TJDFT 26/03/2019 - Pág. 545 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOAS
JURÍDICAS. LOTÉRICA. TRANSPORTADORA DE VALORES. MALOTE. EXTRAVIO. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. INDEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. I. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927,
todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal
entre e a conduta e o dano, d) culpa "lato sensu". No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram o extravio de valores de malote
levado pela transportadora. II. O regramento processual determina que as despesas processuais e honorários de sucumbência sejam ônus de
quem deu causa à demanda. A par disso, deverá também ser observado o princípio da sucumbência para fixação dos ônus sucumbenciais. III.
Negou-se provimento ao recurso.
N. 0700116-80.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MONIQUE LEONEL VALENTE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO
CARMONA. R: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO. Adv(s).: GO45633 - MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE CORREA ROSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARCELO PERES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIDEROT RODRIGUES PARREIRA. Adv(s).: DF2784300A
- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. T: ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTA MONTEIRO
DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. CIRURGIA ESTÉTICA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37 § 6º CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a lide perquire sobre a responsabilidade do Estado relativamente aos serviços públicos que presta, necessário considerar o prazo de 5 (cinco)
anos para prescrição das pretensões reparatórias contra ele endereçadas. Não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, à espécie.
2. Confirmada a proposta do nosocômio de realizar cirurgia estética, atuando o profissional em conformidade com literatura médica, eventual
descontentamento com o resultado, afetado pelas alergias apresentadas pela paciente, afasta a responsabilidade do Ente Público. 3. Não há que
se falar em danos morais ou estéticos, se não comprovada a culpa do médico responsável pela cirurgia plástica realizada em hospital público.
4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
N. 0700116-80.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MONIQUE LEONEL VALENTE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO
CARMONA. R: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO. Adv(s).: GO45633 - MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE CORREA ROSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARCELO PERES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIDEROT RODRIGUES PARREIRA. Adv(s).: DF2784300A
- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. T: ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTA MONTEIRO
DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. CIRURGIA ESTÉTICA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37 § 6º CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a lide perquire sobre a responsabilidade do Estado relativamente aos serviços públicos que presta, necessário considerar o prazo de 5 (cinco)
anos para prescrição das pretensões reparatórias contra ele endereçadas. Não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, à espécie.
2. Confirmada a proposta do nosocômio de realizar cirurgia estética, atuando o profissional em conformidade com literatura médica, eventual
descontentamento com o resultado, afetado pelas alergias apresentadas pela paciente, afasta a responsabilidade do Ente Público. 3. Não há que
se falar em danos morais ou estéticos, se não comprovada a culpa do médico responsável pela cirurgia plástica realizada em hospital público.
4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
N. 0700116-80.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MONIQUE LEONEL VALENTE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO
CARMONA. R: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO. Adv(s).: GO45633 - MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE CORREA ROSA. Adv(s).: Nao
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- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. T: ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTA MONTEIRO
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MÉDICO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. CIRURGIA ESTÉTICA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37 § 6º CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a lide perquire sobre a responsabilidade do Estado relativamente aos serviços públicos que presta, necessário considerar o prazo de 5 (cinco)
anos para prescrição das pretensões reparatórias contra ele endereçadas. Não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, à espécie.
2. Confirmada a proposta do nosocômio de realizar cirurgia estética, atuando o profissional em conformidade com literatura médica, eventual
descontentamento com o resultado, afetado pelas alergias apresentadas pela paciente, afasta a responsabilidade do Ente Público. 3. Não há que
se falar em danos morais ou estéticos, se não comprovada a culpa do médico responsável pela cirurgia plástica realizada em hospital público.
4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
N. 0700116-80.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MONIQUE LEONEL VALENTE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO
CARMONA. R: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO. Adv(s).: GO45633 - MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE CORREA ROSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARCELO PERES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIDEROT RODRIGUES PARREIRA. Adv(s).: DF2784300A
- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. T: ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTA MONTEIRO
DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. CIRURGIA ESTÉTICA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37 § 6º CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a lide perquire sobre a responsabilidade do Estado relativamente aos serviços públicos que presta, necessário considerar o prazo de 5 (cinco)
anos para prescrição das pretensões reparatórias contra ele endereçadas. Não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, à espécie.
2. Confirmada a proposta do nosocômio de realizar cirurgia estética, atuando o profissional em conformidade com literatura médica, eventual
descontentamento com o resultado, afetado pelas alergias apresentadas pela paciente, afasta a responsabilidade do Ente Público. 3. Não há que
se falar em danos morais ou estéticos, se não comprovada a culpa do médico responsável pela cirurgia plástica realizada em hospital público.
4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
N. 0700116-80.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MONIQUE LEONEL VALENTE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO
CARMONA. R: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO. Adv(s).: GO45633 - MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE CORREA ROSA. Adv(s).: Nao
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- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. T: ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTA MONTEIRO
DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. CIRURGIA ESTÉTICA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 37 § 6º CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a lide perquire sobre a responsabilidade do Estado relativamente aos serviços públicos que presta, necessário considerar o prazo de 5 (cinco)
anos para prescrição das pretensões reparatórias contra ele endereçadas. Não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, à espécie.
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