TJDFT 25/02/2019 - Pág. 656 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
legítimas expectativas e a evidenciar má-fé. 8. A conduta desidiosa da fornecedora dos serviços em dar solução à questão, em tempo e modo
condizente com suas possibilidades, mesmo após diversos contatos do consumidor, denota situação de extremo desgaste, circunstância que
extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 9. Sendo assim, considerando
as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, a pretensão da parte
autora/recorrida à indenização por dano de natureza extrapatrimonial merece ser acolhida. 10. Desta forma, dou provimento ao recurso para
reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação
do dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação de juros legais de 1%
ao mês desde a data da citação. 11. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e improvido. Sentença reformada. 12.
Condeno a empresa ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos
princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: RECURSO DE DENIS CLAUDIO DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TELEF?NICA BRASIL
S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2019
Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE DENIS CLAUDIO DOS SANTOS
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TELEF?NICA BRASIL S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0708448-13.2018.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF3972500A - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: AUDENI LEITE DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708448-13.2018.8.07.0003
RECORRENTE(S) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) AUDENI LEITE DE ANDRADE Relator Juiz
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1153347 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. ART. 517 DO CPC. MANUTENÇÃO DE PROTESTO ANTERIOR. DUPLICIDADE DE PROTESTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado contra sentença que declarou
a inexigibilidade de débito relativo à nota promissória nº 6131/02-10, protestada pela ré, ora recorrente, em 21/10/2011, e condenou a requerida
a promover a respectiva baixa perante o cartório de protesto de títulos. A demandada também foi condenada a indenizar a autora pelos danos
morais decorrentes da manutenção indevida do protesto do título prescrito, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da sentença. 2. A ré sustenta que restou claramente comprovado nos
autos que até a presente data não houve pagamento do débito. Frisa que o caso concreto trata de protesto de dívida em cartório, procedimento
regido pela Lei nº 9.492/97, e não de cadastro de inadimplentes. Observa que havendo uma restrição devida não há que se falar em reparação
de danos. Por fim, impugna o valor arbitrado em razão dos danos extrapatrimoniais. 3. A nota promissória de nº 6131/02-10, no valor de R$
80,00, venceu em 15/05/2011 e foi protestada em 21/10/2011, oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição, a teor do que estabelece
o art. 202, inciso III, do Código Civil. 4. O protesto realizado em 21/10/2011 foi feito no exercício regular de direito de cobrança, uma vez não
operada a prescrição da pretensão executória (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), tampouco transcorrido o prazo prescricional da ação monitória
(Súmula 504 do STJ). 5. Ato contínuo, em 16/12/2014, o requerido distribuiu ação monitória em desfavor do autor, incluindo em seu objeto,
entre outros, o mesmo título previamente protestado (nota promissória de nº 6131/02-10), tendo sido proferida sentença de mérito convertendo
o pedido monitório em título executivo judicial (ID 7070268, página 3). Assim, houve a substituição das notas objeto da ação pelo título executivo
judicial, que também foi levado a protesto, em 02/06/2017 (ID 7070268, página 2). 6. Na situação específica dos autos, a manutenção do protesto
realizado em 21/10/2011 revela-se irregular e destituída de qualquer razoabilidade, haja vista configurar abuso do direito do credor, que exige
em duplicidade a mesma obrigação. Em verdade, serve apenas como mais uma medida para pressionar o devedor ao pagamento, mesmo após
exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito e tendo o credor se utilizado da faculdade estampada no art. 517 do CPC. 7. Nesse sentido,
não há fundamente legítimo que ampare a manutenção do protesto efetuado pela ré em 21/10/2011, dada a flagrante desproporção entre o direito
de perquirir o adimplemento do crédito e o custo impingido ao devedor, que, por duas vezes, teve a mesma dívida protestada, com repercussão
nas suas relações sociais e comerciais. 8. Nesse descortino, não merece reparo a sentença vergastada, ainda que sob fundamento diverso. 9. No
que concerne ao valor arbitrado pelos danos extrapatrimoniais, em análise das circunstâncias da lide, da condição socioeconômica das partes, da
natureza da ofensa e das peculiaridades do caso sob exame, mostra-se razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento
da quantia de R$ 4.000,00, a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra suficiente para o desestímulo de condutas
semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 10. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor
da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via
recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação
concreta ora sob exame. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei n.
9099/95, Art. 55). Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 13. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0708448-13.2018.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF3972500A - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: AUDENI LEITE DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708448-13.2018.8.07.0003
RECORRENTE(S) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) AUDENI LEITE DE ANDRADE Relator Juiz
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1153347 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. ART. 517 DO CPC. MANUTENÇÃO DE PROTESTO ANTERIOR. DUPLICIDADE DE PROTESTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado contra sentença que declarou
a inexigibilidade de débito relativo à nota promissória nº 6131/02-10, protestada pela ré, ora recorrente, em 21/10/2011, e condenou a requerida
a promover a respectiva baixa perante o cartório de protesto de títulos. A demandada também foi condenada a indenizar a autora pelos danos
morais decorrentes da manutenção indevida do protesto do título prescrito, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da sentença. 2. A ré sustenta que restou claramente comprovado nos
autos que até a presente data não houve pagamento do débito. Frisa que o caso concreto trata de protesto de dívida em cartório, procedimento
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