TJDFT 28/02/2019 - Pág. 1659 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
N. 0718370-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEILA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0011895A - KARLA
ANDREA PASSOS. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718370-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEILA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO A preceder outras apreciações, manifeste-se o banco réu acerca do
pedido de exibição de documentos de id. 23385434. Prazo de 15 dias. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0718370-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEILA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0011895A - KARLA
ANDREA PASSOS. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718370-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEILA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO A preceder outras apreciações, manifeste-se o banco réu acerca do
pedido de exibição de documentos de id. 23385434. Prazo de 15 dias. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0718250-75.2017.8.07.0001 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: ISO EXPERT INTERNACIONAL LTDA.
Adv(s).: RS75751 - JACQUES ANTUNES SOARES. R: GRIFFIN INTERNACIONAL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PONTO
TECNOLOGIA EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718250-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO
DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: ISO EXPERT INTERNACIONAL LTDA REQUERIDO: GRIFFIN INTERNACIONAL
LTDA., PONTO TECNOLOGIA EIRELI - EPP DESPACHO A preceder outras apreciações, esclareça a autora, de forma indene de dúvidas, se
pretende a exclusão de GRIFFIN INTERNACIONAL LTDA. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. BrasíliaDF, 26 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0718250-75.2017.8.07.0001 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: ISO EXPERT INTERNACIONAL LTDA.
Adv(s).: RS75751 - JACQUES ANTUNES SOARES. R: GRIFFIN INTERNACIONAL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PONTO
TECNOLOGIA EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718250-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO
DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: ISO EXPERT INTERNACIONAL LTDA REQUERIDO: GRIFFIN INTERNACIONAL
LTDA., PONTO TECNOLOGIA EIRELI - EPP DESPACHO A preceder outras apreciações, esclareça a autora, de forma indene de dúvidas, se
pretende a exclusão de GRIFFIN INTERNACIONAL LTDA. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. BrasíliaDF, 26 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0718250-75.2017.8.07.0001 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: ISO EXPERT INTERNACIONAL LTDA.
Adv(s).: RS75751 - JACQUES ANTUNES SOARES. R: GRIFFIN INTERNACIONAL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PONTO
TECNOLOGIA EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718250-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO
DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: ISO EXPERT INTERNACIONAL LTDA REQUERIDO: GRIFFIN INTERNACIONAL
LTDA., PONTO TECNOLOGIA EIRELI - EPP DESPACHO A preceder outras apreciações, esclareça a autora, de forma indene de dúvidas, se
pretende a exclusão de GRIFFIN INTERNACIONAL LTDA. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. BrasíliaDF, 26 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0734303-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOABERSON BARBOSA CEZARIO. Adv(s).: DF0050670A JOABERSON BARBOSA CEZARIO. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF28936 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO, DF29971 - SANTINA
MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734303-97.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABERSON BARBOSA CEZARIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, determino a realização de perícia
contábil, diligência para a qual nomeio o perito Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se
aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pelo executado, porquanto impugnante. Indiquem as partes,
se for o caso, seus respectivos assistentes técnicos. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0734303-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOABERSON BARBOSA CEZARIO. Adv(s).: DF0050670A JOABERSON BARBOSA CEZARIO. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF28936 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO, DF29971 - SANTINA
MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734303-97.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABERSON BARBOSA CEZARIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, determino a realização de perícia
contábil, diligência para a qual nomeio o perito Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se
aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pelo executado, porquanto impugnante. Indiquem as partes,
se for o caso, seus respectivos assistentes técnicos. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0710128-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAPITAL COMUNICACAO LTDA - ME. A: LIS ANDREA FERREIRA
BARBOSA. Adv(s).: GO0026115A - HELENA GONCALVES LARIUCCI, DF11800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. R: COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0036357A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF0019569A - RICARDO DAVID RIBEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710128-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAPITAL COMUNICACAO LTDA - ME, LIS ANDREA
FERREIRA BARBOSA RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS
E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiam as autoras que, em razão de acordo
verbal supostamente entabulado com preposto da ré, teriam celebrado contrato de mútuo bancário para o incremento da atividade da autora
CAPITAL COMUNICAÇÃO LTDA - ME, ofertando como garantia, inclusive, imóvel de propriedade da litisconsorte ativa LIS ANDREA FERREIRA
BARBOSA. Todavia, porque a parte ré não teria se desincumbido de adimplir as obrigações a que se comprometera no aludido acordo
verbal, postulam as autoras a condenação da parte adversa ao cumprimento da alegada promessa de liberação, junto ao Banco Nacional
do Desenvolvimento ? BNDES ou, alternativamente, à concessão de mútuo nas condições originalmente negociadas. A ré, citada, ofertou
contestação sobrelevando preliminar de ilegitimidade ativa da litisconsorte LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA e impugnação ao valor atribuído à
causa. No mérito impugnou, de forma especificada, as questões de fato e de direito em que se escudam as pretensões das autoras, requerendo a
improcedência da ação. Réplica conforme id. 24235040. É o que cumpre relatar. Decido. A ilegitimidade ativa ?ad causam? sobrelevada confunde1659