TJDFT 12/03/2019 - Pág. 3294 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
(7) AUTOR: GENILZA MELO NUNES RÉU: DOUGLAS ALEXANDRE BRANDALIZE, MIRELLA FERNANDA RODRIGUES, DANILO DA SILVA
ANDRADE DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial
íntegra em que a parte pretende bloquear valores referentes a pagamento de negócio celebrado mediante fraude. Verifico que a pretensão se
amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código
de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o
modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não
se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda
precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência
estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando
os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma
alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que é possível inferir das conversas extraídas do aplicativo whatsapp que as pessoas
apontadas no polo passivo engendraram golpe ao alienar para a parte autora veículo que não lhes pertencia. Em face disso, o bloqueio de valores
pretendido é meio coercitivo que encontra respaldo no art. 536, do NCPC, norma exemplificativa e não taxativa, que autoriza o juiz, de ofício ou
requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias aptas a assegurar o cumprimento da tutela específica que, no caso, é a restituição
dos valores pagos. Embora as pessoas indicadas na inicial possam, em tese, se passar por terceiros que sequer sabem que suas contas foram
utilizadas no ardil em questão, mesmo assim é cabível o bloqueio liminar pretendido, porque eles não podem se beneficiar de valores que foram
depositados em suas contas decorrente de negócio fraudulento. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do
desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque o saque dos valores realizados pela autora míngua
qualquer possibilidade de ressarcimento, principalmente diante de indícios de que contas de terceiros de boa-fé foram utilizadas na fraude. Por
fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que a medida ora deferida é de natureza eminentemente
financeira e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio do valor de R$ 109.000,00 nas contas
dos réus, sendo R$ 36.000,00 nas contas do primeiro e terceiro réus e R$ 37.000,00 na conta da segunda ré. Segue ordem de bloqueio via
Bacenjud. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar
suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de designar
audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a
inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para
todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139,
VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de
conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II)
deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso
concreto. Considerado que os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço
das partes litigantes, razoável que se consultem referidos sistemas na tentativa de obtenção do endereço da parte requerida, de forma, inclusive,
a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Expeçam-se as diligências necessárias.
Citem-se os réus, pelo correio, para apresentarem contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Por fim, defiro o
pedido ID n. 29844823 e autorizo o depósito na Secretaria do Juízo das mídias mencionadas. Planaltina/DF, 7 de março de 2019, às 18:50:21.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701591-08.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENILZA MELO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOUGLAS
ALEXANDRE BRANDALIZE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRELLA FERNANDA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO
DA SILVA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701591-08.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: GENILZA MELO NUNES RÉU: DOUGLAS ALEXANDRE BRANDALIZE, MIRELLA FERNANDA RODRIGUES, DANILO DA SILVA
ANDRADE DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial
íntegra em que a parte pretende bloquear valores referentes a pagamento de negócio celebrado mediante fraude. Verifico que a pretensão se
amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código
de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o
modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não
se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda
precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência
estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando
os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma
alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que é possível inferir das conversas extraídas do aplicativo whatsapp que as pessoas
apontadas no polo passivo engendraram golpe ao alienar para a parte autora veículo que não lhes pertencia. Em face disso, o bloqueio de valores
pretendido é meio coercitivo que encontra respaldo no art. 536, do NCPC, norma exemplificativa e não taxativa, que autoriza o juiz, de ofício ou
requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias aptas a assegurar o cumprimento da tutela específica que, no caso, é a restituição
dos valores pagos. Embora as pessoas indicadas na inicial possam, em tese, se passar por terceiros que sequer sabem que suas contas foram
utilizadas no ardil em questão, mesmo assim é cabível o bloqueio liminar pretendido, porque eles não podem se beneficiar de valores que foram
depositados em suas contas decorrente de negócio fraudulento. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do
desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque o saque dos valores realizados pela autora míngua
qualquer possibilidade de ressarcimento, principalmente diante de indícios de que contas de terceiros de boa-fé foram utilizadas na fraude. Por
fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que a medida ora deferida é de natureza eminentemente
financeira e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio do valor de R$ 109.000,00 nas contas
dos réus, sendo R$ 36.000,00 nas contas do primeiro e terceiro réus e R$ 37.000,00 na conta da segunda ré. Segue ordem de bloqueio via
Bacenjud. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar
suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de designar
audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a
inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para
todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139,
VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de
conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
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