TJDFT 07/03/2019 - Pág. 2498 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
PEREIRA CUNHA DESPACHO Verifico que transcorreu o prazo determinado na certidão de id. 28523153 para apresentação da minuta do edital
pelo leiloeiro designado pelo NULEJ.. Ante o exposto, promova a Secretaria a intimação do Sr. ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, solicitando
a apresentação da minuta do edital, de modo a possibilitar que a Juízo promova as diligências necessárias para a regularidade do ato de
expropriação do bem. Prazo: 05 dias. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
Juíza de Direito
N. 0719504-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUCIANO COGO BECK. A: LUCIANA
MALDONADO BECK. Adv(s).: DF0043660A - RAQUEL COPPIO COSTA, DF0012931A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. T: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA
COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719504-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO COGO BECK, LUCIANA MALDONADO BECK EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Ciente do ofício retro. Em resposta, informe-se ao juízo da 1ª Vara Cível de
Brasília que não é possível constatar, no presente momento, a eventual existência de saldo em favor da JFE2 Empreendimentos Imobiliários. Feito,
cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 28787970. Desnecessária a publicação do presente despacho, visto que direcionado
à Secretaria Judicial. Ademais, a decisão que determinou anterior já foi publicada no diário de justiça eletrônico. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 26
de Fevereiro de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0719504-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUCIANO COGO BECK. A: LUCIANA
MALDONADO BECK. Adv(s).: DF0043660A - RAQUEL COPPIO COSTA, DF0012931A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. T: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA
COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719504-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO COGO BECK, LUCIANA MALDONADO BECK EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Ciente do ofício retro. Em resposta, informe-se ao juízo da 1ª Vara Cível de
Brasília que não é possível constatar, no presente momento, a eventual existência de saldo em favor da JFE2 Empreendimentos Imobiliários. Feito,
cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 28787970. Desnecessária a publicação do presente despacho, visto que direcionado
à Secretaria Judicial. Ademais, a decisão que determinou anterior já foi publicada no diário de justiça eletrônico. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 26
de Fevereiro de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0719504-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUCIANO COGO BECK. A: LUCIANA
MALDONADO BECK. Adv(s).: DF0043660A - RAQUEL COPPIO COSTA, DF0012931A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. T: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA
COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719504-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO COGO BECK, LUCIANA MALDONADO BECK EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Ciente do ofício retro. Em resposta, informe-se ao juízo da 1ª Vara Cível de
Brasília que não é possível constatar, no presente momento, a eventual existência de saldo em favor da JFE2 Empreendimentos Imobiliários. Feito,
cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 28787970. Desnecessária a publicação do presente despacho, visto que direcionado
à Secretaria Judicial. Ademais, a decisão que determinou anterior já foi publicada no diário de justiça eletrônico. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 26
de Fevereiro de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0719504-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUCIANO COGO BECK. A: LUCIANA
MALDONADO BECK. Adv(s).: DF0043660A - RAQUEL COPPIO COSTA, DF0012931A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. T: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA
COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719504-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO COGO BECK, LUCIANA MALDONADO BECK EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Ciente do ofício retro. Em resposta, informe-se ao juízo da 1ª Vara Cível de
Brasília que não é possível constatar, no presente momento, a eventual existência de saldo em favor da JFE2 Empreendimentos Imobiliários. Feito,
cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 28787970. Desnecessária a publicação do presente despacho, visto que direcionado
à Secretaria Judicial. Ademais, a decisão que determinou anterior já foi publicada no diário de justiça eletrônico. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 26
de Fevereiro de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0019434-15.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO CORREA HENRIQUE. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO
RIBEIRO MATTIAS. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).:
DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. T: ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0019434-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROGERIO CORREA
HENRIQUE RÉU: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME DESPACHO Verifico
que a parte Ré interpôs apelação. Assim, aguarde-se o prazo para eventual interposição de apelação pela outra parte. Em caso de inércia, intimese para que apresente contrarrazões à apelação interposta pela Ré. Por fim, após as devidas certificações, encaminhe-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 18:38:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0019434-15.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROGERIO CORREA HENRIQUE. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO
RIBEIRO MATTIAS. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).:
DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. T: ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0019434-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROGERIO CORREA
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