TJDFT 08/03/2019 - Pág. 400 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma
Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0722675-17.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: DOMAINE - VINHOS EIRELI - ME
AGRAVADO: GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Domaine ? Vinhos
EIRELI - ME contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos do
Processo n° 0735046-10.2018.8.07.0001, deferiu liminar, para determinar que a Agravante desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de
expedição do mandato de reintegração (Id. 26100706 dos autos de origem): A Agravante informou que foi proferida sentença no processo de
origem (Id. 7485403). Em análise do sistema informativo deste egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, realmente, foi proferida sentença nos
autos de origem, em 20.2.2019, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial e extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0722675-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DOMAINE - VINHOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF4677200A HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO. Adv(s).: DF0025691A - PRISCILA DAMASIO SIMOES,
DF3137500A - ERIKA DUTRA XAVIER, DF7202000A - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma
Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0722675-17.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: DOMAINE - VINHOS EIRELI - ME
AGRAVADO: GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Domaine ? Vinhos
EIRELI - ME contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos do
Processo n° 0735046-10.2018.8.07.0001, deferiu liminar, para determinar que a Agravante desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de
expedição do mandato de reintegração (Id. 26100706 dos autos de origem): A Agravante informou que foi proferida sentença no processo de
origem (Id. 7485403). Em análise do sistema informativo deste egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, realmente, foi proferida sentença nos
autos de origem, em 20.2.2019, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial e extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0701034-04.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. A: NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA.
A: GEAN DORES SILVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA
- ME. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo
Nº: 0701034-04.2017.8.07.0001 APELANTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA, GEAN DORES
SILVEIRA ARAUJO APELADO: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Neila Peleja Alves de Souza
em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos. Antes do julgamento do
Recurso, as partes noticiaram a formalização de acordo no processo de execução, e requereram a extinção do processo. A petição está subscrita
pelos patronos das partes, os quais detêm poderes para a prática do ato. Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, não
conheço da Apelação. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0701034-04.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. A: NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA.
A: GEAN DORES SILVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA
- ME. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo
Nº: 0701034-04.2017.8.07.0001 APELANTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA, GEAN DORES
SILVEIRA ARAUJO APELADO: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Neila Peleja Alves de Souza
em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos. Antes do julgamento do
Recurso, as partes noticiaram a formalização de acordo no processo de execução, e requereram a extinção do processo. A petição está subscrita
pelos patronos das partes, os quais detêm poderes para a prática do ato. Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, não
conheço da Apelação. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0701034-04.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. A: NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA.
A: GEAN DORES SILVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA
- ME. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo
Nº: 0701034-04.2017.8.07.0001 APELANTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA, GEAN DORES
SILVEIRA ARAUJO APELADO: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Neila Peleja Alves de Souza
em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos. Antes do julgamento do
Recurso, as partes noticiaram a formalização de acordo no processo de execução, e requereram a extinção do processo. A petição está subscrita
pelos patronos das partes, os quais detêm poderes para a prática do ato. Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, não
conheço da Apelação. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0701034-04.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. A: NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA.
A: GEAN DORES SILVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA
- ME. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo
Nº: 0701034-04.2017.8.07.0001 APELANTE: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, NEILA PELEJA ALVES DE SOUZA, GEAN DORES
SILVEIRA ARAUJO APELADO: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Neila Peleja Alves de Souza
em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos. Antes do julgamento do
Recurso, as partes noticiaram a formalização de acordo no processo de execução, e requereram a extinção do processo. A petição está subscrita
pelos patronos das partes, os quais detêm poderes para a prática do ato. Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, não
conheço da Apelação. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0701858-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIO ALBERTO DIAS COELHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF59174
- LEONARDO GUIMARAES MOREIRA, DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: ESTADO DE RONDONIA. Adv(s).: DF00813 - ERASTO
VILLA VERDE DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0701858-92.2019.8.07.0000
AGRAVANTE: JULIO ALBERTO DIAS COELHO DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Júlio Alberto Dias Coelho de Carvalho contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo nº 41639/96, na fase de cumprimento de sentença, considerou que não
lhe cabe apreciar pedido de redução do valor da penhora, nos seguintes termos: ?Mantenho a decisão agravada de fls. 836 por seus próprios
fundamentos. Depreende-se do contido nos autos, ademais, que a penhora objurgada foi determinada pelo TJDFT nos termos do acórdão que
decidiu o agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 2016.00.2.000858-8, falecendo a este Juízo competência para apreciar o pedido de
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