TJDFT 26/02/2019 - Pág. 1506 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
CPC. (Acórdão n. 1151199 - TJDFT) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
para: a) DECRETAR a rescisão contratual a partir desta data; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação,
com eventuais acessórios contratuais (água, energia, condomínio; IPTU/TLP), bem como eventual multa contratual; c) DETERMINAR à ré a
desocupação voluntária do imóvel objeto dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de despejo
compulsório (art. 63, § 1º, c/c art. 65 da Lei 8.245/1991) Em razão da sucumbência, as custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, serão pagas pela ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Independentemente do prazo recursal, expeça-se mandado
de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação compulsória,
ficando desde já autorizadas a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência. Após o
trânsito em julgado, cumprido o mandado e recolhidas as custas, baixem os autos e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2019 10:39:35. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0042113-72.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. A: LUCIO FLAVIO
VIANA DA PAIXAO. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042113-72.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO, LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO RÉU: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA, MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fixada a competência neste Juízo, impulsionem
as partes o feito, em um prazo de 10 dias. P. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2019 01:16:02. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0042113-72.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. A: LUCIO FLAVIO
VIANA DA PAIXAO. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042113-72.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO, LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO RÉU: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA, MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fixada a competência neste Juízo, impulsionem
as partes o feito, em um prazo de 10 dias. P. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2019 01:16:02. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0042113-72.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. A: LUCIO FLAVIO
VIANA DA PAIXAO. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042113-72.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO, LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO RÉU: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA, MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fixada a competência neste Juízo, impulsionem
as partes o feito, em um prazo de 10 dias. P. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2019 01:16:02. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0042113-72.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. A: LUCIO FLAVIO
VIANA DA PAIXAO. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP0325150S - ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042113-72.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO, LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO RÉU: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA, MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fixada a competência neste Juízo, impulsionem
as partes o feito, em um prazo de 10 dias. P. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2019 01:16:02. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701706-41.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF52961 - TATIANA OLIVEIRA
NOGUEIRA. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0701706-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA RÉU: FINANCEIRA
ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos os autos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos
pela parte autora em face da decisão de ID 28750656 - Pág. 1. Alega a ocorrência de contradição, visto que decidiu-se com fundamento diverso do
que constou da inicial. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão
ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos
termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses autorizativas do recurso oposto
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material). As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Constatou-se que a autora quer uma exibição prévia de documentos e, dentro da mesma ação, analisar em que termos haveria revisão contratual.
Nos embargos, a autora trata a inicial como se fosse apenas uma exibição de documentos, o que, de fato, não é, bastando uma simples leitura dos
demais pedidos que entabula. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à
valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo,
para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2019 01:24:41. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
1506