TJDFT 18/03/2019 - Pág. 2717 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado,
promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito
Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 16:20:34.
N. 0714593-85.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO. Adv(s).: DF58296 - KASSIA
APARECIDA RODRIGUES MARTINS. R: MAXWELL GERVASIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERRANA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUPER
CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCSAM CEJUSC-SAM Número do processo: 0714593-85.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO RÉU: MAXWELL GERVASIO DA SILVA, SERRANA MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP S E N T E N
Ç A Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, em audiência, em relação
aos requeridos: SERRANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - EPP. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a eles, com fulcro
no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais (art. 90 do CPC). Sem condenação em
honorários advocatícios, diante da anuência dos réus mencionados. HOMOLOGO, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre a parte autora e o primeiro requerido em audiência de conciliação realizada neste CEJUSC, conforme ata de id 28855398,
cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o
pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dêse baixa e arquivem-se. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 21 de
fevereiro de 2019 16:35:17.
N. 0714593-85.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO. Adv(s).: DF58296 - KASSIA
APARECIDA RODRIGUES MARTINS. R: MAXWELL GERVASIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERRANA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUPER
CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCSAM CEJUSC-SAM Número do processo: 0714593-85.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO RÉU: MAXWELL GERVASIO DA SILVA, SERRANA MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP S E N T E N
Ç A Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, em audiência, em relação
aos requeridos: SERRANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - EPP. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a eles, com fulcro
no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais (art. 90 do CPC). Sem condenação em
honorários advocatícios, diante da anuência dos réus mencionados. HOMOLOGO, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre a parte autora e o primeiro requerido em audiência de conciliação realizada neste CEJUSC, conforme ata de id 28855398,
cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o
pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dêse baixa e arquivem-se. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 21 de
fevereiro de 2019 16:35:17.
N. 0714593-85.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO. Adv(s).: DF58296 - KASSIA
APARECIDA RODRIGUES MARTINS. R: MAXWELL GERVASIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERRANA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUPER
CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCSAM CEJUSC-SAM Número do processo: 0714593-85.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO RÉU: MAXWELL GERVASIO DA SILVA, SERRANA MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP S E N T E N
Ç A Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, em audiência, em relação
aos requeridos: SERRANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - EPP. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a eles, com fulcro
no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais (art. 90 do CPC). Sem condenação em
honorários advocatícios, diante da anuência dos réus mencionados. HOMOLOGO, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre a parte autora e o primeiro requerido em audiência de conciliação realizada neste CEJUSC, conforme ata de id 28855398,
cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o
pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dêse baixa e arquivem-se. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 21 de
fevereiro de 2019 16:35:17.
N. 0714593-85.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO. Adv(s).: DF58296 - KASSIA
APARECIDA RODRIGUES MARTINS. R: MAXWELL GERVASIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERRANA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUPER
CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCSAM CEJUSC-SAM Número do processo: 0714593-85.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDOLFO DA CRUZ MARQUES NETO RÉU: MAXWELL GERVASIO DA SILVA, SERRANA MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP S E N T E N
Ç A Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, em audiência, em relação
aos requeridos: SERRANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ALVARO FERREIRA DA SILVA, SUPER CASA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - EPP. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a eles, com fulcro
no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais (art. 90 do CPC). Sem condenação em
honorários advocatícios, diante da anuência dos réus mencionados. HOMOLOGO, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre a parte autora e o primeiro requerido em audiência de conciliação realizada neste CEJUSC, conforme ata de id 28855398,
cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o
pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-
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