TJDFT 26/02/2019 - Pág. 1460 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: HAMILTON LOURENCO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729434-28.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LEMOS DANTAS RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO
Conforme exposto em decisão anterior a prova pericial é um ônus probatório, ou seja, não obriga a parte ré a cooperar com a prova pericial
deferida, mas, implica que a referida parte suporte as consequências decorrentes da não produção da prova. O Sr. Perito informou na petição retro
que a parte ré não compareceu no local, data e hora marcada para a realização da vistoria técnica pericial, deixando de apresentar os documentos
listados na petição de ID 27838803, como esclarecido pelo Perito, tais documentos são essenciais para a produção correta do trabalhos periciais.
Fica a parte ré intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a cópia eletrônica da carta de habite-se do empreendimento, bem como
do manual do proprietário da unidade em questão entregue ao proprietário. Caso a ré deixe de cumprir a referida ordem, manifeste-se o autor
se possui os referidos documentos, anexando aos autos caso estejam em sua posse. Ressalto a importância das partes cooperarem pelo bom
andamento processual, nos termos do art. 6º do CPC. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0729434-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO LEMOS DANTAS. Adv(s).: DF26320 - IVONETE
SILVA DE JESUS. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: HAMILTON LOURENCO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729434-28.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LEMOS DANTAS RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO
Conforme exposto em decisão anterior a prova pericial é um ônus probatório, ou seja, não obriga a parte ré a cooperar com a prova pericial
deferida, mas, implica que a referida parte suporte as consequências decorrentes da não produção da prova. O Sr. Perito informou na petição retro
que a parte ré não compareceu no local, data e hora marcada para a realização da vistoria técnica pericial, deixando de apresentar os documentos
listados na petição de ID 27838803, como esclarecido pelo Perito, tais documentos são essenciais para a produção correta do trabalhos periciais.
Fica a parte ré intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a cópia eletrônica da carta de habite-se do empreendimento, bem como
do manual do proprietário da unidade em questão entregue ao proprietário. Caso a ré deixe de cumprir a referida ordem, manifeste-se o autor
se possui os referidos documentos, anexando aos autos caso estejam em sua posse. Ressalto a importância das partes cooperarem pelo bom
andamento processual, nos termos do art. 6º do CPC. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0736967-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. Adv(s).: DF28438
- RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO BATINGA TORRES. R: PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA22701 - SABRINA DOURADO FRANCA
ANDRADE, BA41251 - ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736967-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ DECISÃO Defiro o pedido de ID
29350567. Analisando o resultado da consulta realizada junto ao Sistema Bacenjud, verifica-se que efetivamente houve bloqueio a maior nas
contas bancárias de titularidade dos devedores Eduardo Henrique Saphira Andrade e Gustavo Batinga Torres. Dessa forma, providencie a
Secretaria o imediato desbloqueio e a restituição à cada uma uma das referidas contas do valor de R$ 2.162,63, conforme documentação anexa.
Expeça-se alvará em nome do Credor (Dr. Rodrigo Molina Resende Silva), no valor de R$ 2.900,00. Por fim, concedo às partes o prazo de 5
(cinco) dias para que informem em nome de qual dos devedores deverá o alvará, contemplando o valor remanescente da penhora, ser expedido.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0736967-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. Adv(s).: DF28438
- RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO BATINGA TORRES. R: PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA22701 - SABRINA DOURADO FRANCA
ANDRADE, BA41251 - ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736967-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ DECISÃO Defiro o pedido de ID
29350567. Analisando o resultado da consulta realizada junto ao Sistema Bacenjud, verifica-se que efetivamente houve bloqueio a maior nas
contas bancárias de titularidade dos devedores Eduardo Henrique Saphira Andrade e Gustavo Batinga Torres. Dessa forma, providencie a
Secretaria o imediato desbloqueio e a restituição à cada uma uma das referidas contas do valor de R$ 2.162,63, conforme documentação anexa.
Expeça-se alvará em nome do Credor (Dr. Rodrigo Molina Resende Silva), no valor de R$ 2.900,00. Por fim, concedo às partes o prazo de 5
(cinco) dias para que informem em nome de qual dos devedores deverá o alvará, contemplando o valor remanescente da penhora, ser expedido.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0736967-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. Adv(s).: DF28438
- RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO BATINGA TORRES. R: PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA22701 - SABRINA DOURADO FRANCA
ANDRADE, BA41251 - ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736967-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ DECISÃO Defiro o pedido de ID
29350567. Analisando o resultado da consulta realizada junto ao Sistema Bacenjud, verifica-se que efetivamente houve bloqueio a maior nas
contas bancárias de titularidade dos devedores Eduardo Henrique Saphira Andrade e Gustavo Batinga Torres. Dessa forma, providencie a
Secretaria o imediato desbloqueio e a restituição à cada uma uma das referidas contas do valor de R$ 2.162,63, conforme documentação anexa.
Expeça-se alvará em nome do Credor (Dr. Rodrigo Molina Resende Silva), no valor de R$ 2.900,00. Por fim, concedo às partes o prazo de 5
(cinco) dias para que informem em nome de qual dos devedores deverá o alvará, contemplando o valor remanescente da penhora, ser expedido.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0736967-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. Adv(s).: DF28438
- RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA. R: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE. R: GUSTAVO BATINGA TORRES. R: PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO. R: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: BA22701 - SABRINA DOURADO FRANCA
ANDRADE, BA41251 - ISADORA LIMA SAPUCAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736967-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE, GUSTAVO BATINGA
TORRES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA PINTO, EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ DECISÃO Defiro o pedido de ID
29350567. Analisando o resultado da consulta realizada junto ao Sistema Bacenjud, verifica-se que efetivamente houve bloqueio a maior nas
contas bancárias de titularidade dos devedores Eduardo Henrique Saphira Andrade e Gustavo Batinga Torres. Dessa forma, providencie a
Secretaria o imediato desbloqueio e a restituição à cada uma uma das referidas contas do valor de R$ 2.162,63, conforme documentação anexa.
Expeça-se alvará em nome do Credor (Dr. Rodrigo Molina Resende Silva), no valor de R$ 2.900,00. Por fim, concedo às partes o prazo de 5
1460