TJDFT 26/03/2019 - Pág. 2235 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
neste processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 22/03/2025 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo
de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da
prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens
penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme
seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2019 16:26:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0732230-55.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SIMONE CERQUEIRA BATISTA. Adv(s).: DF0019018A - SIMONE CERQUEIRA
BATISTA, MG116031 - RAQUEL METAXA ROCHA DE OLIVEIRA, DF58738 - STHEFANNY SILVA DOS SANTOS. R: ASSEFAZ-ASSOCIACAO
DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA. Adv(s).: DF58073 - RAISSA RIOS DA FONSECA SOARES, DF29801 - POLIANA LOBO E
LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0732230-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SIMONE CERQUEIRA BATISTA
REQUERIDO: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peticiona a requerida,
alegando equívoco na certidão de id 30075789, ao afirmar que ela não peticionou sobre a produção de provas, em face sua petição de id
294515149. De fato, a requerida se manifestou quanto à produção de provas a tempo, razão pela qual torno sem efeito a certidão de id 30075789.
Intimadas as partes a produzirem provas, informaram não ter outras (Id 29465525 e 29515149) Assim, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2019 17:07:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0732230-55.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SIMONE CERQUEIRA BATISTA. Adv(s).: DF0019018A - SIMONE CERQUEIRA
BATISTA, MG116031 - RAQUEL METAXA ROCHA DE OLIVEIRA, DF58738 - STHEFANNY SILVA DOS SANTOS. R: ASSEFAZ-ASSOCIACAO
DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA. Adv(s).: DF58073 - RAISSA RIOS DA FONSECA SOARES, DF29801 - POLIANA LOBO E
LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0732230-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SIMONE CERQUEIRA BATISTA
REQUERIDO: ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peticiona a requerida,
alegando equívoco na certidão de id 30075789, ao afirmar que ela não peticionou sobre a produção de provas, em face sua petição de id
294515149. De fato, a requerida se manifestou quanto à produção de provas a tempo, razão pela qual torno sem efeito a certidão de id 30075789.
Intimadas as partes a produzirem provas, informaram não ter outras (Id 29465525 e 29515149) Assim, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2019 17:07:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0721754-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ. A: S. D. P. Q..
Adv(s).: DF0041227A - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO, DF0036251A - JANIO ROCHA MODESTO, DF0030788A - FERNANDO MODESTO
MAGALHAES VIEIRA. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA,
DF36957 - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721754-55.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ, SAMUEL DE PAULA QUEIROZ RÉU: IMPAR
SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta dos honorários
periciais, a requerida informou que não iria se manifestar, porque as custas são de responsabilidade da requerida. A requerida concordou com
a proposta. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 8.000,00. Fica a requerida intimada a depositar a quantia no prazo de quinze dias,
sob pena de preclusão da produção da prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. O Laudo deverá ser entregue no
prazo de trinta dias. Os honorários serão levantados após prestados esclarecimentos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de março
de 2019 17:23:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0721754-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ. A: S. D. P. Q..
Adv(s).: DF0041227A - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO, DF0036251A - JANIO ROCHA MODESTO, DF0030788A - FERNANDO MODESTO
MAGALHAES VIEIRA. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA,
DF36957 - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721754-55.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ, SAMUEL DE PAULA QUEIROZ RÉU: IMPAR
SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta dos honorários
periciais, a requerida informou que não iria se manifestar, porque as custas são de responsabilidade da requerida. A requerida concordou com
a proposta. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 8.000,00. Fica a requerida intimada a depositar a quantia no prazo de quinze dias,
sob pena de preclusão da produção da prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. O Laudo deverá ser entregue no
prazo de trinta dias. Os honorários serão levantados após prestados esclarecimentos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de março
de 2019 17:23:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0721754-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ. A: S. D. P. Q..
Adv(s).: DF0041227A - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO, DF0036251A - JANIO ROCHA MODESTO, DF0030788A - FERNANDO MODESTO
MAGALHAES VIEIRA. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA,
DF36957 - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721754-55.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CARVALHO DE PAULA QUEIROZ, SAMUEL DE PAULA QUEIROZ RÉU: IMPAR
SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta dos honorários
periciais, a requerida informou que não iria se manifestar, porque as custas são de responsabilidade da requerida. A requerida concordou com
a proposta. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 8.000,00. Fica a requerida intimada a depositar a quantia no prazo de quinze dias,
sob pena de preclusão da produção da prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. O Laudo deverá ser entregue no
prazo de trinta dias. Os honorários serão levantados após prestados esclarecimentos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de março
de 2019 17:23:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0706227-29.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IGOR SOUZA DANTAS. Adv(s).: SE9766 - HUGO LUIZ
DANTAS RODRIGUES. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (Submarino Viagens). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706227-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR SOUZA DANTAS RÉU: B2W VIAGENS E
TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Indenização movida por IGOR SOUZA
DANTAS em desfavor de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) . O novo CPC determina que, ao despachar a inicial, o
Juiz designe audiência de conciliação, a qual somente não se realizará quando houver manifestação expressa do autor, réu e litisconsortes de
desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º). No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito
processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
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