TJDFT 20/03/2019 - Pág. 3833 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e
devidamente articulados. Todavia, rejeito-os, pois referido recurso não é utilizado para a parte prestar esclarecimentos. Portanto, não há, na
hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
2. Por outro lado, em face do princípio da celeridade processual, passo a análise do pedido referente a penhora de crédito da empresa, decorrente
do contrato de prestação de serviços. O exequente pleiteia a penhora de valores devidos ao devedor a título dos contratos decorrentes do PAD
13158/2017 do TRE/AM e decorrente do Processo nº 01397/2017 do SERPRO. Considerando que, regularmente citado para pagar ou nomear
bens a seu critério, manteve-se silente o devedor, DEFIRO a penhora ora postulada pelo exequente. Intimo a parte executada dessa constrição
por seu advogado, nos termos do artigo 525, §11º, do supra diploma legal. Expeça-se mandado para intimar o TRE e o SERPRO a depositarem
neste Juízo, mensalmente, os valores devidos a título dos supracitados contratos ao executado, até o limite do débito, sob pena de responder
por crime de desobediência. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 13:12:08. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705248-67.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO SERRANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO.
Adv(s).: RJ203887 - MARCIO ROBERTO PEROTE AMORIM, DF27216 - RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES. R: FUNDACAO
BRASILEIRA DE TEATRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705248-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO SERRANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado em petição inicial íntegra, em
que a parte requer seja a ré compelida a se abster de praticar qualquer ato que impeça a continuidade do projeto desenvolvido pela autora,
cumprindo as obrigações estipuladas na Cláusula Segunda, item II, principalmente a constante do quarto parágrafo, qual seja, ?Possibilitar a
Universidade Livre do Comércio e Turismo condições necessárias à execução do projeto sem interrupções na vigência do contrato ou ainda
enquanto não houver finalizado as turmas já em andamento?. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma
das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e
de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição
plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma
mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte
são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Depreende-se
da Cláusula segunda, item II, ID 29947519, p. 4, que a parte ré se obrigou a possibilitar à autora condições necessárias à execução do projeto
sem interrupções na vigência do contrato, ou, ainda, enquanto não houver finalizado as turmas em andamento. Nesse contexto, ao menos em
um juízo de cognição sumária, impõe-se o deferimento da medida antecipatória com base na cláusula mencionada. Vale dizer, ainda que em
princípio não exista qualquer óbice ao rompimento da relação contratual, certo é que a ré se comprometeu, mesmo nesse caso (é o que se extrai
da leitura do item II da Cláusula Segunda), a permitir o encerramento das turmas em andamento. Já o provável perigo ocorre quando não se
pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque o encerramento
prematuro das turmas em andamento poderá acarretar diversos prejuízos aos alunos que dependem do curso.. Por fim, em atenção ao § 3º do
artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as
partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque poderá ser expedida nova determinação
no sentido de autorizar a desocupação do imóvel pela autora, caso a ré traga elementos de prova nesse sentido. Gizadas estas considerações
e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de praticar
qualquer ato que impeça a continuidade do projeto desenvolvido pela autora, cumprindo as obrigações estipuladas na Cláusula Segunda, item
II, principalmente a constante do quarto parágrafo, qual seja, ?Possibilitar a Universidade Livre do Comércio e Turismo condições necessárias à
execução do projeto sem interrupções na vigência do contrato ou ainda enquanto não houver finalizado as turmas já em andamento?, o que se
encerrará ao fim do mês de dezembro/2019, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção
de outra medida que se mostrar necessária. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código
de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de
intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do
mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo
da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o
prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal,
que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada
no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 14:21:47. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0735698-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEBER BARBOSA IACK. A: FILIPE CACULA IACK. A: RODRIGO
CACULA IACK. Adv(s).: GO47525 - MARCIO ANTONIO DA SILVA DE JESUS. R: MARCEL MAFRA BICALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARCEL MAFRA BICALHO 06697251611 (FX BTC INVESTIMENTOS). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO
E SERVIÇOS ONLINE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: HAMILTON DE SOUSA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: D DE SOUSA PAULA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEUSIANE DE SOUSA PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIN TUTUNARU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DIAS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0735698-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEBER BARBOSA IACK, FILIPE CACULA
IACK, RODRIGO CACULA IACK RÉU: MARCEL MAFRA BICALHO, MARCEL MAFRA BICALHO 06697251611 (FX BTC INVESTIMENTOS),
PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DE
SOUSA ROSA, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, MARIN
TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao réu Taynan Fernando, ele deve ser citado em nome
próprio, razão pela qual não há como suprir sua citação em nome da empresa. Em relação ao réu Hamilton de Sousa, expeça-se mandado
de citação no endereço indicado no ID 29771259. Em relação aos réus MARCEL MAFRA BICALHO e MARCEL MAFRA BICALHO (FX BTC
INVESTIMENTOS), indefiro o pedido de citação editalícia, eis que, antes de pleiteá-la, o autor deverá comprovar haver esgotado todos os meios
de que dispõe para localização da parte ré e/ou seus representantes legais. Promovo, nesta data, consulta aos sistemas conveniados (BACEN,
SIEL e INFOSEG), para a localização do endereço dos réus Taynan Fernando, MARCEL MAFRA BICALHO e MARCEL MAFRA BICALHO (FX
BTC INVESTIMENTOS). Observe que: - o sistema Infoseg utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro
é diligenciado; - o sistema Renajud não é diligenciado, pois se destina a localização de veículos e não de endereços; - o sistema Siel se destina,
tão somente, aos eleitores, razão pela qual não é diligenciado em caso de pessoa jurídica. Ao autor/exequente, para: - tomar ciência do resultado
e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto do réu/executado para a realização da diligência; - indicar outro
endereço obtido extrajudicialmente, inclusive por intermédio de pesquisas na internet; - em caso de pessoa jurídica, indicar o nome e qualificação
dos sócios (informação a ser obtida na Junta Comercial ou no Ofício de Registro de Documentos, a fim de que sejam realizadas novas diligências
nos sistemas conveniados; - em caso de diligências infrutífera, esgotadas as diligências extrajudiciais ou, ainda, não sendo o caso de pessoa
jurídica, dizer se pretende a realização do ato por edital, ficando desde já ciente da falsa declaração quanto ao desconhecimento do endereço
da parte adversa. Após o resultado, intime-se o autor/exequente para se manifestar em 05 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente,
3833