TJDFT 11/03/2019 - Pág. 3149 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
N. 0005625-08.2012.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES. Adv(s).: DF0030441A VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, DF54184 - KARINE DE CARVALHO PAULINO. A: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES.
A: RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. A: RONALDO CESAR
COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: RJ198544 - DANIELLE MAGALHAES POLONIA MACHADO CHAVES, DF10405 - FERNANDO MOREIRA
POLONIA. A: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF0011695A - RENATA MALTA VILAS BOAS. R: VAGNER JOSE CHAVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUSTAQUIO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. T: ANDREA LUCENA
REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0005625-08.2012.8.07.0007 Classe judicial:
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES,
RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES
REQUERIDO: VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do pedido de inventário e partilha, ficam
os requerentes intimados, na pessoa do(a) inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações e esboço de partilha
definitivo, na forma da lei. Na oportunidade, por força do princípio da cooperação e para fins de viabilizar a célere expedição dos formais e
alvarás de levantamento, queira o(a) inventariante apontar as folhas dos autos onde se pode encontrar os documentos indispensáveis ao regular
prosseguimento do feito: 1) certidão de óbito do autor da herança e de eventual herdeiro pré-morto ou pós-morto; 2) cópias dos documentos
pessoais do autor da herança; 3) cópias dos documentos pessoais do(a) viúvo(a) sobrevivente e seus documentos pessoais, inclusive certidão
de casamento; 4) cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, inclusive certidão de nascimento dos solteiros e certidão de casamento dos
casados; 5) escritura pública ou termo nos autos relativamente a manifestação de renúncia à herança; 6) decisão que nomeou inventariante
e termo de inventariante, se for o caso; 7) certidões negativas de tributos da competência da Fazenda Nacional e da Secretaria de Fazenda
do Distrito Federal; 8) certidões negativas de ações cíveis distribuídas em nome do autor da herança na Justiça Federal no Distrito Federal e
no TJDFT; 9) certidão de inexistência de testamento público; 10) cópia do CRLV dos veículos e, se for o caso, comprovante de quitação de
financiamento dos automóveis; 11) cópia das guias bancárias relativas a ativos financeiros arrolados no inventário; 12) cópia da certidão atualizada
descritiva das matrículas dos imóveis arrolados, e certidão de inexistência de ônus tributários incidentes sobre os mesmos; 13) informar se há
credor com habilitação de crédito neste feito e/ou a comprovação do pagamento dos débitos deixados pelo autor da herança; 14) informar se existe
penhora anotada no rosto destes autos; 15) Informar as folhas dos autos onde está anexado o comprovante de pagamento do ITCMD ? Imposto
de Transmissão Causa Morte e Doação, desde que este processo esteja tramitando sob o rito do inventário solene, pois no rito do arrolamento
(comum ou sumário), o julgamento da partilha dispensa a comprovação prévia do pagamento do ITCMD. Todavia, antes da expedição dos formais
e alvarás será exigida a comprovação do pagamento do ITCMD, conforme previsto no art. 192 do Código Tributário Nacional. Publique-se.
Taguatinga, 25 de janeiro de 2019, 15:01:55. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0005625-08.2012.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES. Adv(s).: DF0030441A VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, DF54184 - KARINE DE CARVALHO PAULINO. A: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES.
