TJDFT 21/03/2019 - Pág. 6645 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2019 14:58:36. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0704926-24.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. A: JORGE AUGUSTO PICOLI. Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: JORGE AUGUSTO PICOLI.
Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES DF. Adv(s).: DF0033716A - MARIANA JORGE SANT ANNA. R: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704926-24.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIO
CESAR GUIMARAES BONADIO RECONVINTE: JORGE AUGUSTO PICOLI RÉU: JORGE AUGUSTO PICOLI, ASSOCIACAO DE MORADORES
DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DF RECONVINDO: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes para a solenidade agendada. Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas
arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2019 15:09:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704926-24.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. A: JORGE AUGUSTO PICOLI. Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: JORGE AUGUSTO PICOLI.
Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES DF. Adv(s).: DF0033716A - MARIANA JORGE SANT ANNA. R: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704926-24.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIO
CESAR GUIMARAES BONADIO RECONVINTE: JORGE AUGUSTO PICOLI RÉU: JORGE AUGUSTO PICOLI, ASSOCIACAO DE MORADORES
DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DF RECONVINDO: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes para a solenidade agendada. Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas
arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2019 15:09:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704926-24.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. A: JORGE AUGUSTO PICOLI. Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: JORGE AUGUSTO PICOLI.
Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES DF. Adv(s).: DF0033716A - MARIANA JORGE SANT ANNA. R: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704926-24.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIO
CESAR GUIMARAES BONADIO RECONVINTE: JORGE AUGUSTO PICOLI RÉU: JORGE AUGUSTO PICOLI, ASSOCIACAO DE MORADORES
DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DF RECONVINDO: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes para a solenidade agendada. Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas
arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2019 15:09:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704926-24.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. A: JORGE AUGUSTO PICOLI. Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: JORGE AUGUSTO PICOLI.
Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES DF. Adv(s).: DF0033716A - MARIANA JORGE SANT ANNA. R: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704926-24.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIO
CESAR GUIMARAES BONADIO RECONVINTE: JORGE AUGUSTO PICOLI RÉU: JORGE AUGUSTO PICOLI, ASSOCIACAO DE MORADORES
DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DF RECONVINDO: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes para a solenidade agendada. Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas
arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2019 15:09:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704926-24.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. A: JORGE AUGUSTO PICOLI. Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: JORGE AUGUSTO PICOLI.
Adv(s).: DF0025768A - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES DF. Adv(s).: DF0033716A - MARIANA JORGE SANT ANNA. R: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO. Adv(s).: DF05682 RENAULD CAMPOS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704926-24.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIO
CESAR GUIMARAES BONADIO RECONVINTE: JORGE AUGUSTO PICOLI RÉU: JORGE AUGUSTO PICOLI, ASSOCIACAO DE MORADORES
DA CHACARA 126/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DF RECONVINDO: FLAVIO CESAR GUIMARAES BONADIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes para a solenidade agendada. Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas
arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2019 15:09:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0713118-43.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIDIANE ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF28547 - VICKI ARAUJO PASSOS
ARDILES. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LFP GOMES CURSOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713118-43.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIDIANE
ROSA DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, LFP GOMES CURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando que durante o deslocamento do feito entre este juízo e a Justiça Federal houve a expedição do diploma requerido nos autos,
conforme informado pela autora em petição gravada na mídia digital (Id. 30470659), firmo a competência deste juízo para processamento
e julgamento do feito. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
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