TJDFT 15/02/2019 - Pág. 1497 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
4, objeto da matrícula 7183 do Cartório do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada sob o nº R.12. Afirma a autora, em síntese,
que constituiu a hipoteca porque a ré era sua fornecedora e porque objetivava ter condições mais favoráveis para a aquisição de produtos, mas
alega que já adimpliu com todas as obrigações perante a ré, que rescindiu o contrato de fornecimento com a ré e que inclusive já contratou outra
fornecedora. Sustenta que, com base no art. 311, I, do CPC, ser cabível a tutela da evidência. DECIDO. A tutela da evidência não tem cabimento
no caso dos autos. Isso porque o art. 311, inciso I, do CPC, invocado pela parte, pressupõe que a parte ré tenha apresentado defesa nos autos,
para que fique caracterizado o abuso do exercício do direito de defesa ou o seu manifesto propósito protelatório. Ora, a ré nem sequer foi citada.
Também não há como deferir a tutela da evidência com base no art. 311, IV do CPC, pois a inicial não está instruída com prova documental de
todos os fatos constitutivos do direito da autora. É que um dos pressupostos para a extinção da garantia, nos termos do art. 1.499 do Código
Civil, é a extinção da obrigação principal que o imóvel garante. E como a alegação da autora de adimplemento total da obrigação é fato não
demonstrado de plano, é necessário aguardar o contraditório, com a devida citação da ré. Quanto ao pedido subsidiário de tutela de urgência,
embora a manutenção da hipoteca possa dificultar a atividade empresarial da autora, que fica impedida de dar o mesmo bem em garantia de
outras dívidas, o que configura o receio de dano (ID Num. 28757719 - Pág. 1), o fato é que não há demonstração, ainda, da relevância da
fundamentação, uma vez que, como afirmado no parágrafo acima, a autora não demonstrou que a dívida está quitada e que a hipoteca extinguiuse por esse motivo. Os documentos juntados não demonstram nem o valor de eventual dívida contraída pela autora durante todo o relacionamento
contratual com a ré, de modo que não se sabe se há valores pendentes que ainda devam ser garantidos pela hipoteca. Ademais, a notificação
extrajudicial da ré é insuficiente para a concessão da tutela, pois não prova que não há dívidas pendentes entre as partes. Ante o exposto,
INDEFIRO os pedidos de tutela da evidência e de tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a contestação, se o quadro
fático se modificar e a autora expressamente requerer nova apreciação. Quanto ao valor da causa, a autora estimou em R$1.000,00. No entanto,
há conteúdo patrimonial definido na demanda, que é a liberação do imóvel objeto da garantia. Assim, altero de ofício o valor da causa para R
$270.000,00, valor do imóvel declarado no R-9 da matrícula do imóvel (ID Num. 28743661 - Pág. 5). À Secretaria para retificar. Fica a autora
intimada a recolher as custas complementares no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Recolhidas as custas, designe-se
audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, tendo em vista que a autora manifestou-se favoravelmente ao ato. BRASÍLIA, DF,
14 de fevereiro de 2019 15:30:28. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0022439-50.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADALBERTO ANTONIO DOS REIS. A: CARLOS HENRIQUE
BANDUK ABRAHAO. A: CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA. A: LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO. A: LUIZ ANTONIO SAMPAIO.
A: MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES. A: MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA. A: MARIA DE FATIMA BETARELLO
QUIEREGUINI. A: MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. A: MILTON DIONISIO BONASSOLI
MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0022439-50.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO ANTONIO
DOS REIS, CARLOS HENRIQUE BANDUK ABRAHAO, CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA, LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO,
LUIZ ANTONIO SAMPAIO, MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES, MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA, MARIA DE FATIMA
BETARELLO QUIEREGUINI, MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI, MILTON DIONISIO BONASSOLI MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO
BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que juntei cálculos da contadoria judicial. De ordem, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre os
novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 15:40:25. PATRICIA SOARES SETTE Diretora de Secretaria
N. 0022439-50.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADALBERTO ANTONIO DOS REIS. A: CARLOS HENRIQUE
BANDUK ABRAHAO. A: CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA. A: LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO. A: LUIZ ANTONIO SAMPAIO.
A: MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES. A: MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA. A: MARIA DE FATIMA BETARELLO
QUIEREGUINI. A: MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. A: MILTON DIONISIO BONASSOLI
MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0022439-50.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO ANTONIO
DOS REIS, CARLOS HENRIQUE BANDUK ABRAHAO, CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA, LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO,
LUIZ ANTONIO SAMPAIO, MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES, MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA, MARIA DE FATIMA
BETARELLO QUIEREGUINI, MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI, MILTON DIONISIO BONASSOLI MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO
BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que juntei cálculos da contadoria judicial. De ordem, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre os
novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 15:40:25. PATRICIA SOARES SETTE Diretora de Secretaria
N. 0022439-50.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADALBERTO ANTONIO DOS REIS. A: CARLOS HENRIQUE
BANDUK ABRAHAO. A: CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA. A: LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO. A: LUIZ ANTONIO SAMPAIO.
A: MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES. A: MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA. A: MARIA DE FATIMA BETARELLO
QUIEREGUINI. A: MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. A: MILTON DIONISIO BONASSOLI
MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0022439-50.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO ANTONIO
DOS REIS, CARLOS HENRIQUE BANDUK ABRAHAO, CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA, LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO,
LUIZ ANTONIO SAMPAIO, MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES, MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA, MARIA DE FATIMA
BETARELLO QUIEREGUINI, MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI, MILTON DIONISIO BONASSOLI MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO
BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que juntei cálculos da contadoria judicial. De ordem, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre os
novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 15:40:25. PATRICIA SOARES SETTE Diretora de Secretaria
N. 0022439-50.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADALBERTO ANTONIO DOS REIS. A: CARLOS HENRIQUE
BANDUK ABRAHAO. A: CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA. A: LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO. A: LUIZ ANTONIO SAMPAIO.
A: MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES. A: MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA. A: MARIA DE FATIMA BETARELLO
QUIEREGUINI. A: MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. A: MILTON DIONISIO BONASSOLI
MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0022439-50.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO ANTONIO
DOS REIS, CARLOS HENRIQUE BANDUK ABRAHAO, CARMEN SALLUM THOME SILVEIRA, LAURA KELLNER AURELIO BETTARELLO,
LUIZ ANTONIO SAMPAIO, MARCIA CRISTINA TOSI CORREA RODRIGUES, MARCIA HELENA BRAGANHOLO SILVA, MARIA DE FATIMA
BETARELLO QUIEREGUINI, MARIA NEUZA DE FREITAS CIABATI, MILTON DIONISIO BONASSOLI MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO
BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que juntei cálculos da contadoria judicial. De ordem, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre os
novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 15:40:25. PATRICIA SOARES SETTE Diretora de Secretaria
1497