TJDFT 27/02/2019 - Pág. 2245 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Findo o prazo supramencionado e pagas as custas,
porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0708726-02.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Adv(s).:
SP0397871S - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. A: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO. Adv(s).: DF29327 - JOSE LAVINAS
DA ROCHA FILHO. A: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. Adv(s).: DF0026957A - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. R:
SONILDA DE FATIMA SANTOS. Adv(s).: DF27173 - ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA, DF38640 - EDILENE TEIXEIRA DE SOUZA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Findo o prazo supramencionado e pagas as custas,
porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0708726-02.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Adv(s).:
SP0397871S - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. A: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO. Adv(s).: DF29327 - JOSE LAVINAS
DA ROCHA FILHO. A: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. Adv(s).: DF0026957A - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. R:
SONILDA DE FATIMA SANTOS. Adv(s).: DF27173 - ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA, DF38640 - EDILENE TEIXEIRA DE SOUZA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Findo o prazo supramencionado e pagas as custas,
porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0708726-02.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Adv(s).:
SP0397871S - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. A: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO. Adv(s).: DF29327 - JOSE LAVINAS
DA ROCHA FILHO. A: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. Adv(s).: DF0026957A - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. R:
SONILDA DE FATIMA SANTOS. Adv(s).: DF27173 - ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA, DF38640 - EDILENE TEIXEIRA DE SOUZA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Findo o prazo supramencionado e pagas as custas,
porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0713940-71.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA CHACARA 149/1 DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA. R: ANA LUISA CAPISTRANO DANIEL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de
Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador
para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa
data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0713661-85.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: ROGERIA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo entabulado entre as partes, ID 29105214, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo,
com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, do Novo CPC. Revogo os efeitos da liminar de ID 25835188. Não foi realizada nenhuma
restrição via RENAJUD. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, pelo disposto no art. 90,
§3º do CPC. Após o trânsito em julgado da presente, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0704425-12.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA. Adv(s).: DF0027727A
- RODRIGO LADISLAU BATISTA. R: RICARDO KIM. Adv(s).: SP183565 - HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR. Diante do exposto, não
vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, ID
29089235, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos
art. 487, III, b, do Novo CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme dispõe
o art. 90, §3º do CPC. No termo de transação houve RENUNCIA DO PRAZO RECURSAL. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0704425-12.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA. Adv(s).: DF0027727A
- RODRIGO LADISLAU BATISTA. R: RICARDO KIM. Adv(s).: SP183565 - HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR. Diante do exposto, não
vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, ID
29089235, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos
art. 487, III, b, do Novo CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme dispõe
o art. 90, §3º do CPC. No termo de transação houve RENUNCIA DO PRAZO RECURSAL. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0719052-21.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: SP296853 MARIA DO CARMO ALVES. R: GERSON VALENTIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719052-21.2018.8.07.0007
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A RÉU: GERSON VALENTIM FILHO
SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU SEGUROS S/A em face
de GERSON VALENTIM FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos., em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos
termos da petição de ID 29145316. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo
105, do Novo CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) sob ID 26805096. Ante o exposto, e considerando
que não se completou a relação processual, pois o Réu não foi citado nem foi recebida a inicial, HOMOLOGO a desistência expressamente
formulada pelo Autor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo
Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao
Contador para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. BRASÍLIA, DF,
20 de fevereiro de 2019 18:57:44. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0700970-05.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A. Adv(s).: DF0009036A
- ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF0029521A - RAQUEL REGINA BARBOSA. R: SACOLAO DA FARTURA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI,
do Novo Código de Processo Civil. Custas devidas pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao
Contador para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nessa data. Publique-se. Intimem-se.
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