TJDFT 22/02/2019 - Pág. 2377 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
exarada nos autos principais, a qual determinou a desocupação do imóvel, NÃO se encontra revogada por esta decisão, mas apenas com os
efeitos temporariamente suspensos até a data da audiência já designada. Eventualmente, repita-se, não havendo composição entre as partes,
o juízo apreciará o pedido propriamente dito de tutela de urgência. Nos termos do art. 677, §3º, do CPC, traslade-se para estes autos cópia
da procuração outorgada aos patronos dos requeridos nos autos principais. Cadastrem-se os patronos. Citem-se os réus com a publicação da
presente decisão ou vista pessoal, caso sejam representados pela Defensoria Pública. Não havendo procurador constituído no processo principal,
cite-se pessoalmente, inicialmente por carta/AR. Advirtam-se os requeridos de que, nos termos do art. 679 do CPC, os embargos poderão ser
contestados no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na
resposta, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Samambaia-DF, 13 de fevereiro de 2019. EDSON
LIMA COSTA Juiz de Direito 1
N. 0701068-81.2019.8.07.0009 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA.
A: BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA. A: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA. A: JOSE MENDES DA SILVA.
A: AMAURI DE JESUS BUANI. Adv(s).: DF18812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. R: INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME.
R: LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA. R: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA
SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: ESPÓLIO DE DAVI ALVES SILVA. Adv(s).: DF0003739A - VALTER KAZUO TAKAHASHI, DF0010877A LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701068-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE:
FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA, BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA, JOSE RAIMUNDO
BARBOSA DA SILVA, JOSE MENDES DA SILVA, AMAURI DE JESUS BUANI EMBARGADO: INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME,
LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, ESPÓLIO DE DAVI ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro oferecidos por FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA, BRICCAL
INDÚSTRIA COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA, JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, JOSÉ MENDES DA SILVA e AMAURI DE JESUS
BUANI com o objetivo de evitar a desocupação do imóvel determinada no cumprimento de sentença n. 0706079-28.2018.8.07.0009. Decido.
Considerando as alegações dos embargantes, SUSPENDO, por ora, o prazo para cumprimento do mandado e determino a realização de
audiência de conciliação, a ser realizada perante este Juízo, no dia 21/03/2019, às 14h00, sendo que, após a audiência, será analisado o pedido
liminar referente suspensão do cumprimento da ordem. Recolha-se o mandado. Registro e reitero, para que não haja dúvidas, que a decisão
exarada nos autos principais, a qual determinou a desocupação do imóvel, NÃO se encontra revogada por esta decisão, mas apenas com os
efeitos temporariamente suspensos até a data da audiência já designada. Eventualmente, repita-se, não havendo composição entre as partes,
o juízo apreciará o pedido propriamente dito de tutela de urgência. Nos termos do art. 677, §3º, do CPC, traslade-se para estes autos cópia
da procuração outorgada aos patronos dos requeridos nos autos principais. Cadastrem-se os patronos. Citem-se os réus com a publicação da
presente decisão ou vista pessoal, caso sejam representados pela Defensoria Pública. Não havendo procurador constituído no processo principal,
cite-se pessoalmente, inicialmente por carta/AR. Advirtam-se os requeridos de que, nos termos do art. 679 do CPC, os embargos poderão ser
contestados no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na
resposta, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Samambaia-DF, 13 de fevereiro de 2019. EDSON
LIMA COSTA Juiz de Direito 1
N. 0701068-81.2019.8.07.0009 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA.
A: BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA. A: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA. A: JOSE MENDES DA SILVA.
A: AMAURI DE JESUS BUANI. Adv(s).: DF18812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. R: INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME.
R: LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA. R: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA
SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: ESPÓLIO DE DAVI ALVES SILVA. Adv(s).: DF0003739A - VALTER KAZUO TAKAHASHI, DF0010877A LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701068-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE:
FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA, BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA, JOSE RAIMUNDO
BARBOSA DA SILVA, JOSE MENDES DA SILVA, AMAURI DE JESUS BUANI EMBARGADO: INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME,
LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, ESPÓLIO DE DAVI ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro oferecidos por FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA, BRICCAL
INDÚSTRIA COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA, JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, JOSÉ MENDES DA SILVA e AMAURI DE JESUS
BUANI com o objetivo de evitar a desocupação do imóvel determinada no cumprimento de sentença n. 0706079-28.2018.8.07.0009. Decido.
Considerando as alegações dos embargantes, SUSPENDO, por ora, o prazo para cumprimento do mandado e determino a realização de
audiência de conciliação, a ser realizada perante este Juízo, no dia 21/03/2019, às 14h00, sendo que, após a audiência, será analisado o pedido
liminar referente suspensão do cumprimento da ordem. Recolha-se o mandado. Registro e reitero, para que não haja dúvidas, que a decisão
exarada nos autos principais, a qual determinou a desocupação do imóvel, NÃO se encontra revogada por esta decisão, mas apenas com os
efeitos temporariamente suspensos até a data da audiência já designada. Eventualmente, repita-se, não havendo composição entre as partes,
o juízo apreciará o pedido propriamente dito de tutela de urgência. Nos termos do art. 677, §3º, do CPC, traslade-se para estes autos cópia
da procuração outorgada aos patronos dos requeridos nos autos principais. Cadastrem-se os patronos. Citem-se os réus com a publicação da
presente decisão ou vista pessoal, caso sejam representados pela Defensoria Pública. Não havendo procurador constituído no processo principal,
cite-se pessoalmente, inicialmente por carta/AR. Advirtam-se os requeridos de que, nos termos do art. 679 do CPC, os embargos poderão ser
contestados no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na
resposta, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Samambaia-DF, 13 de fevereiro de 2019. EDSON
LIMA COSTA Juiz de Direito 1
N. 0701068-81.2019.8.07.0009 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA.
A: BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA. A: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA. A: JOSE MENDES DA SILVA.
A: AMAURI DE JESUS BUANI. Adv(s).: DF18812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. R: INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME.
R: LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA. R: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA
SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: ESPÓLIO DE DAVI ALVES SILVA. Adv(s).: DF0003739A - VALTER KAZUO TAKAHASHI, DF0010877A LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701068-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE:
FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA, BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA, JOSE RAIMUNDO
BARBOSA DA SILVA, JOSE MENDES DA SILVA, AMAURI DE JESUS BUANI EMBARGADO: INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME,
LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, ESPÓLIO DE DAVI ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro oferecidos por FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA, BRICCAL
INDÚSTRIA COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA, JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, JOSÉ MENDES DA SILVA e AMAURI DE JESUS
BUANI com o objetivo de evitar a desocupação do imóvel determinada no cumprimento de sentença n. 0706079-28.2018.8.07.0009. Decido.
Considerando as alegações dos embargantes, SUSPENDO, por ora, o prazo para cumprimento do mandado e determino a realização de
audiência de conciliação, a ser realizada perante este Juízo, no dia 21/03/2019, às 14h00, sendo que, após a audiência, será analisado o pedido
liminar referente suspensão do cumprimento da ordem. Recolha-se o mandado. Registro e reitero, para que não haja dúvidas, que a decisão
2377