TJDFT 18/03/2019 - Pág. 1879 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
R$3.234,76, com os acréscimos legais, em favor do executado, observando-se os poderes de seus patronos. Após, retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo adimplemento. BRASÍLIA, DF,13 de março de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0715888-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF40591 RODRIGO MAGALHAES BARROS, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF0029288A - IGOR MARTINS CARVALHO
RODRIGUES, DF0043804A - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. A: IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF0029288A - IGOR
MARTINS CARVALHO RODRIGUES. A: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA. Adv(s).: SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO
DA COSTA. A: RODRIGO MAGALHAES BARROS. Adv(s).: DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. A: GUSTAVO BRASIL TOURINHO.
Adv(s).: DF0043804A - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715888-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KLIER DA
SILVA OLIVEIRA, IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, RODRIGO MAGALHAES BARROS,
GUSTAVO BRASIL TOURINHO EXECUTADO: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo
Bacenjud de ID 28207441 sob o fundamento de que, além dos dois depósitos voluntários informados nos autos, houve um terceiro depósito
voluntário de R$ 3.011,70, sendo descabido o presente cumprimento de sentença por inexistência de débito remanescente. Manifestação da
exequente sob ID 29810031. Decido. Inicialmente é importante informar que é dever do devedor informar sobre qualquer depósito realizado
por ele em conta judicial, para fins de dar conhecimento ao credor sobre o pagamento da dívida. Ademais, verifico que, além dos depósitos
de ID 10622684, pág. 7, no valor de R$ 1.121,63 e o de ID 26764934, pág. 3, no valor de R$ 1.707,69, a parte executada realizou o depósito
informado, no valor de R$3.011,70, suficiente para adimplir a dívida, conforme extrato em anexo. Entretanto, não prestou informações sobre
este novo depósito, o que ensejou a fixação dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido e a multa de 10% sobre o débito, bem
como das custas processuais, totalizando o valor remanescente de R$ 3.234,76, conforme verifica-se sob ID 27957403. Nesse ponto, em que
pese a informação tardia do depósito realizado em 26/10/2018 ser insuficiente para revogar os honorários e multas fixados na forma do §1º do
artigo 523 do CPC, ressalto que a parte exequente dispensa tais ônus, conforme verifica-se sob ID 29810031, pág. 2 e requer a liberação do
depósito voluntário em seu favor e, por conseguinte, do valor penhora por meio do sistema Bacenjud, em favor da parte executada. Assim, resta
claro o excesso de execução. Entretanto, deixo de fixar verba sucumbencial em favor do impugnante, pois este foi quem deu causa ao referido
excesso. E, considerando-se a ordem de depósito/constrição realizada nos autos, bem como por tratar de direito disponível, defiro o pedido
de levantamento do depósito voluntário em favor da parte exequente e da penhora em favor do executado nos moldes requeridos pela parte
exequente. Contudo, quando do levantamento do depósito em favor da parte exequente, deverá ser observado a proporcionalidade entre o crédito
principal e sucumbencial, nos mesmos moldes da decisão de ID 28207375. Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará de levantamento
do depósito de R$ 3.011,70, nos seguintes termos: 10/11 em favor do credor principal, Rafael, observando-se os poderes outorgados aos seus
advogados, e 1/11 em favor dos advogados credores, por se tratar de verba honorária. E libere-se o valor constrito sob ID 28207441 no valor de
R$3.234,76, com os acréscimos legais, em favor do executado, observando-se os poderes de seus patronos. Após, retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo adimplemento. BRASÍLIA, DF,13 de março de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0715888-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF40591 RODRIGO MAGALHAES BARROS, SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, DF0029288A - IGOR MARTINS CARVALHO
RODRIGUES, DF0043804A - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. A: IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF0029288A - IGOR
MARTINS CARVALHO RODRIGUES. A: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA. Adv(s).: SP315064 - LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO
DA COSTA. A: RODRIGO MAGALHAES BARROS. Adv(s).: DF40591 - RODRIGO MAGALHAES BARROS. A: GUSTAVO BRASIL TOURINHO.
Adv(s).: DF0043804A - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: CLARO S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715888-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KLIER DA
SILVA OLIVEIRA, IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, RODRIGO MAGALHAES BARROS,
GUSTAVO BRASIL TOURINHO EXECUTADO: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo
Bacenjud de ID 28207441 sob o fundamento de que, além dos dois depósitos voluntários informados nos autos, houve um terceiro depósito
voluntário de R$ 3.011,70, sendo descabido o presente cumprimento de sentença por inexistência de débito remanescente. Manifestação da
exequente sob ID 29810031. Decido. Inicialmente é importante informar que é dever do devedor informar sobre qualquer depósito realizado
por ele em conta judicial, para fins de dar conhecimento ao credor sobre o pagamento da dívida. Ademais, verifico que, além dos depósitos
de ID 10622684, pág. 7, no valor de R$ 1.121,63 e o de ID 26764934, pág. 3, no valor de R$ 1.707,69, a parte executada realizou o depósito
informado, no valor de R$3.011,70, suficiente para adimplir a dívida, conforme extrato em anexo. Entretanto, não prestou informações sobre
este novo depósito, o que ensejou a fixação dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido e a multa de 10% sobre o débito, bem
como das custas processuais, totalizando o valor remanescente de R$ 3.234,76, conforme verifica-se sob ID 27957403. Nesse ponto, em que
pese a informação tardia do depósito realizado em 26/10/2018 ser insuficiente para revogar os honorários e multas fixados na forma do §1º do
artigo 523 do CPC, ressalto que a parte exequente dispensa tais ônus, conforme verifica-se sob ID 29810031, pág. 2 e requer a liberação do
depósito voluntário em seu favor e, por conseguinte, do valor penhora por meio do sistema Bacenjud, em favor da parte executada. Assim, resta
claro o excesso de execução. Entretanto, deixo de fixar verba sucumbencial em favor do impugnante, pois este foi quem deu causa ao referido
excesso. E, considerando-se a ordem de depósito/constrição realizada nos autos, bem como por tratar de direito disponível, defiro o pedido
de levantamento do depósito voluntário em favor da parte exequente e da penhora em favor do executado nos moldes requeridos pela parte
exequente. Contudo, quando do levantamento do depósito em favor da parte exequente, deverá ser observado a proporcionalidade entre o crédito
principal e sucumbencial, nos mesmos moldes da decisão de ID 28207375. Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará de levantamento
do depósito de R$ 3.011,70, nos seguintes termos: 10/11 em favor do credor principal, Rafael, observando-se os poderes outorgados aos seus
advogados, e 1/11 em favor dos advogados credores, por se tratar de verba honorária. E libere-se o valor constrito sob ID 28207441 no valor de
R$3.234,76, com os acréscimos legais, em favor do executado, observando-se os poderes de seus patronos. Após, retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo adimplemento. BRASÍLIA, DF,13 de março de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0734538-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAILTON DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF39872 - ROSELANIA
FRANCISCA DAMACENA, DF0030574A - HUGO RODRIGO DA COSTA. R: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. Adv(s).:
DF0043141A - AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734538-64.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO
COMUM (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: JAILTON DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA
BORGES CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID 30246882 foi apresentada tempestivamente. Certifico, ainda, que o réu atua em causa
própria como informado na ata de ID 29449356. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Brasília/DF, 15/03/2019 13:17 MARIA
GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0734559-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME. A:
CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971
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