TJDFT 19/02/2019 - Pág. 1975 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Circunscrição Judiciária de Samambaia
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Fernanda D'aquino Mafra
Diretora de Secretaria: Roberta Magalhaes Diniz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.09.1.027642-7 - Cumprimento de Sentenca - A: A DISK SERVICOS DE LIMPEZA DE FOSSAS E TRANSPORTES LTDA
EPP. Adv(s).: DF031874 - Lourdes Sanches Solon Ruda, DF050880 - Antonio Sanches Sólon Rudá. R: NUTRIFORTE- NUTRICAO ANIMAL
LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Antes de proceder à expedição de alvará de
levantamento dos valores depositados nos autos a título do valor devido à Nutriforte e dos honorários advocatícios, necessário se ater ao valores
que foram efetivamente depositados pela exequente. Conforme decisão de fl. 689, o valor devido à executada é de R$ 19.233,43, acrescido de
honorários no importe de 10%. A exequente informa que depositou o valor de R$ 19.233,43 e que restava apenas o depósito dos honorários, o
qual foi feito conforme comprovante de fl. 693. Todavia, o Banco do Brasil informou que consta na conta judicial o valor total de R$ 15.464,46,
sendo que deveria ter R$ 21.156,77 (19.233,43 + 1.923,34). Dessa forma, intime-se a parte exequente (DISK SERVIÇOS) para comprovar o
depósito do valor total do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ou proceda ao depósito do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após,
intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Samambaia - DF, quinta-feira,
14/02/2019 às 13h23. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.017457-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: GERCI GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para juntar
aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para pesquisa de bens. Samambaia - DF,
quinta-feira, 14/02/2019 às 12h49. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.004925-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: GONCALVES E FREITAS CALCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEISILUCIO
GONCALVES ALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JOSE DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intimese a parte para esclarecer, no prazo de 5 (cincop) dias, o pedido de fl. 207, ante a falta de amparo legal. A parte autora deve informar se requer
a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/02/2019
às 12h51. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.018359-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: PANIFICADORA PANIPAO LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: GERALDO MAGELA LOPES. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. R: ELIANA MARTINS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Intime-se a parte exequente a juntar planílha atualizada
do débito para análise dos pedidos de fls. 224/225. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos na forma da decisão de fl. 223.
Samambaia - DF, quarta-feira, 13/02/2019 às 17h48. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 7 .
Nº 2015.09.1.022442-0 - Procedimento Comum - A: SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARCIA HELENA DOS REIS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: KEDSON ALENCAR ARRUDA. Adv(s).: (.). A: ALINE MARTINS DE
LIMA. Adv(s).: DF044250 - Sebastião Carlos Farias Pereira. R: CAROLINA JUVERCINA DOS REIS RODRIGUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: MURILO MARQUES HYPOLITO. Adv(s).: (.). R: JOSE PINHEIRO TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JOSE NILTON CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: GILMAR FOGACA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação
de declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização proposta por SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA,
KEDSON ALENCAR ARRUDA e ALINE MARTINS DE LIMA em desfavor de MÁRCIA HELENA DOS REIS, CAROLINA JUVERCINA DOS REIS
RODRIGUES, MURILO MARQUES HYPOLITO, JOSÉ PINHEIRO TORRES, JOSÉ NILTON CARDOSO DA SILVA e GILMAR FOGAÇA FILHO,
partes qualificadas nos autos. Segundo a parte autora, os requerentes Silvania e Kedson se interessaram por uma oferta de venda do imóvel
situado na QS/QR 121, Conjunto 04, Casa 03 - Samambaia/DF, composto por 3 barracos e uma loja pelo valor de R$ 80.000,00 referente ao ágio,
pago mediante financiamento bancário com parcelas no valor de R$ 990,00. As partes pretendiam a permuta do referido imóvel com outro situado
na QN 512, Conjunto 01, Lote 01, Apto 104 - Residencial Fênix - Samambaia/DF pelo valor de R$ 50.000. As partes procederam às negociações
de permuta dos imóveis e a diferença entre os imóveis foi paga mediante transferência bancária e cheque. Os requerentes se mudaram para
Casa e entregaram as chaves do apartamento ao requerido José Nilton. Afirma que a parte requerida tentou compensar o cheque dado em
pagamento de R$ 20.000,00 antes da data combinada e a parte autora verificou que o financiamento não possuía parcelas de R$ 990,00, mas de
R$ 1.475,06. Em contato com a requerida Márcia, esta propôs o ressarcimento mensal da diferença no patamar de R$ 485,06, mas a parte autora
não aceitou. Posteriormente, a parte autora recebeu intimação do cartório extrajudicial notificando que havia débitos atrasados do financiamento
da casa, no valor de R$ 4.703,00, e a parte requerida ajuizou ação de execução para cobrança do cheque em desfavor dos autores. Aduz que
Silvania e Kedson tiveram conhecimento que o nome da requerente Aline foi utilizado pela parte requerida para realizar inúmeras fraudes, uma
vez que a requerida Márcia se passava por genitora de Aline. Por fim, diz que as duas primeiras requeridas e o sexto requerido não vem cumprindo
as obrigações em relação ao apartamento que foi permutado, razão pela qual o segundo requerente propôs ação de reintegração de posse. A
parte autora requer, em antecipação de tutela, que as requeridas se abstenham de endossar ou circular as cártulas de cheque recebidas em
pagamento; que seja oficiado ao Cartório do 7º Ofício para que suspenda o efeito das procurações e que seja oficiado ao Cartório do 2º Ofício
para que apresente a escritura pública de compra e venda e procuração referente ao imóvel, objeto do negócio jurídico, a fim de comprovar a
falsidade. No mérito, requer a nulidade do negócio jurídico com o retorno do status quo ante, o cancelamento das procurações, a devolução dos
valores recebidos por transferência bancária, o pagamento do saldo devedor em relação à casa, a devolução dos cheques, a desocupação do
apartamento e perícia grafotécnica a fim de comprovar que as supostas assinaturas da terceira requerente nos documentos relativos à aquisição
e cessão da casa são falsas. O pedido liminar foi indeferido (fl. 223). A parte autora interpôs agravo de instrumento, mas foi indeferido o pedido
de antecipação de tutela recursal e negado provimento ao recurso. (fls. 244/246 e 264/267). O requerido Gilmar apresentou contestação (fls.
269/272), na qual alega ser adquirente de boa fé do apartamento que foi permutado pelos requerentes. Afirma que encontrou na OLX a venda
do ágio do apartamento e o adquiriu, dando como entrada um caminhão no valor de R$ 68.000,00. Ao final, punga pela denunciação à lide de
José Nilton e a improcedência dos pedidos. Foram citados José Pinheiro (fl. 334) e Murilo (fl. 336). O requerido José Pinheiro ofertou contestação
(fls. 345/347), na qual alega que não realizou qualquer negociação com os autores. Afirma que adquiriu de Murilo, em meados de 2008, o imóvel
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