TJDFT 12/03/2019 - Pág. 324 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
BRAGA. R: NORMA DE DEUS VIEIRA. Adv(s).: DF1930300A - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF1566000A MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0715891-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: NORMA DE DEUS VIEIRA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA DE DEUS VIEIRA CERTIDÃO
Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do eminente Relator (a),
nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT;
procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA
DE DEUS VIEIRA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, Sexta-feira, 01 de Março de 2019. PATRÍCIA KARLA
SOUSA Técnica Judiciária Mat.: 314251
N. 0715891-55.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NORMA DE DEUS VIEIRA. A: AGRICIO BRAGA NETO. A:
ISABELA VIEIRA BRAGA. Adv(s).: DF1930300A - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF1566000A - MARCIO FLAVIO
DE OLIVEIRA SOUZA. A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: AGRICIO BRAGA NETO. R: ISABELA VIEIRA
BRAGA. R: NORMA DE DEUS VIEIRA. Adv(s).: DF1930300A - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF1566000A MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0715891-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: NORMA DE DEUS VIEIRA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA DE DEUS VIEIRA CERTIDÃO
Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do eminente Relator (a),
nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT;
procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA
DE DEUS VIEIRA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, Sexta-feira, 01 de Março de 2019. PATRÍCIA KARLA
SOUSA Técnica Judiciária Mat.: 314251
N. 0715891-55.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NORMA DE DEUS VIEIRA. A: AGRICIO BRAGA NETO. A:
ISABELA VIEIRA BRAGA. Adv(s).: DF1930300A - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF1566000A - MARCIO FLAVIO
DE OLIVEIRA SOUZA. A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: AGRICIO BRAGA NETO. R: ISABELA VIEIRA
BRAGA. R: NORMA DE DEUS VIEIRA. Adv(s).: DF1930300A - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF1566000A MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0715891-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: NORMA DE DEUS VIEIRA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA DE DEUS VIEIRA CERTIDÃO
Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do eminente Relator (a),
nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT;
procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA
DE DEUS VIEIRA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, Sexta-feira, 01 de Março de 2019. PATRÍCIA KARLA
SOUSA Técnica Judiciária Mat.: 314251
N. 0715891-55.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NORMA DE DEUS VIEIRA. A: AGRICIO BRAGA NETO. A:
ISABELA VIEIRA BRAGA. Adv(s).: DF1930300A - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF1566000A - MARCIO FLAVIO
DE OLIVEIRA SOUZA. A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: AGRICIO BRAGA NETO. R: ISABELA VIEIRA
BRAGA. R: NORMA DE DEUS VIEIRA. Adv(s).: DF1930300A - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF1566000A MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0715891-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: NORMA DE DEUS VIEIRA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA DE DEUS VIEIRA CERTIDÃO
Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do eminente Relator (a),
nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT;
procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AGRICIO BRAGA NETO, ISABELA VIEIRA BRAGA, NORMA
DE DEUS VIEIRA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, Sexta-feira, 01 de Março de 2019. PATRÍCIA KARLA
SOUSA Técnica Judiciária Mat.: 314251
N. 0007583-81.2016.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA. Adv(s).: GO6765 - ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número
do processo: 0007583-81.2016.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) APELANTE: LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ
APELADO: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do eminente Relator (a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma
Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) APELADO:
LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, Sexta-feira, 08 de Março de 2019. PATRÍCIA KARLA SOUSA Técnica Judiciária Mat.: 314251
DECISÃO
N. 0710261-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SACHA
CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. R: TELEFONICA DATA S.A.. Adv(s).: MG16082
- MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, MG9007000A - SACHA CALMON NAVARRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo:
0710261-84.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SACHA
CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DATA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo
da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0702173-03.2018.8.07.0018. A decisão foi proferida nos seguintes
termos: ?De início, recebo a impugnação à execução, eis que a matéria suscitada está prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC em vigor. Não sobejam
maiores controvérsias no caso posto, haja vista que a incidência da correção monetária serve somente para atualizar o valor da importância,
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