TJDFT 18/02/2019 - Pág. 1855 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
N. 0735558-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF42857
- ELIANE FREITAS GONCALVES, DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO
BATINGA TORRES. R: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA41251 ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735558-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER
TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA TORRES, PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
ajuizada por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ, partes qualificadas na inicial, que
firmaram composição amigável para finalização da demanda. As partes apresentaram petição de acordo de ID 28960722, que estabeleceu como
valor do débito a quantia de R$ 12.000,00, a ser transferida das contas bancárias dos executados. Não é possível a homologação do acordo,
por duas razões: a uma, não cabe ao juiz decidir sobre a divisão do pagamento da dívida entre os devedores, ou seja, compete aos transatores
especificarem a forma de quitação do débito, indicando expressamente as quantias que cada devedor pagará. A duas, consta que o exequente
assinou digitalmente, porém a petição foi juntada pela advogada dos executados, figurando no PJE apenas o seu certificado digital. Assim, não
consta do documento assinatura física ou eletrônica do patrono do exequente. Manifestem-se as partes a respeito, em 5 dias, requerendo o que
for de direito. Após, voltem me conclusos os autos para decisão. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735558-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF42857
- ELIANE FREITAS GONCALVES, DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO
BATINGA TORRES. R: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA41251 ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735558-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER
TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA TORRES, PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
ajuizada por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ, partes qualificadas na inicial, que
firmaram composição amigável para finalização da demanda. As partes apresentaram petição de acordo de ID 28960722, que estabeleceu como
valor do débito a quantia de R$ 12.000,00, a ser transferida das contas bancárias dos executados. Não é possível a homologação do acordo,
por duas razões: a uma, não cabe ao juiz decidir sobre a divisão do pagamento da dívida entre os devedores, ou seja, compete aos transatores
especificarem a forma de quitação do débito, indicando expressamente as quantias que cada devedor pagará. A duas, consta que o exequente
assinou digitalmente, porém a petição foi juntada pela advogada dos executados, figurando no PJE apenas o seu certificado digital. Assim, não
consta do documento assinatura física ou eletrônica do patrono do exequente. Manifestem-se as partes a respeito, em 5 dias, requerendo o que
for de direito. Após, voltem me conclusos os autos para decisão. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735558-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF42857
- ELIANE FREITAS GONCALVES, DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO
BATINGA TORRES. R: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA41251 ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735558-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER
TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA TORRES, PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
ajuizada por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ, partes qualificadas na inicial, que
firmaram composição amigável para finalização da demanda. As partes apresentaram petição de acordo de ID 28960722, que estabeleceu como
valor do débito a quantia de R$ 12.000,00, a ser transferida das contas bancárias dos executados. Não é possível a homologação do acordo,
por duas razões: a uma, não cabe ao juiz decidir sobre a divisão do pagamento da dívida entre os devedores, ou seja, compete aos transatores
especificarem a forma de quitação do débito, indicando expressamente as quantias que cada devedor pagará. A duas, consta que o exequente
assinou digitalmente, porém a petição foi juntada pela advogada dos executados, figurando no PJE apenas o seu certificado digital. Assim, não
consta do documento assinatura física ou eletrônica do patrono do exequente. Manifestem-se as partes a respeito, em 5 dias, requerendo o que
for de direito. Após, voltem me conclusos os autos para decisão. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735558-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF42857
- ELIANE FREITAS GONCALVES, DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO
BATINGA TORRES. R: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA41251 ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735558-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER
TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA TORRES, PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
ajuizada por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ, partes qualificadas na inicial, que
firmaram composição amigável para finalização da demanda. As partes apresentaram petição de acordo de ID 28960722, que estabeleceu como
valor do débito a quantia de R$ 12.000,00, a ser transferida das contas bancárias dos executados. Não é possível a homologação do acordo,
por duas razões: a uma, não cabe ao juiz decidir sobre a divisão do pagamento da dívida entre os devedores, ou seja, compete aos transatores
especificarem a forma de quitação do débito, indicando expressamente as quantias que cada devedor pagará. A duas, consta que o exequente
assinou digitalmente, porém a petição foi juntada pela advogada dos executados, figurando no PJE apenas o seu certificado digital. Assim, não
consta do documento assinatura física ou eletrônica do patrono do exequente. Manifestem-se as partes a respeito, em 5 dias, requerendo o que
for de direito. Após, voltem me conclusos os autos para decisão. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0714065-91.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ALMERI DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF7386 - HAROLDO SCHIETTI
ASSUMPCAO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE. R: HPLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. Adv(s).:
MG0099065A - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. T: APVISION - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO
CONDOMINIO VISION WORK & LIVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: EDMILSON MERLO. Adv(s).: DF9968 - ADRIANA RIBEIRO VASCONCELOS. T: CLEBER DORNELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MARCO ANTONIO FAGUNDES JINKINGS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZEU GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA RIBEIRO VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL Ante o exposto, pela ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito sem resolução
1855