TJDFT 26/03/2019 - Pág. 581 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
encaminhando-se cópia desta decisão. Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 22 de
março de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0704653-71.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: GO34861 - DANIEL DE MAGALHAES NORONHA. R.
Adv(s).: DF4734600A - GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704653-71.2019.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. J. G. D. F. AGRAVADO: D. A. G. Decisão Trata-se de agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo interposto por G. J. G. D. F. contra a decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, em ação
revisional de alimentos ajuizada por D. A. G. representado por sua mãe N. A. N., determinou a quebra de sigilo bancária e fiscal do réu, ora
agravante (ID nº 30212257, págs. 1-2). Confira-se o teor da decisão recorrida: ?[...] Considerando que o genitor é empresário e existem dúvidas
acerca da remuneração percebida nesta atividade, considero que não há no momento, outra forma para solucionar o litígio, sendo necessária
a quebra do sigilo bancário e fiscal dele, porquanto somente de posse dos documentos emitidos pelas instituições financeiras verificar-se-á a
real capacidade do alimentante. Ademais, tratando-se de matéria afeta ao direito de família, de caráter personalíssimo, não há que se impor o
rigor absoluto da garantia concernente ao sigilo das operações financeiras, máxime na relação entre pais e filhos, quando se busca conhecer os
reais rendimentos do alimentante. Assim, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente feito, conferindo duração razoável ao processo,
DEFIRO a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, via sistemas informatizados (Bacenjud e Infojud) solicitando informações acerca
de sua movimentação bancária, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, bem como a quebra do sigilo fiscal, requisitando as 03 (três) últimas
declarações de ajuste anual de imposto de renda. DEFIRO, ainda, requisição das informações constantes dos sistemas DIMOF e DECRED,
alusivas aos últimos 24 meses, em atenção ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, com o fito de se elucidar a real capacidade
econômica-financeira do requerido, dado indispensável ao equacionamento do encargo alimentar, à luz do art. 1694, § 1°, do CC. Após a vinda
das informações, concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestação [...]? Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que as
medidas deferidas não seriam razoáveis, pois desconsideraram as provas documentais já anexadas ao processo originário e também pelo fato de
atingirem terceiros que não fazem parte da relação processual. Destaca que atualmente não compõe o quadro societário da empresa mencionada
pelo agravado, o que poderia distorcer a sua real condição sócio-econômica. Argumenta que a decisão não estaria devidamente fundamentada e
teria deixado de observar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação, assim como a ausência de provas que justificassem a
necessidade de majoração dos alimentos já fixados. Desse modo, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma
da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. Relatado. Decido. O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: ?III ?
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?; [grifo
na transcrição]. No exercício da função jurisdicional, o Magistrado deve valer-se de diversos recursos interpretativos para aplicar corretamente
o direito ao caso concreto, destacando-se, dentre eles, os métodos teleológico e axiológico. O primeiro busca o fundamento da norma legal e o
segundo explicita valores que ela deve concretizar. Com isso, é possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo
para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. Uma das inovações do CPC foi
alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma. Essa
alteração não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para incentivar a celeridade processual. Nesse novo
sistema recursal, as partes devem aguardar a prolação da sentença para só então impugnar as decisões interlocutórias não previstas no art.
1.015, apresentando-as como preliminares na apelação. O que antes seria decidido em um instrumento autônomo, agora passa a ser analisado
em uma única decisão. Esse julgamento unificado tende a melhorar a dinâmica do sistema processual, tornando-o muito mais ágil e eficaz.
Assim, não é possível interpretar de forma extensiva o art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e
qualquer decisão interlocutória proferida durante o curso processual, pois essa não foi a vontade do legislador. A única exceção ocorre quando for
comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim: [...] ?o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O
art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em
lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a
possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo
agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.? (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil
Comentado, 1ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.686). No caso, o agravante recorre de decisão que deferiu a realização de diligências com
o intuito de averiguar qual seria a sua atual condição econômico-financeira, de modo a viabilizar a análise do contexto fático-probatório diante
da pretensão aduzida na petição inicial. Entretanto, a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão dessa
natureza não consta no rol do art. 1015 do CPC, tampouco noutro dispositivo de lei. Além do mais, não ficou demonstrado qualquer prejuízo
ou urgência, capaz de mitigar a taxatividade do rol previsto no dispositivo processual retromencionado, pois o processo originário tramita em
segredo de justiça, cujo acesso é permitido somente às partes, aos seus respectivos advogados, ao Juízo e ao Ministério Público. Apesar de
não desconhecer interpretações doutrinárias e jurisprudenciais em sentido diverso, não há decisão vinculante dos Tribunais Superiores quanto
à matéria, nos termos outrora salientados. Por essa razão, a interpretação teleológica da norma conduz ao entendimento de que o seu objetivo
é zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, diante da ausência de previsão legal e da demonstração de urgência, o
recurso manejado pelo agravante não pode ser admitido. Confiro precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIALMENTE CONHECIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA UNICAMENTE
COM A PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. 1. Se no Código de Processo Civil de 1973
vigia o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo, seja retido ou de instrumento (art. 522 - CPC/73), a partir
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015), extinto o agravo retido, o agravo de instrumento só passou a ser cabível em hipóteses limitadas,
nas situações expressamente previstas em lei. [...] (Acórdão n.1154994, 07195158120188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo na transcrição] *** ?AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. I - Inadmissível conhecer de matérias suscitadas no
agravo quando não constam do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II - Agravo interno desprovido. (Acórdão n. 1086765, 07105582820178070000,
Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).?
[grifo na transcrição] Além do mais, ainda que fosse cabível a interposição de agravo de instrumento quanto à matéria questionada, importante
rememorar que, de acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Confira-se: ?
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.? O julgador apreciará
as provas constantes nos autos e indicará as razões de seu convencimento em sua decisão, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. Nesse cenário, se o Juiz entendeu pela necessidade
de realização das diligências, é importante preservar a sua decisão para garantir o exercício do livre convencimento motivado, permitindo a
correta incidência da norma ao caso concreto analisado. Desse modo, considerando-se a nova sistemática do Código de Processo Civil vigente,
é incabível o recebimento deste agravo de instrumento. Dispositivo Posto isso, com apoio no art. 932, inciso III do CPC, tratando-se de recurso
manifestamente inadmissível, não conheço o agravo de instrumento. Comunique-se à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras,
encaminhando-se cópia desta decisão. Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 22 de
março de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
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