TJDFT 25/02/2019 - Pág. 644 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
(Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE DIANA DOS SANTOS SILVA E OUTRO CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECURSO DA GOL LINHAS A?REAS S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0710076-83.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: DIANA DOS SANTOS SILVA. A: WILSON DE SOUSA DIAS. Adv(s).:
DF4005600A - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. A: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO. R: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: DIANA DOS SANTOS SILVA.
R: WILSON DE SOUSA DIAS. Adv(s).: DF4005600A - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0710076-83.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) DIANA DOS
SANTOS SILVA,WILSON DE SOUSA DIAS e GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A,DIANA DOS
SANTOS SILVA e WILSON DE SOUSA DIAS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1153111 EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INICIAL CANCELAMENTO DE VOO, EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS
(NO PARTICULAR, FORTUITO EXTERNO). REMARCAÇÃO. ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS NO VOO REMARCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I.
Os autores adquiriram passagens de volta de Porto Seguro/BA para Brasília/DF (10.6.2018, às 17h15), porém, no dia do embarque, após ?check
in? e despacho das bagagens, o voo foi cancelado (quatro horas depois do horário previsto para decolagem), por razões meteorológicas. Os
consumidores foram então realocados em voo no dia seguinte (11.6.2018, partida às 12h40, com previsão de chegada às 15h10), que também foi
cancelado. Ao fim, foram acomodados em voo que partiu às 17h55, e chegaram à Brasília às 19h45 de 11.6.2018. II. Recurso dos consumidores:
A. Ocorrência de condições climáticas ou meteorológicas adversas no aeroporto (conforme devidamente comprovado pelo requerida com cópia de
tela do site da ANAC) constitui fortuito externo a romper o nexo de causalidade entre os aventados danos experimentados pelos consumidores e o
inicial cancelamento do voo adquirido para 10.6.2018. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão 815033; 3ª Turma Recursal, Acórdão
1085710. B. Ademais, os próprios autores reconhecem que a empresa aérea, a par de ter realocado os passageiros em voo no dia seguinte
(11.6.2018), ofereceu estadia e alimentação aos consumidores. Nesse contexto, os vídeos carreados, muito embora evidenciem a indignação
dos passageiros pelo cancelamento, não respaldam a alegação de desídia da empresa aérea quanto ao primeiro cancelamento. II. Recurso
da empresa aérea. A. O cancelamento do voo (remarcado para o dia 11.6.2018), por ?motivos operacionais? (fortuito interno), a dar causa ao
atraso de mais de 4 horas para chegada ao destino, configura falha na prestação de serviço da empresa, a respaldar a reparação por danos
extrapatrimoniais. Com efeito, a situação vivenciada pelos autores supera os limites do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF,
Art. 5º, V e X). III. Valor do dano moral (no particular, recurso de ambas as partes). A. Confirma-se a estimativa razoavelmente fixada (R$ 2.000,00
para cada autor), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a
capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. B. Inviável a pretendida redução do quantum da condenação (conforme requerido pela empresa aérea),
uma vez não verificada ofensa ao princípio da proibição de excessos. C. E tampouco se adota a estimativa da inicial (R$ 5.000,00 para cada
autor), porquanto, como bem salientado na sentença ora revista, ?a indenização pelos danos morais deverá levar em consideração apenas os
transtornos decorrentes do atraso do segundo voo, uma vez que a advertência em razão da falta no emprego e a necessidade de pagar alguém
para cobrir plantão teria acontecido mesmo se os requerentes tivessem embarcado no 2º voo (que chegava em Brasília apenas às 15h30 do
dia 11.06.2018), ante o reconhecimento da licitude do cancelamento do 1º voo?. D. No mais, a estimativa é condizente à adotada pelas Turmas
Recursais do TJDFT, em situações similares (atraso de cerca de 4 horas, decorrente de ?problemas operacionais? (1ª TR, Acórdão 823847;
2ª TR, Acórdão 1117237; 3ª TR, Acórdão 1037577). III. Recursos de ambas as partes conhecidos e improvidos. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos. Condenados os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais. Suspensa a exigibilidade quanto aos autores,
tendo em vista que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). Diante da sucumbência
recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE DIANA DOS SANTOS SILVA E OUTRO CONHECIDO
E IMPROVIDO. RECURSO DA GOL LINHAS A?REAS S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório
(Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE DIANA DOS SANTOS SILVA E OUTRO CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECURSO DA GOL LINHAS A?REAS S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0710076-83.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: DIANA DOS SANTOS SILVA. A: WILSON DE SOUSA DIAS. Adv(s).:
DF4005600A - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. A: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO. R: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: DIANA DOS SANTOS SILVA.
R: WILSON DE SOUSA DIAS. Adv(s).: DF4005600A - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0710076-83.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) DIANA DOS
SANTOS SILVA,WILSON DE SOUSA DIAS e GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A,DIANA DOS
SANTOS SILVA e WILSON DE SOUSA DIAS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1153111 EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INICIAL CANCELAMENTO DE VOO, EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS
(NO PARTICULAR, FORTUITO EXTERNO). REMARCAÇÃO. ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS NO VOO REMARCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I.
Os autores adquiriram passagens de volta de Porto Seguro/BA para Brasília/DF (10.6.2018, às 17h15), porém, no dia do embarque, após ?check
in? e despacho das bagagens, o voo foi cancelado (quatro horas depois do horário previsto para decolagem), por razões meteorológicas. Os
consumidores foram então realocados em voo no dia seguinte (11.6.2018, partida às 12h40, com previsão de chegada às 15h10), que também foi
cancelado. Ao fim, foram acomodados em voo que partiu às 17h55, e chegaram à Brasília às 19h45 de 11.6.2018. II. Recurso dos consumidores:
A. Ocorrência de condições climáticas ou meteorológicas adversas no aeroporto (conforme devidamente comprovado pelo requerida com cópia de
tela do site da ANAC) constitui fortuito externo a romper o nexo de causalidade entre os aventados danos experimentados pelos consumidores e o
inicial cancelamento do voo adquirido para 10.6.2018. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão 815033; 3ª Turma Recursal, Acórdão
1085710. B. Ademais, os próprios autores reconhecem que a empresa aérea, a par de ter realocado os passageiros em voo no dia seguinte
(11.6.2018), ofereceu estadia e alimentação aos consumidores. Nesse contexto, os vídeos carreados, muito embora evidenciem a indignação
dos passageiros pelo cancelamento, não respaldam a alegação de desídia da empresa aérea quanto ao primeiro cancelamento. II. Recurso
da empresa aérea. A. O cancelamento do voo (remarcado para o dia 11.6.2018), por ?motivos operacionais? (fortuito interno), a dar causa ao
atraso de mais de 4 horas para chegada ao destino, configura falha na prestação de serviço da empresa, a respaldar a reparação por danos
extrapatrimoniais. Com efeito, a situação vivenciada pelos autores supera os limites do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF,
Art. 5º, V e X). III. Valor do dano moral (no particular, recurso de ambas as partes). A. Confirma-se a estimativa razoavelmente fixada (R$ 2.000,00
para cada autor), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a
capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da
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