TJDFT 18/02/2019 - Pág. 1610 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
R: WILMA AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF16451 - EVANDRO WILSON MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732307-64.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE DANTAS DE ABREU
RÉU: EVANDRO WILSON MARTINS, CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS, WILMA AMARAL OLIVEIRA DESPACHO O feito comporta
julgamento conforme o estado do processo. Assim, anote-se a conclusão dos autos para a sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 14 de fevereiro de 2019 11:56:49. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0732307-64.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ESPÓLIO DE JOSE
DANTAS DE ABREU. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: EVANDRO WILSON MARTINS. R: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS.
R: WILMA AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF16451 - EVANDRO WILSON MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732307-64.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE DANTAS DE ABREU
RÉU: EVANDRO WILSON MARTINS, CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS, WILMA AMARAL OLIVEIRA DESPACHO O feito comporta
julgamento conforme o estado do processo. Assim, anote-se a conclusão dos autos para a sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 14 de fevereiro de 2019 11:56:49. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0732307-64.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ESPÓLIO DE JOSE
DANTAS DE ABREU. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: EVANDRO WILSON MARTINS. R: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS.
R: WILMA AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF16451 - EVANDRO WILSON MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732307-64.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE DANTAS DE ABREU
RÉU: EVANDRO WILSON MARTINS, CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS, WILMA AMARAL OLIVEIRA DESPACHO O feito comporta
julgamento conforme o estado do processo. Assim, anote-se a conclusão dos autos para a sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 14 de fevereiro de 2019 11:56:49. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0732307-64.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ESPÓLIO DE JOSE
DANTAS DE ABREU. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: EVANDRO WILSON MARTINS. R: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS.
R: WILMA AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF16451 - EVANDRO WILSON MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732307-64.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE DANTAS DE ABREU
RÉU: EVANDRO WILSON MARTINS, CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS, WILMA AMARAL OLIVEIRA DESPACHO O feito comporta
julgamento conforme o estado do processo. Assim, anote-se a conclusão dos autos para a sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 14 de fevereiro de 2019 11:56:49. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0713831-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: J R E & LACERDA LTDA. Adv(s).: DF12523 - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF34351 - LUCAS MESQUITA MOREYRA, DF14459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E
CONSULTORIA. Adv(s).: DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. R: BETHEL TRUST BANK INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0026791A
- GLADSTON FERREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713831-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: J R E & LACERDA LTDA, GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: BETHEL TRUST BANK
INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Conforme se verifica
do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema
BACENJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional,
promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos
à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis de propriedade
da parte executada passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa
abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Todavia,
conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de
busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de
receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme se observa do termo anexo. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam
a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte
executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do
feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 08:28:50. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de
Direito Substituto
N. 0713831-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: J R E & LACERDA LTDA. Adv(s).: DF12523 - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF34351 - LUCAS MESQUITA MOREYRA, DF14459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E
CONSULTORIA. Adv(s).: DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. R: BETHEL TRUST BANK INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0026791A
- GLADSTON FERREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713831-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: J R E & LACERDA LTDA, GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: BETHEL TRUST BANK
INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Conforme se verifica
do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema
BACENJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional,
promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos
à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis de propriedade
da parte executada passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa
abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Todavia,
conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de
busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de
receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme se observa do termo anexo. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam
a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte
executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do
feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 08:28:50. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de
Direito Substituto
1610