A: RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. A: RONALDO CESAR
COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: RJ198544 - DANIELLE MAGALHAES POLONIA MACHADO CHAVES, DF10405 - FERNANDO MOREIRA
POLONIA. A: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF0011695A - RENATA MALTA VILAS BOAS. R: VAGNER JOSE CHAVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUSTAQUIO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. T: ANDREA LUCENA
REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0005625-08.2012.8.07.0007 Classe judicial:
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES,
RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES
REQUERIDO: VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do pedido de inventário e partilha, ficam
os requerentes intimados, na pessoa do(a) inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações e esboço de partilha
definitivo, na forma da lei. Na oportunidade, por força do princípio da cooperação e para fins de viabilizar a célere expedição dos formais e
alvarás de levantamento, queira o(a) inventariante apontar as folhas dos autos onde se pode encontrar os documentos indispensáveis ao regular
prosseguimento do feito: 1) certidão de óbito do autor da herança e de eventual herdeiro pré-morto ou pós-morto; 2) cópias dos documentos
pessoais do autor da herança; 3) cópias dos documentos pessoais do(a) viúvo(a) sobrevivente e seus documentos pessoais, inclusive certidão
de casamento; 4) cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, inclusive certidão de nascimento dos solteiros e certidão de casamento dos
casados; 5) escritura pública ou termo nos autos relativamente a manifestação de renúncia à herança; 6) decisão que nomeou inventariante
e termo de inventariante, se for o caso; 7) certidões negativas de tributos da competência da Fazenda Nacional e da Secretaria de Fazenda
do Distrito Federal; 8) certidões negativas de ações cíveis distribuídas em nome do autor da herança na Justiça Federal no Distrito Federal e
no TJDFT; 9) certidão de inexistência de testamento público; 10) cópia do CRLV dos veículos e, se for o caso, comprovante de quitação de
financiamento dos automóveis; 11) cópia das guias bancárias relativas a ativos financeiros arrolados no inventário; 12) cópia da certidão atualizada
descritiva das matrículas dos imóveis arrolados, e certidão de inexistência de ônus tributários incidentes sobre os mesmos; 13) informar se há
credor com habilitação de crédito neste feito e/ou a comprovação do pagamento dos débitos deixados pelo autor da herança; 14) informar se existe
penhora anotada no rosto destes autos; 15) Informar as folhas dos autos onde está anexado o comprovante de pagamento do ITCMD ? Imposto
de Transmissão Causa Morte e Doação, desde que este processo esteja tramitando sob o rito do inventário solene, pois no rito do arrolamento
(comum ou sumário), o julgamento da partilha dispensa a comprovação prévia do pagamento do ITCMD. Todavia, antes da expedição dos formais
e alvarás será exigida a comprovação do pagamento do ITCMD, conforme previsto no art. 192 do Código Tributário Nacional. Publique-se.
Taguatinga, 25 de janeiro de 2019, 15:01:55. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0005625-08.2012.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES. Adv(s).: DF0030441A VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, DF54184 - KARINE DE CARVALHO PAULINO. A: RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES.
A: RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. A: RONALDO CESAR
COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: RJ198544 - DANIELLE MAGALHAES POLONIA MACHADO CHAVES, DF10405 - FERNANDO MOREIRA
POLONIA. A: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES. Adv(s).: DF0011695A - RENATA MALTA VILAS BOAS. R: VAGNER JOSE CHAVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUSTAQUIO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. T: ANDREA LUCENA
REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0005625-08.2012.8.07.0007 Classe judicial:
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES,
RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES
REQUERIDO: VAGNER JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do pedido de inventário e partilha, ficam
os requerentes intimados, na pessoa do(a) inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações e esboço de partilha
definitivo, na forma da lei. Na oportunidade, por força do princípio da cooperação e para fins de viabilizar a célere expedição dos formais e
alvarás de levantamento, queira o(a) inventariante apontar as folhas dos autos onde se pode encontrar os documentos indispensáveis ao regular
prosseguimento do feito: 1) certidão de óbito do autor da herança e de eventual herdeiro pré-morto ou pós-morto; 2) cópias dos documentos
pessoais do autor da herança; 3) cópias dos documentos pessoais do(a) viúvo(a) sobrevivente e seus documentos pessoais, inclusive certidão
de casamento; 4) cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, inclusive certidão de nascimento dos solteiros e certidão de casamento dos
casados; 5) escritura pública ou termo nos autos relativamente a manifestação de renúncia à herança; 6) decisão que nomeou inventariante
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