TJDFT 25/03/2019 - Pág. 1866 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
N. 0735555-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF0031164A - HENIO DOMINGOS
AMANCIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735555-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON
WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme manifestação do credor no ID 30480068. Dessa forma, em face do
pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as
custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se para promover a transferência do depósito do ID 29998779
a favor do credor, conforme requerido no ID 30068385. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os presentes autos. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz
de Direito Substituto
N. 0735555-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF0031164A - HENIO DOMINGOS
AMANCIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735555-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON
WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme manifestação do credor no ID 30480068. Dessa forma, em face do
pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as
custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se para promover a transferência do depósito do ID 29998779
a favor do credor, conforme requerido no ID 30068385. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os presentes autos. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz
de Direito Substituto
N. 0735329-33.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PEDRO VICENTINI CAMPOS. Adv(s).: DF54334 - GUILHERME
LOEBLEIN ZOGHBI. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor para CONFIRMAR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em consequência, resolvo a
lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao
pagamento das custas processuais. Sem honorários, pela ausência de contestação. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intime-se.
N. 0735329-33.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PEDRO VICENTINI CAMPOS. Adv(s).: DF54334 - GUILHERME
LOEBLEIN ZOGHBI. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor para CONFIRMAR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em consequência, resolvo a
lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao
pagamento das custas processuais. Sem honorários, pela ausência de contestação. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intime-se.
N. 0720012-92.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: COSMO TORQUATO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor
de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o
vencimento (21/2/2018). O feito está sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, resolvo a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
N. 0706512-05.2018.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: LEMIRTH MARIA DE JESUS 46260005172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 580,15 (quinhentos
e oitenta reais e quinze centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento
(18/10/2017), bem como de R$ 694,05 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento (15/10/2017). O feito está sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença previsto
no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
N. 0706512-05.2018.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: LEMIRTH MARIA DE JESUS 46260005172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 580,15 (quinhentos
e oitenta reais e quinze centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento
(18/10/2017), bem como de R$ 694,05 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento (15/10/2017). O feito está sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença previsto
no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
N. 0705660-95.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENI DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50941 - PAULO BEZERRA
DA SILVA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705660-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: RENI DIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENI DIAS DE OLIVEIRA
em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos. O autor esclareceu incorrer em erro na inserção dos documentos digitalizados que
instruem a petição inicial e pugnou pela extinção do feito. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte autora,
mormente porque ainda não citado o réu. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no
artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
1866