TJDFT 07/03/2019 - Pág. 3703 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
N. 0711367-55.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. A: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA. A: ZCON CONSTRUTORA
EIRELI - ME. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME. R: JOSE LUIS DE MENEZES
SOUSA. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE
LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
por PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em face da ZCON CONSTRUTORA EIRELI-ME e JOSE LUIS MENESES SOUSA para fins de
fins condenar os réus a demolirem a edificação em processo de construção, localizada na SHVP RUA 4C CH 02 LOTE 02/04, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária correspondente a R$ 2.000,00. Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (considerando
a sucumbência do pedido principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS.
N. 0711367-55.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. A: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA. A: ZCON CONSTRUTORA
EIRELI - ME. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME. R: JOSE LUIS DE MENEZES
SOUSA. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE
LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
por PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em face da ZCON CONSTRUTORA EIRELI-ME e JOSE LUIS MENESES SOUSA para fins de
fins condenar os réus a demolirem a edificação em processo de construção, localizada na SHVP RUA 4C CH 02 LOTE 02/04, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária correspondente a R$ 2.000,00. Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (considerando
a sucumbência do pedido principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS.
N. 0711367-55.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. A: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA. A: ZCON CONSTRUTORA
EIRELI - ME. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME. R: JOSE LUIS DE MENEZES
SOUSA. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE
LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
por PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em face da ZCON CONSTRUTORA EIRELI-ME e JOSE LUIS MENESES SOUSA para fins de
fins condenar os réus a demolirem a edificação em processo de construção, localizada na SHVP RUA 4C CH 02 LOTE 02/04, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária correspondente a R$ 2.000,00. Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (considerando
a sucumbência do pedido principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS.
N. 0711367-55.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. A: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA. A: ZCON CONSTRUTORA
EIRELI - ME. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME. R: JOSE LUIS DE MENEZES
SOUSA. Adv(s).: DF49494 - ANDERSON CEZAR DA SILVA. R: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE
LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
por PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em face da ZCON CONSTRUTORA EIRELI-ME e JOSE LUIS MENESES SOUSA para fins de
fins condenar os réus a demolirem a edificação em processo de construção, localizada na SHVP RUA 4C CH 02 LOTE 02/04, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária correspondente a R$ 2.000,00. Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (considerando
a sucumbência do pedido principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS.
DECISÃO
N. 0705655-50.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIO RONE PENA DE SA. Adv(s).: DF16096 - PAULO VIDAL.
R: VU 160 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. R: PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A. Adv(s).: RJ130323 - RAPHAEL PORTINHO
DE SA, RJ60035 - GILBERTO DA SILVA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705655-50.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: SILVIO RONE PENA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria retificação do feito para cumprimento de
sentença. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de
evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
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