TJDFT 20/03/2019 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2019
Classe judicial
Relator
Polo Ativo
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
Advogado(s) - Polo Passivo
Decisão
Processo
Classe judicial
Relator
Polo Ativo
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) e AGRAVO INTERNO
Des. GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
EDDIE CASIMIRO DUTRA
RUDI MEIRA CASSEL - DF2225600A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF2120300A e ARACELI
ALVES RODRIGUES - DF2672000A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF
PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1ª REGIAO
Negou-se provimento ao agravo e denegou-se a segurança. Unânime.
0701392-35.2018.8.07.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
Des. TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO
SENIO CONSTRUTORA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA E IMOVEIS LTDA - EPP
IURE DE CASTRO SILVA - GO2949300A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
CARDEAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF4635400A
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF0613000A
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
DISTRITO FEDERAL
ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA
Negado provimento. Julgamento unânime.
A sessão foi encerrada às dezessete horas e trinta e sete minutos. Eu, MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD, Diretora da Secretaria do Conselho
Especial, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do CONSELHO ESPECIAL
DECISÃO
N. 0702522-26.2019.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME.
Adv(s).: DF4296300A - JONATHAS BARBOSA DO AMARAL. R: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador
ALFEU MACHADO Número do processo: 0702522-26.2019.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:
CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Vistos etc, Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLICK NET BRASIL
TELECOMUNICAÇÃO LTDA ? ME, já qualificada, tendo apontado como impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL aduzindo, em síntese, que firmou contrato de Nº 215/2017, com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? TJDFT, em 07 de
dezembro de 2017, cujo objeto era a prestação de serviços de telecomunicação de acesso dedicado à rede mundial de computadores ? internet,
para trânsito do sistema autônomo do TJDFT (AS ? Autonomous System) com o fornecimento de infraestrutura para o ambiente computacional do
contratante, com a finalidade de proporcionar escalabilidade, gerenciamento, performance, confiabilidade e continuidade e segurança no acesso
e utilização das aplicações para seus usuários externos e internos para suportar tráfego total de 1000 Mbps, subdivididos em 2 (dois) enlaces
de 500 Mbps, sendo um denominado principal e outro redundante, nos termos do Edital e seus anexos. Informou que no dia 14 de dezembro de
2018 não teve o seu contrato prorrogado em razão de sustentado error in procedendum do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí ? TREPI ao julgar um processo de aplicação de penalidade. Relatou que o TRE-PI instruía um processo de aplicação de penalidade do qual desde o
início previa unicamente a aplicação de multa e suspensão do direito de licitar na forma do art. 87, III, da Lei Nº 8666/93 (Lei Geral de Licitações),
mas no momento de registrar a penalidade junto ao Sistema de Cadastramento de Fornecedores ? SICAF, equivocou-se e registrou penalidade
prevista no art. 7º da Lei Nº 10.520/2002, tendo o ora impetrado decidido pela não prorrogação do contrato Nº 215/2015. Sustenta a possibilidade
do Poder Judiciário rever as decisões administrativas eivadas de erros, diante da troca de e-mails, em anexo, entre as partes, havendo interesse
mútuo real na efetivação da prorrogação da vigência contratual prevista, nos termos do art. 57, II, da Lei Nº 8666/93, relatando que os requisitos
intrínsecos ao procedimento de prorrogação contratual estavam todos atendidos; o erro provocado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piauí ? TRE-PI se apresentou como único fato impeditivo para que a devida celebração não ocorresse, configurando o seu direito líquido e certo na
prorrogação do contrato. Aduzindo presentes os requisitos autorizativos hábeis à concessão da liminar ?inaudita altera parte?, apontando como
plausibilidade jurídica erro grosseiro da aplicação da penalidade, pelo Despacho Nº 1102/2019 ? TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC, de 17
de janeiro de 2019, o qual informou o equívoco a registrar a penalidade junto ao SICAF; estando o ?fumus boni iuris? devidamente demonstrado,
ressaltando que o próprio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí assume o equívoco praticado, situação que estaria a demonstrar que
preenchia todos os requisitos para a assinatura do Termo Aditivo de prorrogação de vigência do contrato. Aponta ainda o ?periculum in mora? no
prejuízo acarretado acaso a decisão não seja exarada em tempo hábil, elevando os prejuízos financeiros suportados haja vista que o valor mensal
da contratação percebida influencia diretamente no seu fluxo de caixa, principalmente no tocante a pagamento de funcionários. Ao final, requereu
seja concedida a liminar para a entidade coatora prorrogar a vigência do contrato Nº 215/2017, intimando-se para prestar informações e oferecer
defesa, com as cominações legais de estilo, pugnando pela concessão da segurança com a anulação do encerramento do contrato Nº 215/2017,
e permissão da prorrogação do objeto pactuado. Juntou documentos. É o relatório necessário. Decido. O pedido liminar ?inaudita altera parte?
consiste em provimento jurisdicional tendente a resguardar sustentado direito líquido e certo da impetrante, não satisfeita com a decisão que,
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