TJDFT 28/02/2019 - Pág. 2674 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
N. 0703091-98.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF32887 - JOSE FARIAS DOS SANTOS, DF47915 - ALBA DE
ARAUJO MADEIRO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF39496 - SUELI RODRIGUES DE MAGALHAES,
DF31737 - WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
Aguarde-se a audiência.
N. 0702221-19.2019.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO
MARTINS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a inicial nos seguintes pontos: a) esclarecer se aufere renda, haja vista se qualificar como
aposentado, devendo, caso positivo, instruir o feito com comprovante dos rendimentos mensais; b) indicar, ainda que estimativamente, os seus
gastos mensais, mediante planilha pormenorizada, a fim de fomentar a avaliação do binômio necessidade/possibilidade; c) informar qual o
rendimento da demandada, bem como se ela possui outros filhos, veículo automotor ou casa própria, a fim de averiguar a possibilidade econômica
da alimentante; d) juntar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); e) esclarecer se o autor possui outros filhos, além da demandada; f) indicar
dados bancários, para fins de depósito dos alimentos; g) comprovar, por meio de documento, o grau de parentesco com a requerida; h) corrigir
o valor da causa, nos termos do artigo 292, III do CPC. Traga a emenda em forma de NOVA petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento.
CERTIDÃO
N. 0712393-54.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0049215A - AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ
BARCELOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo
para a parte requerida apresentar contestação, embora devidamente citada, ID 28206573. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intimemse as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirta-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova
oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às
testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação
ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa
a possibilidade de produção da prova. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venham anexas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada,
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem
transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. Águas
Claras/DF, 27 de fevereiro de 2019. CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO Servidor
N. 0712393-54.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0049215A - AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ
BARCELOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo
para a parte requerida apresentar contestação, embora devidamente citada, ID 28206573. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intimemse as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirta-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova
oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às
testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação
ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa
a possibilidade de produção da prova. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venham anexas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada,
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem
transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. Águas
Claras/DF, 27 de fevereiro de 2019. CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO Servidor
N. 0712393-54.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0049215A - AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ
BARCELOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo
para a parte requerida apresentar contestação, embora devidamente citada, ID 28206573. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intimemse as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirta-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova
oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às
testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação
ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa
a possibilidade de produção da prova. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venham anexas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada,
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem
transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. Águas
Claras/DF, 27 de fevereiro de 2019. CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO Servidor
N. 0710695-13.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Águas Claras Número do processo: 0710695-13.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e
dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação ou apresentar justificativa. Fica a parte
REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada
do débito. Águas Claras/DF, 27 de fevereiro de 2019. CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0703645-33.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF56473 - IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos, para o fim de: a) decretar o divórcio de A.C.F.C.R. e R.P.deC.R., partes
devidamente qualificadas nos autos, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes; A mulher voltará ao uso do
nome que ostentava quando solteira. b) homologar o acordo de guarda, alimentos e visitas referentes à filha, nos moldes e condições estabelecidos
na petição inicial; c) partilhar os bens adquiridos e a compensação financeira, na forma antes descrita, que compõe o presente dispositivo. Desta
feita, EXTINGO O PROCESSO, COM AVANÇO NO MÉRITO, na esteira do que dispõe o art. 487, incisos I e III, alínea b, do Novo Código de
Processo Civil. Custas finais, se houver, pelos peticionários. Descabidos honorários advocatícios, em razão do caráter amigável do presente feito
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