TJDFT 12/03/2019 - Pág. 2454 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art.
786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788,
caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento
regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este
cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não
se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. Publique-se. Intimemse Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março
de 2019, às 00:34:09. Documento Assinado Digitalmente
CERTIDÃO
N. 0724901-26.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: SANDRA CATARINA CERQUEIRA. Adv(s).: DF50799 - HEMILY
SANSAO DA SILVA. R: RODRIGO MAXIMIANO FARAGE. Adv(s).: DF42598 - JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO. R: DOMINGOS
MARCIANO CORDEIRO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0724901-26.2017.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: SANDRA CATARINA CERQUEIRA EMBARGADO: RODRIGO MAXIMIANO
FARAGE, DOMINGOS MARCIANO CORDEIRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após compulsar os autos, não verifiquei endereço
do embargado DOMINGOS MARCIANO CORDEIRO PEREIRA. Com o fito de cumprir o ato de ID nº 26450717, fica INTIMADO O EMBARGANTE
a apresentar endereço hábil para cumprimento da referida diligência. Prazo de 5 (cinco) dias. ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
N. 0705433-42.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0039619A - ROSANA MOREIRA. R: LUCIMAR VENANCIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0705433-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN
COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIMAR VENANCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos
os endereços disponíveis para citação do executado foram diligenciados sem êxito. Tendo em vista o(s) conteúdo(s) da(s) certidão(ões) de ID(s)
29977915, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital. BRASÍLIA, DF, 11 de
março de 2019 11:53:17. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
N. 0721803-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS.
Adv(s).: DF34195 - NAIARA ALINE DE OLIVEIRA PIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0721803-33.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. EXECUTADO: DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 29967998, nos termos
da decisão de ID 16992526, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação,
fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Dessa forma, durante este
período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer
tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá
a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer
manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º,
do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 12:00:36. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
N. 0721803-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS.
Adv(s).: DF34195 - NAIARA ALINE DE OLIVEIRA PIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0721803-33.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. EXECUTADO: DOUGLAS ANTONY DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 29967998, nos termos
da decisão de ID 16992526, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação,
fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Dessa forma, durante este
período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer
tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá
a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer
manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º,
do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 12:00:36. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
N. 0725673-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: DF32485 VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. R: JUMP JOY PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB
3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725673-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: JUMP JOY PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 29970290, nos termos da decisão de ID 17004691, intime-se o credor a indicar bens à penhora no
prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.
921, inc. III e seu §1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências
desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação
de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao
arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir
da certidão do decurso do prazo da suspensão. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 12:15:44. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
DECISÃO
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