TJDFT 25/03/2019 - Pág. 2290 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligencie-se nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ERIDF
no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 15:07:43. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704053-06.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF0050366A - LAUDENIZIO
SOUZA DE ALMEIDA. R: ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA. Adv(s).: DF34003 - MARIA DA PENHA SARANDY. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0704053-06.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DA SILVA EXECUTADO:
ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo
que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a
execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes
e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC,
após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/03/2023, eis que o título
executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente para condenar o réu ao pagamento de valores em favor da parte autora, pretensão esta
cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado
da Súmula nº150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte
para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 16:07:23.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704053-06.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF0050366A - LAUDENIZIO
SOUZA DE ALMEIDA. R: ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA. Adv(s).: DF34003 - MARIA DA PENHA SARANDY. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0704053-06.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DA SILVA EXECUTADO:
ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo
que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a
execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes
e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC,
após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/03/2023, eis que o título
executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente para condenar o réu ao pagamento de valores em favor da parte autora, pretensão esta
cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado
da Súmula nº150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte
para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 16:07:23.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701022-41.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: GEYSSON TOMAZ MOURA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701022-41.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO: GEYSSON TOMAZ MOURA
DECISÃO Foram consultados, os sistemas RENAJUD e ERIDF, no entanto, as pesquisas restaram infrutíferas. Indique a parte exequente bens
penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso
III, do NCPC. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 17:15:33. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701022-41.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: GEYSSON TOMAZ MOURA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701022-41.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO: GEYSSON TOMAZ MOURA
DECISÃO Foram consultados, os sistemas RENAJUD e ERIDF, no entanto, as pesquisas restaram infrutíferas. Indique a parte exequente bens
penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso
III, do NCPC. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 17:15:33. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703188-46.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: LAYSA LUMA ALVES GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703188-46.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO: LAYSA LUMA ALVES GOMES
DECISÃO Foi consultado o sistema ERIDF, no entanto, a pesquisa restou infrutífera. Defiro o pedido de ID nº 30133514 - Pág. 1. Expeça-se
mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção de quantos bens bastem para saldar a dívida, que deverá ser cumprido no endereço
indicado na petição de ID nº 30133514 - Pág. 1. Nomeio o credor como depositário dos bens eventualmente penhorados. Ressalto que o credor
deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça e fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Planaltina/DF, 21 de março de 2019,
às 17:21:00. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703188-46.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: LAYSA LUMA ALVES GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703188-46.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO: LAYSA LUMA ALVES GOMES
DECISÃO Foi consultado o sistema ERIDF, no entanto, a pesquisa restou infrutífera. Defiro o pedido de ID nº 30133514 - Pág. 1. Expeça-se
mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção de quantos bens bastem para saldar a dívida, que deverá ser cumprido no endereço
indicado na petição de ID nº 30133514 - Pág. 1. Nomeio o credor como depositário dos bens eventualmente penhorados. Ressalto que o credor
deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça e fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Planaltina/DF, 21 de março de 2019,
às 17:21:00. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
2290