TJDFT 21/02/2019 - Pág. 1096 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os
autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de
desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude
da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta
data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali
indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem
ao princípio da celeridade processual, promovi, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis
em nome do executado. Ademais, ao exeqüente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado da diligência. Observe,
ainda, que: a) em relação ao Renajud: - há a indicação de veículo sem qualquer restrição, devendo a parte informar se pretende a penhora e,
caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como o preço médio do veículo, conforme tabela FIPE. b) em relação
ao Infojud: - restou infrutífera, conforme anexo. c) em relação ao eRIDF: - restou infrutífera. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 14:39:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0740454-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.. Adv(s).:
DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: GRECYANE LACERDA SANTOS. Adv(s).: DF33354 - JOSUE PEREIRA DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0740454-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE
ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA. EXECUTADO: GRECYANE LACERDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do
executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, conforme requerido pelo credor,
já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código
de Processo Civil. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem
sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor
quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os
autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de
desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude
da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta
data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali
indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem
ao princípio da celeridade processual, promovi, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis
em nome do executado. Ademais, ao exeqüente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado da diligência. Observe,
ainda, que: a) em relação ao Renajud: - há a indicação de veículo sem qualquer restrição, devendo a parte informar se pretende a penhora e,
caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como o preço médio do veículo, conforme tabela FIPE. b) em relação
ao Infojud: - restou infrutífera, conforme anexo. c) em relação ao eRIDF: - restou infrutífera. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 14:39:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
CERTIDÃO
N. 0732065-08.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS. Adv(s).: DF55629 - LEILA SANTIAGO
DE OLIVEIRA. R: TAWFIC AWWAD. Adv(s).: DF7667 - TAWFIC AWWAD. R: MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Adv(s).: DF10075 - MARIA
DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Número do processo: 0732065-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CARLOS
ASSUNCAO LOPES MEDEIROS RÉU: TAWFIC AWWAD, MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e
dou fé que a sentença id 28175910 foi disponibilizada no DJe em 01/02/2019, às fls. 1274/1277. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista
destes autos aos advogados dos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 29239658. BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de
2019 15:55:37. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
N. 0732065-08.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CARLOS ASSUNCAO LOPES MEDEIROS. Adv(s).: DF55629 - LEILA SANTIAGO
DE OLIVEIRA. R: TAWFIC AWWAD. Adv(s).: DF7667 - TAWFIC AWWAD. R: MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Adv(s).: DF10075 - MARIA
DA CONCEICAO MAIA AWWAD. Número do processo: 0732065-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CARLOS
ASSUNCAO LOPES MEDEIROS RÉU: TAWFIC AWWAD, MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e
dou fé que a sentença id 28175910 foi disponibilizada no DJe em 01/02/2019, às fls. 1274/1277. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista
destes autos aos advogados dos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 29239658. BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de
2019 15:55:37. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
N. 0719943-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALERIO PEDROSO GONCALVES. Adv(s).: DF0034654A ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO. R: ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0719943-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIO PEDROSO GONCALVES RÉU: ISRAEL
BUFAICAL ROSA DOS SANTOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para,
querendo, manifestar-se sobre o documento anexo à réplica id 29246382. BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2019 16:28:38. VANILDO ANTONIO
DE MAGALHAES Servidor Geral
N. 0719943-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALERIO PEDROSO GONCALVES. Adv(s).: DF0034654A ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO. R: ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF22911 - PABLO PICININ SAFE. Número
do processo: 0719943-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIO PEDROSO GONCALVES RÉU:
ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do
réu para, querendo, manifestar-se sobre o documento anexo à réplica id 29246382. BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2019 16:28:38. VANILDO
ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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