TJDFT 22/03/2019 - Pág. 7297 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 255) O C. STJ chancelou claramente a legitimidade da
negativa de quebra do sigilo fiscal quando a Parte Exequente não esgotou os meios que lhe são disponíveis, verbi gratia, os registros imobiliários.
Note-se que este Juízo já promoveu as consultas de ativos financeiros via BACENJUD e de propriedade de veículo, via RENAJUD. Resta à Parte
Exequente promover suas diligências antes da consulta ao INFOJUD. De se registrar que o INFOSEG consulta a base de dados de segurança
pública que, por sua vez, busca informações na base de dados da Receita Federal, contendo, neste caso, a mesma informação do INFOJUD,
a base de dados de propriedade de veículos, a mesma do RENAJUD, de forma que repete as mesmas informações deste, a base da Justiça
Eleitoral, que não registra propriedade de bens, e ainda as bases de dados criminais, que não são de interesse do processo. Assim, inútil a
diligência no INFOSEG. Indefiro o pedido de consulta de bens via ERIDF. A pesquisa gratuita a tal sistema se destina apenas aos hipossuficientes
e órgãos públicos. Ademais, a consulta encontra-se disponível a qualquer pessoa no site de internet https://www.registrodeimoveisdf.com.br/
home, podendo ser realizada pela própria parte. Por estas razões INDEFIRO as consultas postuladas. Concedo o prazo de 10 dias para que a
parte Exequente cumpra o determinado na Certidão de ID nº 29598040. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO
AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DESPACHO
N. 0704051-77.2019.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ANDAIMES REMO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0017899A - FABIO ANTUNES VIDAL. R: RIBAMAR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIANI
APARECIDA MOREIRA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Fica a parte Autora intimada a juntar em termos a petição inicial,
apresentando a emenda de forma completa com a inclusão do que foi determinado na decisão de ID nº 29336353, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
SENTENÇA
N. 0702913-75.2019.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: DOUGLAS FERNANDES BORGES. Adv(s).: MG153245 MATHEUS BRAGA CALCAGNO. R: DIRETOR GERAL DO CEBRASPE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E
DE PROMOCOES DE EVENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þPosto isso, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual,
eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas, se houver, pelo Autor (art. 90 do CPC). Sem honorários
advocatícios eis que não houve citação. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador
para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado à Parte Autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0702913-75.2019.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: DOUGLAS FERNANDES BORGES. Adv(s).: MG153245 MATHEUS BRAGA CALCAGNO. R: DIRETOR GERAL DO CEBRASPE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E
DE PROMOCOES DE EVENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þPosto isso, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual,
eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas, se houver, pelo Autor (art. 90 do CPC). Sem honorários
advocatícios eis que não houve citação. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador
para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado à Parte Autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DESPACHO
N. 0736359-06.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: BELMIRO FRANCISCO CAMELO. Adv(s).: DF4689 MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO. R: MARIA GLAUCIA FAVARINI MITRAUD. R: SYLVIA FAVARINI MITRAUD. R: ANGELA FAVARINI
MITRAUD DALL OCA. R: MARCELO FAVARINI MITRAUD. R: ANDRE FAVARINI MITRAUD. Adv(s).: DF30588 - LUCAS DOS PRAZERES
FONSECA, DF08849 - GILBERTO GARCIA GOMES. R: ESPOLIO DE ALYSSON DAROWISH MITRAUD. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ÞVistos, etc. Trata-se de processo em fase de saneamento. Decisão saneadora de ID nº 30000250 intimou as partes a especificarem as provas.
A parte ESPOLIO DE ALYSSON DAROWISH MITRAUD E OUTROS manifestou-se no ID nº 30566936, informando não haver outras provas a
serem produzidas. Doutro lado, BELMIRO FRANCISCO CAMELO acostou rol de testemunhas - 30581483 - Pág. 3. No entanto, não o fez de
forma objetiva, conforme determinado na decisão de ID nº 30000250. Ante o exposto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte BELMIRO
FRANCISCO CAMELO acoste a qualificação das testemunhas, bem como qual o fato ou fatos tenham estas presenciado que seja de interesse
para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DECISÃO
N. 0706437-80.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TEREZINHA CHAVES MURTA. A: LILIANE CHAVES MURTA DE LIMA.
Adv(s).: DF2291100A - PABLO PICININ SAFE. R: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. Fica a parte Autora intimada emenda a inicial, juntando procuração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista
que nos termos do art. 104 do CPC o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. No mesmo prazo, deverá recolher as
custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Brasília/
DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0706437-80.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TEREZINHA CHAVES MURTA. A: LILIANE CHAVES MURTA DE LIMA.
Adv(s).: DF2291100A - PABLO PICININ SAFE. R: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. Fica a parte Autora intimada emenda a inicial, juntando procuração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista
que nos termos do art. 104 do CPC o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. No mesmo prazo, deverá recolher as
custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Brasília/
DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
CERTIDÃO
N. 0704683-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF0020221A - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF0008622A - JOSE UMBERTO CEZE. R: ALAIR ROBERTO DA FONSECA. Adv(s).: Nao
7297