TJDFT 11/03/2019 - Pág. 3077 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
FEDERAL. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credor hipotecário do imóvel, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos
autos planilha atualizada dos débitos referentes ao imóvel, a fim de verificar a existência de saldo na monta de R$ 256.839,37 (duzentos e
cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) para quitar o débito da parte exequente. Para tanto, deixo sobrestada
a decisão de ID Num. 29595029, quanto ao envio dos autos ao NULEJ. Noutro giro, no que se refere ao pedido de designação de leiloeiro oficial
indicado pela parte exequente, não conheço do pedido de reconsideração, tendo em vista que, conforme explanado na decisão de ID Num.
29595029, o leiloeiro público é designando pelo NULEJ.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA. T: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credor hipotecário do imóvel, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos
autos planilha atualizada dos débitos referentes ao imóvel, a fim de verificar a existência de saldo na monta de R$ 256.839,37 (duzentos e
cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) para quitar o débito da parte exequente. Para tanto, deixo sobrestada
a decisão de ID Num. 29595029, quanto ao envio dos autos ao NULEJ. Noutro giro, no que se refere ao pedido de designação de leiloeiro oficial
indicado pela parte exequente, não conheço do pedido de reconsideração, tendo em vista que, conforme explanado na decisão de ID Num.
29595029, o leiloeiro público é designando pelo NULEJ.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA. T: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credor hipotecário do imóvel, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos
autos planilha atualizada dos débitos referentes ao imóvel, a fim de verificar a existência de saldo na monta de R$ 256.839,37 (duzentos e
cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) para quitar o débito da parte exequente. Para tanto, deixo sobrestada
a decisão de ID Num. 29595029, quanto ao envio dos autos ao NULEJ. Noutro giro, no que se refere ao pedido de designação de leiloeiro oficial
indicado pela parte exequente, não conheço do pedido de reconsideração, tendo em vista que, conforme explanado na decisão de ID Num.
29595029, o leiloeiro público é designando pelo NULEJ.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA. T: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credor hipotecário do imóvel, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos
autos planilha atualizada dos débitos referentes ao imóvel, a fim de verificar a existência de saldo na monta de R$ 256.839,37 (duzentos e
cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) para quitar o débito da parte exequente. Para tanto, deixo sobrestada
a decisão de ID Num. 29595029, quanto ao envio dos autos ao NULEJ. Noutro giro, no que se refere ao pedido de designação de leiloeiro oficial
indicado pela parte exequente, não conheço do pedido de reconsideração, tendo em vista que, conforme explanado na decisão de ID Num.
29595029, o leiloeiro público é designando pelo NULEJ.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA. T: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credor hipotecário do imóvel, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos
autos planilha atualizada dos débitos referentes ao imóvel, a fim de verificar a existência de saldo na monta de R$ 256.839,37 (duzentos e
cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) para quitar o débito da parte exequente. Para tanto, deixo sobrestada
a decisão de ID Num. 29595029, quanto ao envio dos autos ao NULEJ. Noutro giro, no que se refere ao pedido de designação de leiloeiro oficial
indicado pela parte exequente, não conheço do pedido de reconsideração, tendo em vista que, conforme explanado na decisão de ID Num.
29595029, o leiloeiro público é designando pelo NULEJ.
N. 0711980-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDO LEONARDO LEAO DINIZ. Adv(s).: DF0030648A LEANDRO GARCIA RUFINO, DF0028950A - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA. R: OCTAVIO HAMU XAVIER. Adv(s).: DF0002600A - JOSE
EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ. Assim, ante a ausência de impugnação ao laudo de avaliação realizado pela Oficiala de Justiça (ID Num.
27144420), homologo o referido laudo de avaliação, aguarde-se o cumprimento do mandado de remoção dos veículos, a fim de que sejam
encaminhados a hasta pública.
N. 0711980-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDO LEONARDO LEAO DINIZ. Adv(s).: DF0030648A LEANDRO GARCIA RUFINO, DF0028950A - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA. R: OCTAVIO HAMU XAVIER. Adv(s).: DF0002600A - JOSE
EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ. Assim, ante a ausência de impugnação ao laudo de avaliação realizado pela Oficiala de Justiça (ID Num.
27144420), homologo o referido laudo de avaliação, aguarde-se o cumprimento do mandado de remoção dos veículos, a fim de que sejam
encaminhados a hasta pública.
N. 0714090-86.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO EDUCACIONAL IEG LTDA - ME. Adv(s).: DF0027350A
- DILAN AGUIAR PONTES. R: JOSENEIDE ALVES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico na decisão de ID Num. 13821787 que a
fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a
prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID Num. 29904461, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão
determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional,
e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo de suspensão da prescrição findou-se em 28/02/2019, ou seja, 1 (um) ano
após a publicação da determinação de suspensão, conforme decisão ID Num. 13821787. Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente,
previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (5 anos), findar-se-á em 28/02/2024, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC. Destaco que
eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova inequívoca da existência de bens penhoráveis de propriedade do devedor,
nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se.
N. 0714090-86.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO EDUCACIONAL IEG LTDA - ME. Adv(s).: DF0027350A
- DILAN AGUIAR PONTES. R: JOSENEIDE ALVES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico na decisão de ID Num. 13821787 que a
fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a
prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID Num. 29904461, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão
determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional,
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