TJDFT 21/03/2019 - Pág. 6565 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
CERTIDÃO Certifico que, nos termos da certidão de ID 22406830, os autos do processo físico serão encaminhados ao NUTARQ (Núcleo de
Transferência de Custódia Arquivística) para eliminação. Certifico, ainda, que não consta título original nos autos. Taguatinga - DF, 19 de março
de 2019.
N. 0719721-74.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SONIA APARECIDA FREITAS SOARES. Adv(s).:
DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA, DF0041067A - LEONICE FREITAS SOARES. R: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0719721-74.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): SONIA APARECIDA FREITAS SOARES Executado(a)(s): EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS
MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº nº 2/2018, deste juízo, fica a parte exequente intimada a providenciar a impressão da certidão
de ID 29903674. Taguatinga - DF, 19 de março de 2019.
DECISÃO
N. 0702939-55.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA VILMA GONCALVES COELHO. Adv(s).:
DF0033239A - MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: ALEXANDRE ACAMPORA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA RODRIGUES ACAMPORA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0702939-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA VILMA GONCALVES COELHO EXECUTADO: ALEXANDRE ACAMPORA NETO, FRANCISCO
RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCA RODRIGUES ACAMPORA Decisão Emende-se a inicial para comprovar a idade da exequente, para fins
de deliberação acerca da tramitação prioritária. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019
14:26:23. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0025453-53.2013.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADAUTO GOMES ARAUJO NETO. Adv(s).:
DF0026957A - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF0053537A MARIA EDUARDA LYRA WHATLEY DIAS, DF0052889A - THAISSA RODRIGUES ALMEIDA. R: LACYR FERREIRA VIANNA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LACYR VIANNA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0025453-53.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADAUTO GOMES
ARAUJO NETO EXECUTADO: LACYR FERREIRA VIANNA, LACYR VIANNA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial
entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado
pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem
condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado (Id 28920913). À
falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivemse os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 16:54:48. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0025453-53.2013.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADAUTO GOMES ARAUJO NETO. Adv(s).:
DF0026957A - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF0053537A MARIA EDUARDA LYRA WHATLEY DIAS, DF0052889A - THAISSA RODRIGUES ALMEIDA. R: LACYR FERREIRA VIANNA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LACYR VIANNA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0025453-53.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADAUTO GOMES
ARAUJO NETO EXECUTADO: LACYR FERREIRA VIANNA, LACYR VIANNA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial
entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado
pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem
condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado (Id 28920913). À
falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivemse os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 16:54:48. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0025453-53.2013.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADAUTO GOMES ARAUJO NETO. Adv(s).:
DF0026957A - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF0053537A MARIA EDUARDA LYRA WHATLEY DIAS, DF0052889A - THAISSA RODRIGUES ALMEIDA. R: LACYR FERREIRA VIANNA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LACYR VIANNA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0025453-53.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADAUTO GOMES
ARAUJO NETO EXECUTADO: LACYR FERREIRA VIANNA, LACYR VIANNA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial
entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado
pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem
condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado (Id 28920913). À
falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivemse os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 16:54:48. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706103-96.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA. Adv(s).:
DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO
DO EDIFICIO DO LOTE 04 DA QNF 24 DE TAGUATINGA NORTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0706103-96.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VILA21 GESTAO
CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO EDIFICIO DO LOTE 04 DA QNF 24 DE TAGUATINGA NORTE
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução
deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução
nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro
o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 12 de março de 2019 11:26:13. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706103-96.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VILA21 GESTAO CONDOMINIAL LTDA. Adv(s).:
DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO
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