TJDFT 27/02/2019 - Pág. 1358 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
N. 0032326-82.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG0099455A - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: DIEGO DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF0015735A - CARLOS EDUARDO MOSCATO DE MIRANDA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20VARCVBSB 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0032326-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A RÉU: DIEGO DA SILVA
GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que os autos foram digitalizados pelo Núcleo de Digitalização (NUDIG) . Assim, com espeque na Portaria
Conjunta 122 de 20/11/2018 (art. 5º, II) ficam as partes intimadas para eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização. Os
autos serão remetidos a instância superior independentemente do decurso do prazo legal, conforme determina a Portaria mencionada. Nos
termos do art. 1010, §3º do CPC, e com espeque na Portaria nº 02/2016, encaminho os autos ao e. TJDFT para julgamento do recurso interposto,
com as homenagens de estilo. BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2019. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.114234-6 - Procedimento Comum - A: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO LTDA. Adv(s).: DF028256 - Jose de
Arimateia de Lima Sousa Junior. R: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Com espeque na
Portaria 02/2016, de ordem, fica o(a) doutor Advogado que retirou os autos com carga, Dr. José de Arimatéia de Lima Sousa Júnor, intimado(a)
para que proceda sua devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de expedição do mandado de busca e apreensão e Ofício ao órgão da
classe. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 17h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.058368-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIZABETE REIS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: A FUTURA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. A: ALBERTINA REIS DA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Antes de proceder à análise do pedido de fls. 539/540, venha pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira,
22/02/2019 às 15h09. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.040269-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FERROSTAAL GMBH. Adv(s).: RJ067086 - Marcos Andre Vinhas Catao,
SP183650 - Celso Luiz Simoes Filho. R: MASSA FALIDA DE ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME. Adv(s).: DF029464 - Marcus Cesar
Pinheiro Torres, DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE VILANI
SOARES DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. Intime-se
pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 14h46.
Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.102688-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SESC SERVICO SOCIAL DO COMERCIO. Adv(s).: DF020301 - Ricardo
Fernandes da Silva Barbosa, DF025897 - Roberta Santos Sousa. R: ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à parte devedora, a quem nomeio como fiel depositária. Expeça-se mandado de
penhora das quotas para seu cumprimento nas sedes das empresas indicadas às fls. 345/346, ficando o representante legal destas nomeado
como depositário. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem
como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou
contratual, esclarecendo se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Cumpridas as determinações precedentes, expeça-se
ofício à Junta Comercial do DF para promover o bloqueio de transferência das quotas. Na oferta das quotas/ações, deverá a devedora esclarecer
que o artigo 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção
em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao credor ou alienadas em
bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a devedora, independentemente de qualquer
determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior
a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 861, §4º, incisos I e II, do CPC. Transcorrido o prazo retro sem
que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 ou sem manifestação da parte devedora,
designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 16h. Clodair Edenilson Borin,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.138477-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: FERNANDO DE TARSO KLUWE DO NASCIMENTO (ESPOLIO
DE). Adv(s).: DF036370 - Raphael de Sousa Oliveira. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: JACYARA DUTRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei aos autos extrato das
custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o
pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após
o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento
de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 15h47. .
Nº 2014.01.1.164232-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMINGOS REIS DOS ANJOS. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, Nao Consta Advogado. A: CICERO LIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: AGNELINO BATISTA NETO. Adv(s).: (.). A: GILDIVAN AFONSO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO AUGUSTO FILHO.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO OTACILIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA NANCY VASQUES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ADONIAS ANTONIO
XAVIER. Adv(s).: (.). A: GINETE AFONSO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MENDES DE BRITO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei aos
autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS
JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o
desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 15h48. .
Nº 2009.01.1.080168-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DA PAIXAO FRAZAO DE MOURA. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares
de Sousa. R: COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira, Nao Consta
Advogado. A: THAIS ARAUJO DE ANDRADE FRAZAO. Adv(s).: DF022778 - Patrick Cardoso Pescara. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA
LTDA. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira. INTERESSADA: KNOW HOW EMPREENDIMENTOS IMOB E REPRESENTACOES
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