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada
para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por ESQUILO EMPREENDIMENTOS
LTDA (ID. 7096277, p.1-4). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
N. 0700954-72.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF3098700A - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700954-72.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco J. Safra S.A, com pedido de tutela recursal liminar, objetivando a
reforma da r. decisão que, na ação de busca e apreensão por si ajuizada em desfavor de José Elismar Araujo Dias Junior, indeferiu o pedido de
desentranhamento de mandado para cumprimento em novo endereço. Consoante determinação exarada na decisão que deferiu a tutela recursal
liminar (ID nº 7068464), o agravante deve fornecer o endereço para a localização do recorrido. Desse modo, ao agravante (BANCO J. SAFRA
S.A) para que diga, em 15 (quinze) dias, o endereço do domicilio onde o agravado possa ser encontrado, sob pena de negativa de seguimento
do recurso. P.I. Carmelita Brasil Relatora
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