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TJDFT - Edição nº 43/2019 - Página 3680

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TJDFT 01/03/2019 - Pág. 3680 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 43/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019

COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no intuito de preservar o sigilo nas publicações/intimações dos presentes autos,
considerando que consta o nome das partes no dispositivo da sentença, ficam as partes intimadas seguinte sentença de ID 29509784, cujo teor
é o seguinte: "Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união
estável havida entre a requerente e o falecido M. A. V. S. pelo período de janeiro de 1991 a 18 de julho de 2017, para todos os efeitos legais. Em
consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A 1ª,
2ª, 3ª, 4ª e 5ª corrés (E., A. V., P., L. e C.) arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (de
forma proporcional/cotas partes e não solidária), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa (à exceção da corré- A. V. que sequer apresentou declaração de hipossuficiência econômica) por força do art. 98, § 3º, CPC, diante da
gratuidade de justiça ora concedida. Deixo de condenar a 6ª e a 7ª corrés (E. e I.) nos ônus da sucumbência, por não ter havido efetiva oposição ao
pedido formulado, além do que são beneficiárias da gratuidade de justiça ora deferida. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2019 13:14:42. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
N. 0701401-92.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF52377 - EUTALIA FLORES SANTOS. R. Adv(s).:
DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF0039680A RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R.
Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO
EGIDIO SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701401-92.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no intuito de preservar o sigilo nas publicações/intimações dos presentes autos,
considerando que consta o nome das partes no dispositivo da sentença, ficam as partes intimadas seguinte sentença de ID 29509784, cujo teor
é o seguinte: "Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união
estável havida entre a requerente e o falecido M. A. V. S. pelo período de janeiro de 1991 a 18 de julho de 2017, para todos os efeitos legais. Em
consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A 1ª,
2ª, 3ª, 4ª e 5ª corrés (E., A. V., P., L. e C.) arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (de
forma proporcional/cotas partes e não solidária), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa (à exceção da corré- A. V. que sequer apresentou declaração de hipossuficiência econômica) por força do art. 98, § 3º, CPC, diante da
gratuidade de justiça ora concedida. Deixo de condenar a 6ª e a 7ª corrés (E. e I.) nos ônus da sucumbência, por não ter havido efetiva oposição ao
pedido formulado, além do que são beneficiárias da gratuidade de justiça ora deferida. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2019 13:14:42. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
N. 0701401-92.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF52377 - EUTALIA FLORES SANTOS. R. Adv(s).:
DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF0039680A RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R.
Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO
EGIDIO SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701401-92.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no intuito de preservar o sigilo nas publicações/intimações dos presentes autos,
considerando que consta o nome das partes no dispositivo da sentença, ficam as partes intimadas seguinte sentença de ID 29509784, cujo teor
é o seguinte: "Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união
estável havida entre a requerente e o falecido M. A. V. S. pelo período de janeiro de 1991 a 18 de julho de 2017, para todos os efeitos legais. Em
consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A 1ª,
2ª, 3ª, 4ª e 5ª corrés (E., A. V., P., L. e C.) arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (de
forma proporcional/cotas partes e não solidária), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa (à exceção da corré- A. V. que sequer apresentou declaração de hipossuficiência econômica) por força do art. 98, § 3º, CPC, diante da
gratuidade de justiça ora concedida. Deixo de condenar a 6ª e a 7ª corrés (E. e I.) nos ônus da sucumbência, por não ter havido efetiva oposição ao
pedido formulado, além do que são beneficiárias da gratuidade de justiça ora deferida. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2019 13:14:42. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
N. 0701401-92.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF52377 - EUTALIA FLORES SANTOS. R. Adv(s).:
DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF0039680A RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R.
Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO
EGIDIO SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701401-92.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no intuito de preservar o sigilo nas publicações/intimações dos presentes autos,
considerando que consta o nome das partes no dispositivo da sentença, ficam as partes intimadas seguinte sentença de ID 29509784, cujo teor
é o seguinte: "Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união
estável havida entre a requerente e o falecido M. A. V. S. pelo período de janeiro de 1991 a 18 de julho de 2017, para todos os efeitos legais. Em
consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A 1ª,
2ª, 3ª, 4ª e 5ª corrés (E., A. V., P., L. e C.) arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (de
forma proporcional/cotas partes e não solidária), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa (à exceção da corré- A. V. que sequer apresentou declaração de hipossuficiência econômica) por força do art. 98, § 3º, CPC, diante da
gratuidade de justiça ora concedida. Deixo de condenar a 6ª e a 7ª corrés (E. e I.) nos ônus da sucumbência, por não ter havido efetiva oposição ao
pedido formulado, além do que são beneficiárias da gratuidade de justiça ora deferida. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2019 13:14:42. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
N. 0701401-92.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF52377 - EUTALIA FLORES SANTOS. R. Adv(s).:
DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF0039680A RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R.
Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF54828 - TALITA ELISSA ALMEIDA SANTANA. R. R. Adv(s).: DF0039680A - RODRIGO
EGIDIO SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701401-92.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no intuito de preservar o sigilo nas publicações/intimações dos presentes autos,
considerando que consta o nome das partes no dispositivo da sentença, ficam as partes intimadas seguinte sentença de ID 29509784, cujo teor
é o seguinte: "Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união
estável havida entre a requerente e o falecido M. A. V. S. pelo período de janeiro de 1991 a 18 de julho de 2017, para todos os efeitos legais. Em
consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A 1ª,
2ª, 3ª, 4ª e 5ª corrés (E., A. V., P., L. e C.) arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (de
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