TJDFT 18/02/2019 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Nº 1998.01.1.082562-7 - Inventario - A: PAULO CESAR GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. R:
BARNUDIO GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JOSEFA BARBOSA DE MORAES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: DEBORA SANTOS GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. A: MARIA
APARECIDA DE JESUS SOUZA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. A: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF027585 - Ana
Cecilia Silva de Souza. A: THIAGO MORAES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ISRAEL GONCALVES MORAES DE
SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INVENTARIANTE: PAULO CESAR GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Considerando
que o inventariante e os demais herdeiros não se manifestaram nos autos a fim de atender à decisão de fl. 589, proferida em 9/10/2017, e que não
houve manifestação posterior; considerando que a única interessada em finalizar o presente inventário é a companheira do inventariado, Josefa
de Moraes Barbosa, uma vez que tem interesse na adjudicação do bem situado na QE 44, Conjunto S, Lote 14, Guará II/DF; diga a interessada
se possui interesse em ser nomeada inventariante. Em caso positivo, instrua os autos com os seguintes documentos: a) documentos pessoais
da pessoa inventariada, inclusive certidão de casamento; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais
(www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a)
quanto a inexistência de registro de testamento; d) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados; e) requerimento de emissão de guia
para recolhimento do ITCD Na oportunidade, apresente o esboço de partilha, na forma técnica, observando o disposto nos artigos 651 a 653,
do CPC, e esclareça se os imóveis situados em Goiás serão objeto de sobrepartilha, tendo em vista a informação de fl. 568 acerca da ausência
de documentos relativos a tais imóveis. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 18h28. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza
de Direito v .
Nº 1999.01.1.054513-8 - Arrolamento Comum - A: GILSA CARVALHO VILLAR. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. R:
ANTONIO CABANO VILLAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO SOUSA NUNES VILLAR. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de
Oliveira, DF029986 - Carlos Daniel Pinheiro Bastos. INTERESSADA: DULCE CLEIDE VIEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: GO032438 - Clayton
Rodrigues Gomes. A: SHALIMAR CARVALHO VILAR. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira, DF029986 - Carlos Daniel Pinheiro
Bastos. A: FLAVIA JORGE CARVALHO VILLAR. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. INVENTARIANTE: GILSA CARVALHO VILLAR.
Adv(s).: (.), - 19990110545138. Cuidam os autos de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO CABANO VILLAR. A inventariante foi intimada
a apresentar novo esboço de partilha tendo em vista que a sentença que homologou a partilha anterior foi tornada sem efeito em face da ação
de petição de herança proposta pelo herdeiro Rodrigo Sousa Nunes Villar. A inventariante apresentou esboço de partilha às fls. 411/417. Os
herdeiros Rodrigo Sousa Nunes Villar e Shalimar Carvalho Vilar impugnaram o esboço de partilha às fls. 443/452. Primeiramente, cabe registrar
que deverão ser declinados TODOS os bens de propriedade do autor da herança na data da abertura da sucessão, bem como os bens de
titularidade da viúva em virtude do regime de bens, comunhão universal (fl. 12), inclusive cotas de empresas (fl. 274). Deverá a inventariante
esclarecer, ainda, a situação atual de cada um desses bens. Quanto a bens imóveis, deverá acostar aos autos as respectivas certidões de
matrícula e ônus atualizadas, possibilitando a este juízo a verificação da atual titularidade dos bens, ou indique as folhas dos autos em que se
encontram. Em relação aos bens alienados, deverá a inventariante comprovar, mediante documentação idônea (contrato, recibo, extrato bancário
etc), a alienação dos bens inventariados e o valor do negócio. Além disso, devem os valores das alienações dos bens inventariados ser corrigidos
a partir das datas das suas respectivas alienações, a fim de preservar a cota do herdeiro excluído. Prazo de 30 dias. Os valores levantados em
favor de algum herdeiro no curso do inventário deverão constar no esboço de partilha e corrigidos monetariamente. Os pagamentos de impostos
e dívidas comprovadamente em nome do falecido só devem ser declinados se forem comprovados por documentos hábeis. Quanto ao pedido
de remoção, caso persista o interesse, deverá ser deduzido em incidente de remoção autônomo, nos termos do artigo 623, parágrafo único do
CPC. No que concerne à alegação de sonegação, somente poderá ser analisada depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração,
pela inventariante, de não existirem outros por inventariar (art. 621, CPC). Quanto ao valor dos bens, conforme ressaltado pela decisão de fl.
391, as partes são maiores e capazes. Assim, a avaliação dos bens deverá ser promovida pelos próprios interessados. Dessa forma, faculto aos
herdeiros e à viúva a apresentação de avaliações particulares, por corretores devidamente cadastrados no CRECI. Prazo de 30 dias. Brasília DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 18h24. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 43133/97 - Inventario - A: MARIA CLARA NOVAES RAMOS. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. R: JOAO BAPTISTA
NORMANHA NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANA LUCIA NOVAES. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado.
HERDEIROS: MARIA VIRGINIA NOVAES GUERRA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. HERDEIROS: MARIA LUIZA NOVAES
SANTOS. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. HERDEIROS: HILLEGONDA MARIA DUTILH NOVAES. Adv(s).: DF012729 - Lucas
Lafeta Machado. HERDEIROS: FREDERICO DUTILH NOVAES. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. HERDEIROS: CATARINA DUTILH
NOVAES. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. Para que seja possível a homologação do esboço de partilha, deve a inventariante instruir
os autos com os seguintes documentos faltantes: a) sua certdão de casamento, bem como das herdeiras MARIA VIERGÍNIA NOVAES GUERRA
e MARIA LUIZA NOVAES SANTOS; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br)
em nome da pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto à inexistência de registro
de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br);
d) documentos pessoais do falecido. Deve, ainda, a inventariante, regularizar a representação processual do Espólio de RICARDO LAFETÁ
NOVAES, herdeiro que faleceu após o inventariado. Neste caso não há direito de representação, razão pela qual deverá ser apresentado novo
esboço de partilha pela inventariante, de modo que o quinhão do herdeiro falecido seja atribuído ao seu espólio, e não diretamente aos seus
filhos e cônjuge. Prazo: 30 (trinta) dias. Atendidas as determinações precedentes, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista a interdição
da herdeira ANA LÚCIA NOVAES. Registre-se que o crédito em nome do inventariado foi depoistado em conta judicial vinculada a este Juízo e
processo, pelo BRB - Banco de Brasília, de acordo com os documentos de fls. 136/139. Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 18h26. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.089530-4 - Inventario - A: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF008459 - Sergio Luiz Silva, DF034138 Walace Heringer Vieira de Oliveira. R: MARIANA LOURES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOANA D'ARC LOURES VIEIRA. Adv(s).:
DF008459 - Sergio Luiz Silva, DF034138 - Walace Heringer Vieira de Oliveira. HERDEIROS: LENIN VIEIRA. Adv(s).: DF027631 - Marcone
Oliveira Porto. A: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA. Adv(s).: (.). JNesta data juntei a estes autos ofício às fls. 323 . Conforme portaria n.
n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Intime-se o inventariante
a se manifestar acerca dos ofícios juntados, devendo ainda informar acerca da venda do veículo e do recolhimento do imposto. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/02/2019 às 18h44. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.009347-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ESPOLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke
Almeida Belchior Tisi. R: SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi. R: RODRIGO DE ALMEIDA
BELCHIOR. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. R: MOACYR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: (.). R: SORAYA FERNANDES BELCHIOR.
Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. R: SARAH FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. A: MARCELO
2011