TJDFT 22/02/2019 - Pág. 1517 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715622-79.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: JOAO GABRIEL AUN DE
BARROS ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715622-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RÉU: JOAO GABRIEL AUN DE BARROS ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Faculto derradeira oportunidade a parte autora para que traga aos autos algum documento que comprove a
alegação de ID 28892787, isto é, de que o réu ficou inadimplente em relação a todas as mensalidades referentes ao 1º semestre do ano de 2013.
Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704208-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF30552 - BRUNO
CAMPOS GOMES, DF45295 - MARCOS MANSILHA RODRIGUES. R: REINALDO MEDEIROS DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704208-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA DE MELO
CARDOSO EXECUTADO: REINALDO MEDEIROS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão conforme requerido. Sem
prejuízo, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para satisfação do seu crédito. Intime-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703197-83.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO
ED. BRASILIA OFFICE TOWER. Adv(s).: DF15371 - CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO, DF02191 - JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA,
DF38036 - ERIC AVELAR GONCALVES, DF30779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA, DF20413 - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA.
R: SILENE ALVES MARTINS. Adv(s).: DF0029359A - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703197-83.2019.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA
OFFICE TOWER EXECUTADO: SILENE ALVES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de
cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham
aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do
CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0041303-97.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO RODRIGUES CUNHA. Adv(s).: DF0036466A - RODRIGO
SAMPAIO MOTTA. R: CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: QUEILA RENATA GOMES.
Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR, DF0050692A - MAURO SOUZA BRITO, DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: RICARDO ROCHA
CAMPOS PEREIRA. R: RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0041303-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES CUNHA RÉU:
CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA, CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA, QUEILA RENATA GOMES, REGINALDO SILVA PEREIRA
FILHO, RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o
transcurso do prazo de suspensão (ID 27704633 - Pág. 11/14) e o julgamento da ação n. 2015 01 1 133433-2, o feito deve prosseguir. Passo
a análise do pedido de produção de provas (ID 27704631 - Pág. 50). O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a
reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta
feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 27704631 - Pág. 50. Intimem-se. Após,
independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0041303-97.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO RODRIGUES CUNHA. Adv(s).: DF0036466A - RODRIGO
SAMPAIO MOTTA. R: CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: QUEILA RENATA GOMES.
Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR, DF0050692A - MAURO SOUZA BRITO, DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: RICARDO ROCHA
CAMPOS PEREIRA. R: RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0041303-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES CUNHA RÉU:
CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA, CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA, QUEILA RENATA GOMES, REGINALDO SILVA PEREIRA
FILHO, RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o
transcurso do prazo de suspensão (ID 27704633 - Pág. 11/14) e o julgamento da ação n. 2015 01 1 133433-2, o feito deve prosseguir. Passo
a análise do pedido de produção de provas (ID 27704631 - Pág. 50). O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a
reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta
feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 27704631 - Pág. 50. Intimem-se. Após,
independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0041303-97.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO RODRIGUES CUNHA. Adv(s).: DF0036466A - RODRIGO
SAMPAIO MOTTA. R: CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: QUEILA RENATA GOMES.
Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR, DF0050692A - MAURO SOUZA BRITO, DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: RICARDO ROCHA
CAMPOS PEREIRA. R: RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0041303-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES CUNHA RÉU:
CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA, CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA, QUEILA RENATA GOMES, REGINALDO SILVA PEREIRA
FILHO, RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o
transcurso do prazo de suspensão (ID 27704633 - Pág. 11/14) e o julgamento da ação n. 2015 01 1 133433-2, o feito deve prosseguir. Passo
a análise do pedido de produção de provas (ID 27704631 - Pág. 50). O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a
reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta
feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 27704631 - Pág. 50. Intimem-se. Após,
independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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